LEI Nº 1.283, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.

 

ESTABELECE REGRAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE SONORIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º A circulação dos veículos de sonorização externa ligada na circunscrição do Município de São Gabriel da Palha, obedecerá ao estabelecido nesta Lei e no Código de Posturas do Município.

 

Art. 2º O período de circulação dos veículos com sonorização externa ligada, na sede do Município, nos distrito e vilarejos, será das 8h às 11h e das 14h às 17h.

 

Art. 3º Em caso de divulgação nos veículos com sonorização externa ligada, de nota de falecimento e utilidade pública, é permitida a divulgação do fato, observado o disposto nos artigos 2º e 4º.

 

Art. 4º O limite máximo de volume permitido nos veículos com sonorização externa ligada é de 60 (sessenta) decibéis.

 

Art. 5º É expressamente vedado aos veículos com sonorização ligada, circular diante de Hospitais, Escolas, Prefeitura, Câmara Municipal e Igrejas.

 

Art. 5º É expressamente vedado aos veículos com sonorização ligada, circular diante de Hospitais, Escolas, Fórum, Prefeitura, Câmara Municipal, Igrejas, Delegacia de Polícia Judiciária e Unidades Militares. (Redação dada pela Lei nº 1774/2007)

 

 

Art. 6º A violação desta Lei, importará ao infrator multa de 02 (duas) UFPM.

 

Parágrafo Único. O Poder poderá cassar alvará para o trânsito de veículos com sonorização ligada em caso de várias reincidências.

 

Art. 7º O auto de infração conterá:

 

I - identificação do veículo, do proprietário e do motorista;

 

II - endereço completo do motorista ou do proprietário do veículo;

 

III - local, dia e hora da infração;

 

IV - base legal da aplicação da penalidade;

 

V - descrição da infração;

 

VI - pena de multa expressa em UFPM;

 

VII - notificação para o infrator impugnar o auto no prazo de 10 (dez) dias;

 

VIII - assinatura do funcionário público do Município;

 

IX - assinatura do infrator ou de 2 (duas) testemunhas presenciais ao fato.

 

Art. 8º A impugnação do auto de infração será encaminhado e decidido pelo Prefeito Municipal em 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei e estabelecerá os funcionários competentes para fiscalizá-las.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Setembro de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.