LEI Nº 1.185, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO GABRIEL DA PALHA LTDA-COOPMED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda - COOPMED, inscrita no CGC/MF sob o nº 02.022.065/0001-63, Registro nº 32400012533, com sede na Rua 14 de Maio, nº 55, nesta cidade.

 

Art. 2º O objeto do convênio a que se refere o Art. 1º constitui a conjunção de esforços entre os convenentes para garantir assistência à saúde para atendimento à população deste Município.

 

Art. 3º As contratações necessárias à consecução dos objetivos do Convênio a ser celebrado ficará a cargo da Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda - COOPMED.

 

Art. 4º O Convênio será feito pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, à Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda - COOPMED, a importância correspondente às prestações dos serviços, objeto desta Lei.

 

Art. 6º A prestação dos serviços, objeto do Convênio a ser celebrado, estará sujeita à fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria da Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda - COOPMED serão responsabilizados civil e criminalmente pela má aplicação dos recursos do Convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 23 de agosto de 1999.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Agosto de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.