LEI
Nº 1.099, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER
GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de São Gabriel
da Palha, a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal-CEF,
até o valor em moeda corrente e legal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), atualizados pelo índice aplicado às contas vinculadas ao FGTS,
destinados à execução de empreendimento do Programa Pró-Moradia, para
pavimentação e drenagem pluvial no Município de São Gabriel da Palha - ES.
Parágrafo Único. O prazo de amortização do Contrato mencionado no “caput” deste artigo
é de 180 (cento e oitenta) meses, com carência de até 12 (doze) meses e a taxa
de juros de 5% a.a (cinco por cento ao ano).
Art. 2º Para
a garantia dos principais e acessórios do financiamento pelo Município
observado a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do
Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção
de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em
vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham
substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários,
conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias
possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa
Econômica Federal na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a
Caixa Econômica Federal.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do Município,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o financiamento por ele
contraído, ditações suficientes à amortização do principal e, acessórios,
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de Novembro de 1997.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ROSINEA HENRIQUES
DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.