LEI Nº 1.198, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999.
REGULAMENTA O ARTIGO 155 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos
Munícipes, reconhecidamente pobres e, assegurada a reprodução mecânica
gratuita, por parte dos órgãos públicos do Município, de documentos originais,
quando da necessidade de ingressarem na justiça.
Parágrafo Único. Para a obtenção da reprodução mecânica é necessário o deferimento do
pedido da Assistência Judiciária pelo Poder competente.
Art. 2º A
Secretaria Municipal de Ação Social, se incumbirá de verificar a veracidade do
estado de pobreza do Munícipe e expedirá a autorização competente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 04 de Novembro de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA
FONSECA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.