LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE EM 14 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a servidora pública gestante do município de São Gabriel da Palha deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º A servidora pública gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição, pelo período equivalente a sua carga horária, para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

§ 2º A servidora pública gestante deverá apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos, munida de documento comprobatório emitido por profissional habilitado, do período aproximado de sua gestação, para fins de assinar requerimento de concessão do seu afastamento.

 

§ 3º O período em que a servidora municipal gestante ficar afastada, contará como de efetivo exercício para todos os efeitos, conforme Portaria de concessão.

 

§ 4º A concessão da licença maternidade, concedida na forma da Lei Complementar nº 44/2015, cessará para todos os efeitos o afastamento concedido com base na presente Lei.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante a gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, na forma do § 5º, do art. 113 da Lei Complementar nº 44/2015.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a substituição da servidora pública gestante afastada, que, em razão de seu cargo, não seja possível exercer suas atribuições na forma prevista no § 1º do Art. 1º da presente Lei, causando prejuízo à prestação do serviço público.

 

§ 1º A substituição ocorrerá por meio de contrato temporário, pelo mesmo período de seu afastamento.

 

§ 2º A contratação deverá obedecer a ordem de classificação de candidatos pré aprovados para cargos equivalentes, em processo de seleção em vigor, realizado na forma prevista em lei.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 14 de junho de 2021.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.