LEI Nº 1.252, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

ALTERA A LEI Nº 1.164/99 DE 22/03/1999.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 1.164/99 de 22/03/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente, até 1.200 (hum mil e duzentos) litros de combustível, exclusivamente para as viaturas caracterizadas da 3ª Cia/2º BPM de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. No abastecimento de cada viatura a que se refere o “Caput” deste artigo, deverá constar em formulário próprio, a quilometragem e o número de identificação do veículo, cujo controle deverá ser enviado mensalmente ao Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de Dezembro de 2000.

 

ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

SÉRGIO FABIANO DE SOUZA DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.