LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar objetiva proceder às alterações a serem feitas a dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 17 de janeiro de 2020, para fins de obtenção de necessárias adequações, inclusive de aspectos formais.
Art. 2º A Lei Complementar nº 67, 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os servidores públicos municipais serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.” (NR)
“Art. 11 ..............................................................................................
V - somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º, e 3º.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.” (NR)
“Art. 13.................................................................................................
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos se homem.
§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I, do caput, será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.” (NR)
“Art. 14...............................................................................................
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; (NR)
“Art. 15.................................................................................................
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público ou o professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha cumprido 05 (cinco) anos no nível remuneratório em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
§ 5º O nível remuneratório de que trata o inciso I, do caput deste artigo corresponde à classe, nível ou referência ou qualquer outra denominação em que se enquadre o cargo efetivo ocupado pelo servidor ou professor.” (NR)
“Art. 16.................................................................................................
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha cumprido 05 (cinco) anos no nível remuneratório em que for concedida a aposentadoria;
§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º. e 3º. do Art. 15, desta lei.
§ 4º O nível remuneratório de que trata o inciso I, do caput deste artigo corresponde à classe, nível ou referência ou qualquer outra denominação em que se enquadre o cargo efetivo ocupado pelo servidor ou professor.” (NR)
“Art. 18..............................................................................................
II – pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no Art. 16, inciso II, desta Lei. (NR)
“Art.19..................................................................................................
§ 7º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.
§ 8º Fica vedada a conversão do tempo especial em comum, a partir da data de publicação desta lei. “(NR)
“Art. 25..........................................………………........................................
IV – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a, e b, do inciso VII, do caput deste artigo;” (NR)
Do abono de permanência” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2020.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.