O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DECRETA:
Art. 1º Fica
fixado em R$ 1.690,00 (hum mil seiscentos e noventa reais) os subsídios mensais
dos Vereadores de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Fica
fixado em R$ 2.535,00 (dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais), o
subsídio do Presidente da Câmara Municipal a ser pago mensalmente em razão de
suas atribuições.
Art. 3º O
Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação
deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de
Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo
devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O
desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a
Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada
ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º -
No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por
atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para
se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime de Previdência
Social.
Art. 4º O
Subsídio de que se trata o caput do Artigo 1º desta Lei será reajustado pelo
IPC/FIPE, acumulado nos últimos doze meses, tendo como data base o mês de
janeiro, respeitados os limites legais e constitucionais.
Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido a partir de
janeiro de 2001, inclusive.
Art. 5º A
convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente
convocado, dará direito ao recebimento de R$ 50,00 (cinquenta reais), por
Sessão realizada.
§ 1º - Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará
sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 2º - Considerando
o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela
participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que
participarem efetivamente das sessões.
Art. 6º Fica
o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções
no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o
total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº
25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município de
São Gabriel da Palha.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 06 de Dezembro de 2000.
ANTONIO BELINASSI DE
ANDRADE
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
SÉRGIO FABIANO DE
SOUZA DIAS
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.