DECRETO N.º 493, DE 28 DE JULHO DE 2016.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 2.260, DE 14 DE OUTUBRO DE 2012, QUE “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso VIII, do art. 70 da Lei Orgânica do Município e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 2.260, de 24 de outubro de 2012, no tocante os procedimentos para a garantia do acesso à informação.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal assegurará às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Municipal n.º 2.260/12 e Lei n.o 12.527/11.

          

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Gabriel da Palha.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 4º É dever dos órgãos e entidades públicas municipais promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, a título de transparência ativa. 

 

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

 

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, inseridos no site da Prefeitura, conforme a Lei Municipal n.º 2.260/12 e a solicitação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública – Inquérito Civil Público n.º 1.17.002.000161/2015-15; 

 

II – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade – Fale Conosco, no site da Prefeitura;

 

III – informação no site da Prefeitura sobre o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, que o mesmo funcionará nos Serviços de Protocolo Geral da Prefeitura, conforme a Lei Municipal n.º 2.260/12 e a solicitação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública – Inquérito Civil Público n.º 1.17.002.000161/2015-15;

 

IV – inserir no site da Prefeitura o pedido de informação de forma eletrônica – E–SIC, conforme solicitação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública – Inquérito Civil Público n.º 1.17.002.000161/2015-15;

 

V – Relatório estatístico no site da Prefeitura contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, conforme a Lei Municipal n.º 2.260/12 e a solicitação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública – Inquérito Civil Público n.º 1.17.002.000161/2015-15;

 

VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, no site da Prefeitura;

 

VII – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, no Portal da Transparência; 

 

VIII – registros das despesas, no Portal da Transparência; 

 

IX – Prestações de Contas (relatório de gestão) do ano anterior – art. 48, caput da LC 101/00, conforme solicitação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública – Inquérito Civil Público n.º 1.17.002.000161/2015-15, no site da Prefeitura e Portal da Transparência;

 

X – Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RRO, dos últimos 6 meses – art. 48, caput da LC 101/00, conforme solicitação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública – Inquérito Civil Público n.º 1.17.002.000161/2015-1, no site da Prefeitura e Portal da Transparência;

 

XI – Relatório de Gestão Fiscal - RGF, dos últimos 6 meses – art. 48, caput da LC 101/00, conforme solicitação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública – Inquérito Civil Público n.º 1.17.002.000161/2015-15, no site da Prefeitura e Portal da Transparência;

 

XII – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, no site da Prefeitura e no Portal da Transparência; 

 

XIII – convênios firmados na íntegra no site da Prefeitura e Portal da Transparência;

 

XIV  remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego público, incluindo todas as vantagens pecuniárias recebidas, de maneira individualizada, no Portal da Transparência.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Governo e Comunicação ficará responsável para providenciar as medidas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do § 1º artigo 4º.    

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças e de Planejamento, juntamente com o Departamento de Contabilidade ficarão responsáveis para providenciar as medidas descritas nos incisos VII, VIII, IX, X e XI, do § 1º artigo 4º.    

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o Departamento de Licitações e Departamento de Compras e Contratos ficarão responsáveis para providenciar as medidas descritas nos incisos XII e XIII, do § 1.º artigo 4.º (publicação na íntegra).   

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos ficarão responsáveis para providenciar as medidas descritas nos incisos XIV, do § 1.º artigo 4.º.    

 

§ 6º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

 

§ 7º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Governo e Comunicação:

 

I – banner/aba/ícone na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1.º.

 

§ 8º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, como por exemplo, “Acesso à Informação”.

 

§ 9º A divulgação das informações previstas neste Decreto não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC

 

Art. 5º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

 

Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Poder Executivo Municipal funcionará nos Serviços de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 6º As demais disposições sobre essa Seção estão estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.260, de 24 de outubro de 2012.

 

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO

DO PEDIDO DE ACESSO

 

Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

 

Art. 8º O pedido de acesso será protocolado, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao responsável do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.

 

Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I – nome do requerente;

 

II – número de documento de identificação válido;

 

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

 

Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I – genéricos;

 

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 12. As demais disposições sobre essa Seção estão estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.260, de 24 de outubro de 2012.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

 

Art. 13. As disposições sobre essa Seção estão estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.260, de 24 de outubro de 2012.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 14. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos nos artigos 9.º e 10 deste Decreto e na Lei Municipal n.º 2.260, de 24 de outubro de 2012.

 

Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração.

 

Art. 15. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de julho de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

DORY CLAUDIO ROSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.