LEI Nº 1.265, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESPESAS NA CONFECÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica e Chefe do Poder Executivo autorizado a confeccionar e doar até 2.500 (dois mil e quinhentos) blocos de 50 (cinquenta) conjuntos de Notas Fiscais de Produtor Rural cada, na forma da legislação estadual pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

07

ADMINISTRAÇÃO

021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

04070212

Manutenção dos programas e divulgação dos serviços de agricultura

3.0.0.0

DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0

DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.2

OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Março de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

PAULO ROBERTO MARTINS DE MENDONÇA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.