LEI Nº 1.253, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se da importância de R$23.000,00 (Vinte e três mil reais) que se encontra depositada na Agência do Banco do Brasil S/A desta Cidade, na Conta Nº 40.474-8 do Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei nº 853/93.

 

Parágrafo Único. A utilização desse recurso destina-se exclusivamente ao repasse de recursos à Câmara Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer a reposição dos recursos utilizados e autorizados por essa Lei, no prazo de 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º Fica ainda o Banco do Brasil S/A – Agência de São Gabriel da Palha - ES, autorizado a proceder à transferência da importância mencionada no Art. 1º desta Lei para a conta Nº 5.495-X.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de Dezembro de 2000.

 

ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

SÉRGIO FABIANO DE SOUZA DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.