LEI Nº 1.283, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.
ESTABELECE REGRAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE
SONORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
circulação dos veículos de sonorização externa ligada na circunscrição do Município
de São Gabriel da Palha, obedecerá ao estabelecido nesta Lei e no Código de
Posturas do Município.
Art. 2º O
período de circulação dos veículos com sonorização externa ligada, na sede do
Município, nos distrito e vilarejos, será das 8h às 11h e das 14h às 17h.
Art. 3º Em
caso de divulgação nos veículos com sonorização externa ligada, de nota de
falecimento e utilidade pública, é permitida a divulgação do fato, observado o
disposto nos artigos 2º e 4º.
Art. 4º O
limite máximo de volume permitido nos veículos com sonorização externa ligada é
de 60 (sessenta) decibéis.
Art. 5º É expressamente vedado aos veículos com sonorização
ligada, circular diante de Hospitais, Escolas, Prefeitura, Câmara Municipal e
Igrejas.
Art. 5º É expressamente vedado aos veículos com sonorização ligada, circular
diante de Hospitais, Escolas, Fórum, Prefeitura, Câmara Municipal, Igrejas,
Delegacia de Polícia Judiciária e Unidades Militares. (Redação dada pela Lei
nº 1774/2007)
Art. 6º A
violação desta Lei, importará ao infrator multa de 02 (duas) UFPM.
Parágrafo Único. O Poder poderá cassar alvará para o trânsito de veículos com
sonorização ligada em caso de várias reincidências.
Art. 7º O
auto de infração conterá:
I - identificação do veículo, do proprietário
e do motorista;
II - endereço completo do
motorista ou do proprietário do veículo;
III - local, dia e hora da
infração;
IV - base legal da aplicação da
penalidade;
V - descrição da infração;
VI - pena de multa expressa em
UFPM;
VII - notificação para o infrator
impugnar o auto no prazo de 10 (dez) dias;
VIII - assinatura do funcionário
público do Município;
IX - assinatura do infrator ou de
2 (duas) testemunhas presenciais ao fato.
Art. 8º A
impugnação do auto de infração será encaminhado e decidido pelo Prefeito
Municipal em 30 (trinta) dias.
Art. 9º O
Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei e estabelecerá os
funcionários competentes para fiscalizá-las.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 24 de Setembro de 2001.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.