LEI Nº 104, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

TRATA DA DELIMITAÇÃO DE PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam delimitados como Perímetro Urbano, no Município de São Gabriel da Palha os seguintes setores:

 

SEDE - O período compreendido entre o Bairro, Boa Vista na divisa com a propriedade de Germano Jacobse e Ormani Silva, até o Bairro Cachoeira da Onça, no limite com o Município de Colatina, excluídas as zonas utilizadas para exploração agrícola e seguindo esquerda, até o Seminário Comboniano.

 

VALÉRIO - Toda a região compreendida dentro da Planta Oficial, excluídas as zonas de exploração agrícola.

 

FARTURA - Toda a zona urbanizada e loteada.

 

ÁGUIA BRANCA – Toda a zona urbanizada e loteada.

 

SÃO ROQUE - Toda a zona urbanizada e loteada.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sala das Sessões, em 14 de Dezembro de 1971.

 

LICINIO LIBALDE

Presidente

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTONIO FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.