LEI
Nº 1.107, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se da importância de R$
30.000,00 (trinta mil reais) que se encontra depositada na Agência do Banco do Brasil
S/A desta Cidade, na conta nº 40.747-8, do Fundo de Desenvolvimento Municipal,
instituído pela Lei nº 853/93.
Parágrafo Único. A utilização desse recurso destina-se exclusivamente ao pagamento dos
vencimentos e salários dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais,
referente o 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a repor os recursos autorizados por
esta Lei, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar de sua publicação.
Art. 3º
Fica ainda o Banco do Brasil S/A – Agência de São Gabriel da Palha - ES,
autorizado a proceder à transferência da importância mencionada no Art. 1º
desta Lei para a Conta nº 40.011-4
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 15 de Dezembro de 1997.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ROSINEA HENRIQUES
DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.