LEI Nº 1.107, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se encontra depositada na Agência do Banco do Brasil S/A desta Cidade, na conta nº 40.747-8, do Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei nº 853/93.

 

Parágrafo Único. A utilização desse recurso destina-se exclusivamente ao pagamento dos vencimentos e salários dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais, referente o 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a repor os recursos autorizados por esta Lei, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar de sua publicação.

 

Art. 3º Fica ainda o Banco do Brasil S/A – Agência de São Gabriel da Palha - ES, autorizado a proceder à transferência da importância mencionada no Art. 1º desta Lei para a Conta nº 40.011-4

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de Dezembro de 1997.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.