LEI Nº 1.194, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
ALTERA A LEI Nº 1.044/96 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
§ 2º do Art. 5º da Lei nº 1.044/96 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º - ......., salvo os membros
residentes na zona rural, que perceberão, por cada reunião ordinária, uma ajuda
de custo para alimentação e transporte no valor de R$ 12,00 (doze reais).”
Art. 2º O
Art. 9º da Lei nº 1.044/96 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
9º O CMDR reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente quando necessário.”
Art. 3º O
Art. 10 da Lei passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 Para a realização das reuniões do CMDR é necessário o
quorum de ½ (metade) mais um, dos membros representantes.”
Art. 4º As
despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento Vigente.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de Outubro de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES
DIAS
Secretária Municipal
de Administração em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.