O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a anistiar do pagamento de multas
e juros, todos os contribuintes que tem débitos inscritos em dívidas ativas até
31 de dezembro de 1994.
Art. 2º
O contribuinte só fará jus a anistia prevista nesta Lei, desde que quite sua
dívida até o dia 20 de dezembro de 1995.
Art. 3º
O disposto nesta Lei não autoriza restituição ou compensação de importâncias
pagas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 27 de outubro de 1995.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.