LEI Nº 1.198, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

REGULAMENTA O ARTIGO 155 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Aos Munícipes, reconhecidamente pobres e, assegurada a reprodução mecânica gratuita, por parte dos órgãos públicos do Município, de documentos originais, quando da necessidade de ingressarem na justiça.

 

Parágrafo Único. Para a obtenção da reprodução mecânica é necessário o deferimento do pedido da Assistência Judiciária pelo Poder competente.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Ação Social, se incumbirá de verificar a veracidade do estado de pobreza do Munícipe e expedirá a autorização competente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 04 de Novembro de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.