LEI Nº 1.286, DE 18 DE JULHO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Prestação de
Serviços, por um período de 06 (seis) meses, de quinze Trabalhadores Braçais,
para suprir a demanda de pessoal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Art. 2º Nas
contratações a que se refere o Art. 1º da presente Lei serão observados o valor
dos vencimentos do cargo do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da
Palha, cujas atribuições e carga horária serão iguais.
Art. 3º Os
recursos necessários ao cumprimento da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
Vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de Julho de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 04 de outubro de 2001.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.