A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:
Art. 1º
Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços do
Laboratorista Roberto Paraguaçu de Oliveira, residente nesta cidade, para
efetuar exames de laboratório para indigentes deste Município.
Art. 2º
Fica ainda o Sr Prefeito autorizado a abrir no corrente exercício financeiro,
um Crédito Especial da importância de Cr$ 300,00 para pagamento dos serviços do
mesmo e no exercício de 1972 um Crédito de Cr$ 375,00 (trezentos e setenta e
cinco cruzeiros).
Art. 3º
O Prefeito Municipal, poderá colocar dito servidor à disposição da Secretaria
de Saúde do Estado, a fim de que o mesmo preste serviço junto ao Posto de Saúde
de São Gabriel da Palha.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, em 16 de
Novembro de 1971.
LICINIO LIBALDI
Presidente
Registrada e publicada na data
supra.
ANTONIO FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.