LEI Nº 1.137, DE 12 DE SETEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A IDOSOS, GESTANTES, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Em todas as repartições públicas pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, idosos, gestantes, aposentados e deficientes físicos, terão atendimento preferenciais.

 

Art. 2º Caberá aos funcionários públicos municipais atenderem aos idosos, gestantes, aposentados e deficientes, com zelo e respeito.

 

Art. 3º Os funcionários públicos municipais que violarem a presente lei, incorrerão nas sanções previstas na Lei N° 718/91, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 22 de agosto de 1998.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de Setembro de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.