INSTITUI O
ATENDIMENTO PREFERENCIAL A IDOSOS, GESTANTES, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todas as repartições públicas
pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, idosos, gestantes,
aposentados e deficientes físicos, terão atendimento preferenciais.
Art. 2º Caberá aos funcionários públicos
municipais atenderem aos idosos, gestantes, aposentados e deficientes, com zelo
e respeito.
Art. 3º Os funcionários públicos
municipais que violarem a presente lei, incorrerão nas sanções previstas na Lei N° 718/91, Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de São Gabriel da Palha.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a
partir de 22 de agosto de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de
Setembro de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES DIAS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.