LEI Nº 1.194, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

 

ALTERA A LEI Nº 1.044/96 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O § 2º do Art. 5º da Lei nº 1.044/96 passa a ter a seguinte redação:

 

 § 2º - ......., salvo os membros residentes na zona rural, que perceberão, por cada reunião ordinária, uma ajuda de custo para alimentação e transporte no valor de R$ 12,00 (doze reais).”

 

Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 1.044/96 passa a ter a seguinte redação:

 

 Art. 9º O CMDR reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.”

 

Art. 3º O Art. 10 da Lei passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 Para a realização das reuniões do CMDR é necessário o quorum de ½ (metade) mais um, dos membros representantes.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Outubro de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.