LEI Nº 1.004, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

 

ALTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com Odontólogos, para assistência odontológica aos funcionários Públicos Municipais e seus dependentes.

 

Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes, as pessoas determinadas pelo Artigo 261 e seu Parágrafo Único, da Lei n° 718/91 de 16/12/91.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal pagará aos Odontólogos, pelos serviços que estes virem a prestar, com base na Tabela de Assistência Odontológica (TAO)

 

Art. 3º Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de Assistência Odontológica anexa, que será observada na estipulação de preços, custeando ate 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada serviço.

 

§ 1º - Para cálculo do valor de cada serviço, será multiplicado o número de US (Unidade de Serviço) constante da tabela anexa, pelo valor em moeda corrente do IGPO (Índice Geral de Preços Odontológicos), fornecido pelo Sindicato dos Odontólogos do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º - Os serviços não constantes da Tabela anexa poderão ser executados por qualquer profissional, mesmo que não conveniado, mediante Orçamento a ser apresentado à Presidência, que poderá autorizar sua execução observado o seguinte:

 

I – existir recursos financeiros e orçamentários;

 

II – tratar-se de caso de extrema necessidade, comprovado mediante laudo pericial.

 

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal custeará até 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços, mediante reembolso a ser requerido pelo beneficiário, em ate 03 (três) dias úteis, contados da data de execução dos mesmos.

 

Art. 4º A remuneração dos serviços laboratoriais ficará a cargo do Odontólogo.

 

Art. 5º Fica estabelecido, que todo profissional conveniado, prestará em todo início de tratamento, gratuitamente, ao beneficiário os seguintes serviços:

 

I – Exame para diagnóstico;

 

II – Plano de Tratamento;

 

III – Orientação de higiene bucal;

 

IV – Técnica de escovação;

 

V – Controle de placa bacteriana.

 

Art. 6º Dependendo do valor financeiro do serviço a ser prestado, o Prefeito Municipal poderá designar qualquer profissional para efetuar perícia.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentado a presente Lei.

 

Art. 8º Os Recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

2000 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

29 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

13 – SAÚDE DE SANEAMENTO

75 – SAÚDE

428 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA.

Atividade – 2913754282 – Manutenção dos serviços de saúde e apoio às Campanhas de Vacinação e Saúde Bucal.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.5.0 – TRANFERÊNCIA A PESSOAS

3.2.5.5 – Assistência Médico hospitalar.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de setembro de 1995.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

NOMENCLATURA

 

CÓDIGO

SERVIÇO

US

1 – PROCEDIMENTO PARA DIAGNÓSTICOS

1.1 – Consulta de Emergência

23,14

1.2 – Modelo de Estudo

23,14

1.3 – Exame Pericial

15,42

 

 

 

 

2 – ODONTOLOGIA PREVENTIVA

2.1 – Profilaxia (Raspagem e Polimento Coronário)

15,42

2.2 – Aplicação Tópica de Flúor

23,14

2.3 – Remineração Dentaria do Esmalte (p/dente)

15,42

2.4 – Aplicação de Selante Oclusal (por elemento)

7,71

 

 

3 - PERIODONTIA

3.1 — Raspagem Supra Gengival c/ ou sem ultra som (Semi—Arcada)

15,42

3.2 — Curetagem Sub—Gengival p7 1-Temi—Arcada

23,14

3.3 — Cirurgia Periodontal a Retalho, Gengivectomia, Gengivoplastia com ou sem Osteoplastia p/ Hemi-Arcada

38,56

3.4 — Cirurgia Periodontal a Retalho, Gengivectomia, Gengivoplastia com ou sem 0steolastia por elemento

11,57

3.5 — Tratamento de abcesso Periodontal p/ Sessão

11,57

3.6 — Rizectomia

46,28

3.7 — Enxerto Gengival Pediculado ou Retalho Deslizante p1 elemento

37,99

3.8 — Placa de Mordida (Miorrelachante)

42,42

3.9 — Imobilização Dentária (mínimo de 3 elementos)

10,99

3.10- Revisão de Tratamento (por Sessão)

11,99

 

 

4 - RADIOLOGIA

4.1 - RX Periapical

5,01

4.2 - RX Tnterproximal

5,01

4.3 - RX Oclusal

11,57

Obs.: RX para plano de tratamento ou para tratamento Endodôntico será gratuito.

 

 

5 - DENTISTICA

5.1 — Restauração em amálgama Classe 1 e V

15,42

5.2 — Restauração em amálgama Classe TI

21,21

5.3 — Restauração em Resina Composta Classe III

15,42

5.4 — Restauração em Resina Composta Classe IV

21,95

5.5 — Restauração em Resina Ativada p7 luz Classe IV

27,00

5.6 –  Restauração em Resina Composta Ativada p/ luz Classe III

21,98

5.7 — Restauração em amalgama ei pino

23,99

5.8 — Restauração em Resina Classe Iv c/ pino

27,00

5.9 — Restauração de Ionômero de Vidro

15,42

 

 

6 – ENDODONTIA

6.1 — Tratamento endod8ntico 1 Canal (Bio)

42,42

6.2 — Tratamento Endod5ntico 2 Canais (Bio)

57,85

6.3 — Tratamento Endod5ntico 3 Canais (Bio)

84,84

6.4 — Tratamento Endod5ntico 4 Canais (Bio)

100,27

6.5 — Clareamento

15,42

6.6 — Retratanento de Canal

Acrescentar 40%

6.7 — Capeamento Pulpar

15,42

6.8 — Tratamento Endodôntico com necrose

Acrescentar 40%

 

 

7 - CIRURGIA

7.1 — Exodontia simples

15,42

7.2 — Ulotonia

11,57

7.3 — Exodontia do dente retido

46,28

7.4 -  Frenectomia do Lábio

19,28

7.5 — Frenectornia da Língua

25,07

7.6 — Cirurgia Pré—Protética — Alveoplastia por arcada

69,42

7.7 - Curetagem apical

46,26

7.8 — Apcetomia e/ obturaço Retrógrada

53,99

7.9 — Remoção de Cistos Via Intra—Oral (ata 3 cm)

69,42

7.10— Redução de Tuberosidade Unilateral

34,71

7.11 - Remoço de Corpo Estranho ou Remanescentes de Raízes

34,71

7.12 - Biópsia Excissional

15,42

7.13— Biópsia Incisional

19,28

 

 

8 - PRÓTESE

8.1 — Remoço de Pino Intra—Canal

15,42

8.2 — Núcleo Metálico—Fundido

34,71

8.3 — Núcleo Preenchimento em amálgama

25,99

8.4 — Núcleo Preenchimento em Resina

24,99

8.5 — Núcleo Retido Pino

30,85,

8.6 — Restauração Metálico—Fundida (RMF)

77,13

8.7 — Coroa Pivot c/ Pino Pr6—Fabricado

28,00

8.8 — Coroa Metálica

100,27

8.9 — Coroa Jaqueta em Porcelana

111,84

8.10 - Coroa Provisória em Acrílico

15,42

8.11 - Coroa Provisória Prensada

23,14

8.12— Coroa Metal—Plástica (Venner)

115,70

8.13 - Coroa Metal—Cerâmica

154,26

8.14 - Ajuste Ociusal

30,85

8.15 - Elemento Suspenso de Pr6tese Parcial Fixa

 

8.16 - Met1o plástico

104,13

8.17 - Met&io Cerâmica

138,83

 

 

9 – PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL

9.1 — Grampo — Bilateral ou Unilateral

154,26

9.2 — c/ Encaixe de Preciso

269,96

9.3 — c/ Encaixe de Semi—Preciso

231,39

9.4 — De Extremo Livre

192,63

9.5 — Prótese Parcial Acrílico

90,00

 

 

10 – PRÓTESE TOTAL

10.1 — Superior

192,83

10.2 — Inferior

231,39

10.3 — Prótese Total Imediata

115,70

10.4 — Reembasamento

38,56

10.5 — Conserto de Fratura

30,85

10.6 — Substituição de dente fraturado

15,42

 

 

11 - ODONTOPEDIATRIA

11.1 — Ulotomia

11,57

11.2 — Pulpotoniia

23,57

11.3 — Pulpotornia Unirradicular

19,28

11.4 — Pulpotomia Multirradicular

27,00

11.5 -  Coroa Pré—Fabricada — Aço

38,56

11.6 — Plano inclinado

30,96

11.7 — Mantenedor de espaço fixo — coroa

46,26

11 8 — Mantenedor de espaço banda alça

34,71

11.9  - Mantenedor Arco Lingual m

30,85

11.10— Mantenedor de espaço removível acrílico

30,85

11.11 — Placa de Contenço

30,85

11.12 — Coroa de Policarbonato

23,13

11.13 — Exodonia de Declduo

11,57