LEI Nº 1.248, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000.
 
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM CONFORMIDADE COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 19, DE 1998 E Nº 25 DE 2000 PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.690,00 (hum mil seiscentos e noventa reais) os subsídios mensais dos Vereadores de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 2.535,00 (dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais), o subsídio do Presidente da Câmara Municipal a ser pago mensalmente em razão de suas atribuições.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime de Previdência Social.

 

Art. 4º O Subsídio de que se trata o caput do Artigo 1º desta Lei será reajustado pelo IPC/FIPE, acumulado nos últimos doze meses, tendo como data base o mês de janeiro, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Parágrafo Único. O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido a partir de janeiro de 2001, inclusive.

 

Art. 5º A convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocado, dará direito ao recebimento de R$ 50,00 (cinquenta reais), por Sessão realizada.

 

§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 2º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de Dezembro de 2000.

 

ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

SÉRGIO FABIANO DE SOUZA DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.