LEI Nº 1.253, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS DO FUNDO
DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se da importância de
R$23.000,00 (Vinte e três mil reais) que se encontra depositada na Agência do
Banco do Brasil S/A desta Cidade, na Conta Nº 40.474-8 do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei nº
853/93.
Parágrafo Único. A utilização desse recurso destina-se exclusivamente ao repasse de
recursos à Câmara Municipal.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer a reposição dos recursos
utilizados e autorizados por essa Lei, no prazo de 18 (dezoito) meses.
Art. 3º Fica
ainda o Banco do Brasil S/A – Agência de São Gabriel da Palha - ES, autorizado
a proceder à transferência da importância mencionada no Art. 1º desta Lei para
a conta Nº 5.495-X.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 20 de Dezembro de 2000.
ANTONIO BELINASSI DE
ANDRADE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
SÉRGIO FABIANO DE
SOUZA DIAS
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.