LEI Nº 1.006, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995.

 

CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a anistiar do pagamento de multas e juros, todos os contribuintes que tem débitos inscritos em dívidas ativas até 31 de dezembro de 1994.

 

Art. 2º O contribuinte só fará jus a anistia prevista nesta Lei, desde que quite sua dívida até o dia 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza restituição ou compensação de importâncias pagas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de outubro de 1995.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.