LEI Nº 1.252, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.
ALTERA A LEI Nº 1.164/99 DE 22/03/1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O Artigo 2º da Lei nº 1.164/99 de 22/03/1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, até 1.200 (hum mil e duzentos)
litros de combustível, exclusivamente para as viaturas caracterizadas da 3ª
Cia/2º BPM de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. No abastecimento de cada viatura a que se refere o “Caput” deste
artigo, deverá constar em formulário próprio, a quilometragem e o número de
identificação do veículo, cujo controle deverá ser enviado mensalmente ao Poder
Executivo Municipal.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 12 de Dezembro de 2000.
ANTONIO BELINASSI DE
ANDRADE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
SÉRGIO FABIANO DE
SOUZA DIAS
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.