Lei Complementar nº 76, de 17 de outubro de 2022

 

Dispõe sobre a criação de Licença por motivo de doença em pessoa da família para os Servidores Públicos Comissionados e Temporários do Município de São Gabriel da Palha-ES.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderá ser concedida licença remunerada ao servidor comissionado e temporário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, padrasto ou madrasta, dos filhos, enteados ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

 

§ 1º A licença prevista no caput bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial.

 

§ 2º Poderá ser dispensada de perícia médica oficial a licença por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou quando o enfermo se encontrar em tratamento fora do Município, circunstâncias nas quais a doença será provada mediante laudo emitido por médico particular.

 

§ 3º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

 

§ 4º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

 

§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

 

§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo, sob pena de cessação imediata de licença com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado.

 

§ 7º A licença que não superar a 15 (quinze) dias poderá ser concedida de ofício por decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com a apresentação de atestado médico devidamente preenchido, assinado e datado, evitando-se assim desconto em folha de pagamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 17 de outubro de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.