O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com
Odontólogos, para assistência odontológica aos funcionários Públicos Municipais
e seus dependentes.
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes, as pessoas
determinadas pelo Artigo 261 e seu Parágrafo
Único, da Lei n° 718/91 de 16/12/91.
Art. 2º
O Poder Executivo Municipal pagará aos Odontólogos, pelos serviços que estes
virem a prestar, com base na Tabela de Assistência Odontológica (TAO)
Art. 3º
Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de Assistência
Odontológica anexa, que será observada na estipulação de preços, custeando ate
50% (cinqüenta por cento) do valor de cada serviço.
§ 1º - Para
cálculo do valor de cada serviço, será multiplicado o número de US (Unidade de
Serviço) constante da tabela anexa, pelo valor em moeda corrente do IGPO
(Índice Geral de Preços Odontológicos), fornecido pelo Sindicato dos
Odontólogos do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - Os
serviços não constantes da Tabela anexa poderão ser executados por qualquer
profissional, mesmo que não conveniado, mediante Orçamento a ser apresentado à
Presidência, que poderá autorizar sua execução observado o seguinte:
I – existir recursos financeiros e
orçamentários;
II – tratar-se de caso de extrema
necessidade, comprovado mediante laudo pericial.
§ 3º - Nos
casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal custeará até 60%
(sessenta por cento) do valor dos serviços, mediante reembolso a ser requerido
pelo beneficiário, em ate 03 (três) dias úteis, contados da data de execução
dos mesmos.
Art. 4º
A remuneração dos serviços laboratoriais ficará a cargo do Odontólogo.
Art. 5º
Fica estabelecido, que todo profissional conveniado, prestará em todo início de
tratamento, gratuitamente, ao beneficiário os seguintes serviços:
I – Exame para diagnóstico;
II – Plano de Tratamento;
III – Orientação de higiene bucal;
IV – Técnica de escovação;
V – Controle de placa bacteriana.
Art. 6º
Dependendo do valor financeiro do serviço a ser prestado, o Prefeito Municipal
poderá designar qualquer profissional para efetuar perícia.
Art. 7º
O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentado a presente Lei.
Art. 8º
Os Recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
2000 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
29 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
13 – SAÚDE DE SANEAMENTO
75 – SAÚDE
428 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E
SANITÁRIA.
Atividade – 2913754282 –
Manutenção dos serviços de saúde e apoio às Campanhas de Vacinação e Saúde
Bucal.
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.5.0 – TRANFERÊNCIA A PESSOAS
3.2.5.5 – Assistência Médico
hospitalar.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 20 de setembro de 1995.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
NOMENCLATURA
CÓDIGO |
SERVIÇO |
US |
1 – PROCEDIMENTO PARA DIAGNÓSTICOS |
||
1.1 – Consulta de
Emergência |
23,14 |
|
1.2 – Modelo de
Estudo |
23,14 |
|
1.3 – Exame Pericial |
15,42 |
|
|
|
|
|
|
|
2 – ODONTOLOGIA PREVENTIVA |
||
2.1 – Profilaxia
(Raspagem e Polimento Coronário) |
15,42 |
|
2.2 – Aplicação
Tópica de Flúor |
23,14 |
|
2.3 – Remineração
Dentaria do Esmalte (p/dente) |
15,42 |
|
2.4 – Aplicação de
Selante Oclusal (por elemento) |
7,71 |
|
|
|
|
3 - PERIODONTIA |
||
3.1 — Raspagem Supra
Gengival c/ ou sem ultra som (Semi—Arcada) |
15,42 |
|
3.2 — Curetagem
Sub—Gengival p7 1-Temi—Arcada |
23,14 |
|
3.3 — Cirurgia Periodontal a Retalho,
Gengivectomia, Gengivoplastia com ou sem Osteoplastia p/ Hemi-Arcada |
38,56 |
|
3.4 — Cirurgia Periodontal a Retalho,
Gengivectomia, Gengivoplastia com ou sem 0steolastia por elemento |
11,57 |
|
3.5
— Tratamento de abcesso Periodontal p/ Sessão |
11,57 |
|
3.6 — Rizectomia |
46,28 |
|
3.7 — Enxerto Gengival
Pediculado ou Retalho Deslizante p1 elemento |
37,99 |
|
3.8 — Placa de
Mordida (Miorrelachante) |
42,42 |
|
3.9 — Imobilização
Dentária (mínimo de 3 elementos) |
10,99 |
|
3.10- Revisão de
Tratamento (por Sessão) |
11,99 |
|
|
|
|
4 - RADIOLOGIA |
||
4.1 - RX Periapical |
5,01 |
|
4.2 - RX Tnterproximal |
5,01 |
|
4.3 - RX Oclusal |
11,57 |
|
Obs.: RX para
plano de tratamento ou para tratamento Endodôntico será gratuito. |
||
|
|
|
5 - DENTISTICA |
||
5.1 — Restauração |
15,42 |
|
5.2 — Restauração em
amálgama Classe TI |
21,21 |
|
5.3 — Restauração |
15,42 |
|
5.4 — Restauração |
21,95 |
|
5.5 — Restauração |
27,00 |
|
5.6 –
Restauração |
21,98 |
|
5.7 — Restauração em amalgama ei pino |
23,99 |
|
5.8 — Restauração |
27,00 |
|
5.9 — Restauração de Ionômero de Vidro |
15,42 |
|
|
|
|
6 – ENDODONTIA |
||
6.1 — Tratamento
endod8ntico 1 Canal (Bio) |
42,42 |
|
6.2 —
Tratamento Endod5ntico 2 Canais (Bio) |
57,85 |
|
6.3 —
Tratamento Endod5ntico 3 Canais (Bio) |
84,84 |
|
6.4 —
Tratamento Endod5ntico 4 Canais (Bio) |
100,27 |
|
6.5 — Clareamento |
15,42 |
|
6.6 — Retratanento
de Canal |
Acrescentar 40% |
|
6.7 — Capeamento
Pulpar |
15,42 |
|
6.8 — Tratamento
Endodôntico com necrose |
Acrescentar 40% |
|
|
|
|
7 - CIRURGIA |
||
7.1 — Exodontia simples |
15,42 |
|
7.2 — Ulotonia |
11,57 |
|
7.3 — Exodontia do dente retido |
46,28 |
|
7.4 -
Frenectomia do Lábio |
19,28 |
|
7.5 — Frenectornia da Língua |
25,07 |
|
7.6 — Cirurgia Pré—Protética — Alveoplastia por
arcada |
69,42 |
|
7.7 - Curetagem apical |
46,26 |
|
7.8 — Apcetomia e/ obturaço Retrógrada |
53,99 |
|
7.9 — Remoção de Cistos Via Intra—Oral (ata |
69,42 |
|
7.10— Redução de
Tuberosidade Unilateral |
34,71 |
|
7.11 - Remoço de
Corpo Estranho ou Remanescentes de Raízes |
34,71 |
|
7.12 - Biópsia Excissional |
15,42 |
|
7.13— Biópsia
Incisional |
19,28 |
|
|
|
|
8 - PRÓTESE |
||
8.1 — Remoço de Pino
Intra—Canal |
15,42 |
|
8.2 — Núcleo
Metálico—Fundido |
34,71 |
|
8.3 — Núcleo
Preenchimento em amálgama |
25,99 |
|
8.4 — Núcleo Preenchimento
em Resina |
24,99 |
|
8.5 — Núcleo Retido
Pino |
30,85, |
|
8.6 — Restauração
Metálico—Fundida (RMF) |
77,13 |
|
8.7 — Coroa Pivot c/
Pino Pr6—Fabricado |
28,00 |
|
8.8 — Coroa Metálica |
100,27 |
|
8.9 — Coroa Jaqueta
em Porcelana |
111,84 |
|
8.10 - Coroa
Provisória em Acrílico |
15,42 |
|
8.11 - Coroa
Provisória Prensada |
23,14 |
|
8.12— Coroa
Metal—Plástica (Venner) |
115,70 |
|
8.13 - Coroa
Metal—Cerâmica |
154,26 |
|
8.14 - Ajuste
Ociusal |
30,85 |
|
8.15 - Elemento Suspenso
de Pr6tese Parcial Fixa |
|
|
8.16 - Met1o
plástico |
104,13 |
|
8.17 - Met&io
Cerâmica |
138,83 |
|
|
|
|
9 – PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL |
||
9.1 — Grampo —
Bilateral ou Unilateral |
154,26 |
|
9.2 — c/ Encaixe de
Preciso |
269,96 |
|
9.3 — c/ Encaixe de
Semi—Preciso |
231,39 |
|
9.4 — De Extremo
Livre |
192,63 |
|
9.5 — Prótese
Parcial Acrílico |
90,00 |
|
|
|
|
10 – PRÓTESE TOTAL |
||
10.1 — Superior |
192,83 |
|
10.2 — Inferior |
231,39 |
|
10.3 — Prótese Total
Imediata |
115,70 |
|
10.4 — Reembasamento |
38,56 |
|
10.5 — Conserto de
Fratura |
30,85 |
|
10.6 — Substituição
de dente fraturado |
15,42 |
|
|
|
|
11 - ODONTOPEDIATRIA |
||
11.1 — Ulotomia |
11,57 |
|
11.2 — Pulpotoniia |
23,57 |
|
11.3 — Pulpotornia
Unirradicular |
19,28 |
|
11.4 — Pulpotomia
Multirradicular |
27,00 |
|
11.5 - Coroa Pré—Fabricada — Aço |
38,56 |
|
11.6 — Plano
inclinado |
30,96 |
|
11.7 — Mantenedor de
espaço fixo — coroa |
46,26 |
|
11
8 — Mantenedor de espaço banda alça |
34,71 |
|
11.9 - Mantenedor Arco Lingual m |
30,85 |
|
11.10— Mantenedor de
espaço removível acrílico |
30,85 |
|
11.11 — Placa de
Contenço |
30,85 |
|
11.12 — Coroa de
Policarbonato |
23,13 |
|
11.13 — Exodonia de
Declduo |
11,57 |