A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:
Art. 1º
Ficam delimitados como Perímetro Urbano, no Município de São Gabriel da Palha
os seguintes setores:
SEDE - O período compreendido
entre o Bairro, Boa Vista na divisa com a propriedade de Germano Jacobse e
Ormani Silva, até o Bairro Cachoeira da Onça, no limite com o Município de
Colatina, excluídas as zonas utilizadas para exploração agrícola e seguindo
esquerda, até o Seminário Comboniano.
VALÉRIO - Toda a região
compreendida dentro da Planta Oficial, excluídas as zonas de exploração
agrícola.
FARTURA - Toda a zona urbanizada e
loteada.
ÁGUIA BRANCA – Toda a zona
urbanizada e loteada.
SÃO ROQUE - Toda a zona urbanizada
e loteada.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, em 14 de
Dezembro de 1971.
LICINIO LIBALDE
Presidente
Registrada e publicada na data
supra.
ANTONIO FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.