O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de São
Gabriel da Palha – ES, firmar Convênio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o
valor em moeda corrente e legal R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais), com o
objetivo de Cooperação Técnica para Implantação do Programa de Carta de Crédito
FGTS - Aquisição de Material de Construção no Município.
Art. 2º
Para a garantia dos pagamentos dos empréstimos a serem concedidos aos
beneficiários desse Programa, nos termos do Convênio a ser celebrado, observada
a finalidade indicada no Art. 1º e por tempo do respectivo Convênio, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a prestar fiança em nome do Município,
renunciando expressamente ao beneficio de ordem previsto nas Legislações civil
e comercial, e a autorizar o débito na conta corrente do Município mantida
junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, quando ocorrer a impontualidade nos pagamentos
por parte dos beneficiários dos empréstimos.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do
Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Convênio,
dotações suficientes para garantia dos pagamentos que se fizerem devidos, nos
termos do que ficou autorizado no Artigo anterior.
Art. 4º
O Poder Executivo Municipal baixará os atos próprios para a regulamentação da
presente Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 14 de janeiro de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.