LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Município de São Gabriel da Palha poderá firmar consórcios e convênios com órgãos públicos e celebrar parcerias com entidades privadas, para atendimento da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 2º O § 2º, do Art. 8º, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Nos convênios e parcerias celebradas com instituições de educação infantil e com outras entidades de atendimento, o Executivo Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre o dever de comunicar ao Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças e adolescentes e as respectivas penalidades no caso de não comunicação.”
Art. 3º O § 2º, e o § 8º, do Art. 10, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais e nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto, em número de 4 (quatro) efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:
.............................................................................................................
§ 8º O Poder Executivo Municipal em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e nomeados.”
Art. 4º Fica revogado o Art. 10-C, da Lei Complementar Nº 51, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 5º O Art. 13, da Lei Complementar Nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser precedida de ofício enviado à entidade ou órgão público ao qual o representante pertence, para indicação de novo membro, acompanhada de justificativa.”
Art. 6º O § 1º, do Art. 17, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O suporte financeiro a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.”
Art. 7º Os incisos X, XII, XV, XIX, XXIV, XXVI e § 1º, do Art. 18, da Lei Complementar Nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - Revogado;
XII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões que digam respeito aos direitos da criança o do adolescente;
XV - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas públicas, assegurando os recursos necessários;
XIX - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes do município de São Gabriel da Palha;
XXIV - fixar normas de funcionamento, de acordo com as normas administrativas, e acompanhar o cumprimento das atividades a cargo dos conselhos tutelares;
XXVI - acompanhar e aprovar a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a execução da política de atendimento da criança e do adolescente.”
Art. 8º O Art. 19, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ...
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretamente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
§ 2º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência passa a ter natureza jurídica de Fundo Público da Administração Direta Municipal, inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil com o código de natureza 133-3.”
Art. 9º O parágrafo único e os incisos I, II, e III do parágrafo único, do Art. 20, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. É de competência da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, respeitadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo:
I - solicitar a inclusão no seu orçamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP;
II - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP;
III - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 10 O caput e o parágrafo único, do Art. 26, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família para solicitar à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal a sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo Único. A remessa da proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será entregue ao Secretário Municipal de Planejamento até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício antes de vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo enviar a Câmara Municipal a proposta do Orçamento Geral do Município.”
Art. 11 Fica revogado o Art. 27, da Lei Complementar nº 51;
Art. 12 O caput e parágrafo único, do Art. 28-A, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, utilizados para o financiamento total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo Municipal, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve representar junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.”
Art. 13 Os incisos II, IV, e V, do Art. 28-B, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 14 O caput dos artigos 28-C e 28-D, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-C Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como fonte pública de financiamento.”
“Art. 28-D A celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da legislação que regulamenta a formalização desses instrumentos no âmbito do Município.”
Art. 15 Os incisos IV, VIII, IX e § 2º, do Art. 29, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV - preencher mapa estatístico mensal e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município e à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
VIII - cumprir o regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - entregar em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade aos novos conselheiros eleitos.
§ 2º Tendo em vista o sigilo que cerca as atribuições do Conselho Tutelar e procurando preservar referido sigilo, os conselheiros tutelares titulares, quando em diligências, ficam autorizados a conduzir veículo pertencente ao conselho tutelar, desde que devidamente habilitado.”
Art. 16 O § 2º, do Art. 30, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para cada membro titular haverá no mínimo um membro suplente.”
Art. 17 Ficam revogados os artigos 32, 33, 34, 35 e 36 e seus respectivos parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 51.
Art. 18 Os incisos I, III, VI, do Art. 37-D, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação ficando revogado o Inciso VII, do respectivo artigo:
“I - reconhecida idoneidade moral comprovada mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual e declaração, de próprio punho, de não estar respondendo processo criminal.
III - residir há pelo menos 05 (cinco) anos no Município de São Gabriel da Palha, que deverá ser comprovado mediante apresentação de declarações de órgãos públicos como escolas ou cartório eleitoral, declaração de agente comunitário de saúde e/ou faturas de água ou energia elétrica, contrato de locação com registro da data de emissão de ao menos 05 (cinco) anos anteriores à apresentação;
VI - submeter-se a prova de conhecimento, a ser organizada pela Comissão Especial Eleitora designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, língua portuguesa, redação oficial e de informática, minimamente de editor de texto, obtendo aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento).”
Art. 19 Fica revogado o Art. 37-H, e alterada a redação do Art. 37-I, da Lei Complementar nº 51, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-I Encerradas as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital na imprensa local informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos fixando o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada.”
Art. 20 Fica acrescido do parágrafo único e alterada a redação do caput do Art. 37-K, da Lei Complementar nº 51:
“37-K Vencidas as fases de impugnação, a Comissão Eleitoral mandará publicar Edital definitivo com os nomes dos candidatos habilitados a realizar a prova objetiva de conhecimentos.
Parágrafo único. Somente os candidatos classificados na prova objetiva concorrerão ao pleito.”
Art. 21 O caput do Art. 37-N, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-N Somente será permitida a propaganda, em locais previamente designados para este fim, de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura deferida e aprovada em todas as etapas do processo de escolha, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP.”
Art. 22 O caput do Art. 39, e do Art. 40, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.”
Art. 40 Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente, obedecendo à ordem decrescente de votação.”
Art. 23 O caput e o § 3º, e o § 5º, do Art. 44, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-lhes atendimento na sua sede, das 8 horas às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 3º O Regimento Interno estabelecerá as regras de atendimento do Conselho Tutelar atentando-se sempre aos dispositivos desta Lei.
§ 5º O procedimento de justificativa às faltas ao trabalho de Conselheiro Tutelar será estabelecido no Regimento Interno.”
Art. 24 Fica alterada a redação do caput e incluído parágrafo único e os incisos VI e VII no Art. 46, da Lei Complementar nº 51:
“Art. 46 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão mensalmente, a título de retribuição o valor de R$ 1.270,56 (um mil duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
VI - diárias, quando do deslocamento a serviço, para fora do município, por período superior a 06 (seis) horas;
VII - pernoites, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, quando do deslocamento a serviço para fora do município.
Parágrafo único. As diárias e pernoites serão concedidas conforme valores e exigências estabelecidos em Lei e/ou regulamento municipal.”
Art. 25 Fica revogado o Art. 47, e alterada a redação do Art. 48, da Lei Complementar nº 51, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.48 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
Parágrafo único. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.”
Art. 26 A alínea “c”, do inciso I, do Art. 51-A, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.”
Art. 27 O Art. 51-D, da Lei Complementar 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-D Cabe à Comissão de Ética a atribuição de averiguar infração cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada.
§ 1º Uma vez apontados indícios de irregularidades o processo será encaminhado à Comissão de Sindicância da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, para apuração.
§ 2º Para apuração da infração a Comissão de Sindicância seguirá os ritos procedimentais estabelecidos em Lei e/ou regulamento municipal.”
Art. 28 O § 1º, do Art. 51-E, e caput do Art. 51-F, da Lei Complementar nº 51, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os membros da Comissão de Ética representantes do Conselho serão escolhidos pelo Colegiado e o servidor da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família será escolhido pelo Secretário da pasta.
Art. 51-F O processo de apuração da infração será apresentado à Comissão de Ética, por denúncia de Conselheiro Tutelar, de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP ou de qualquer cidadão, bem como de representação do Ministério Público.”
Art. 29 O Art. 51-G, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-G Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, que em seguida remeterá à Comissão de Ética para seguir com os seguintes trâmites:
I - a denúncia será registrada em Ata, formando-se autos que serão remetidos à Comissão de Sindicância;
II - a Comissão de Sindicância obedecerá aos ritos procedimentais estabelecidos na legislação e/ou regulamento municipal vigente;
III - quando da sindicância resultar a instauração de processo disciplinar, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução;
IV - em caso de confirmação da autoria da infração por conselheiro tutelar, os autos serão devolvidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação das penalidades previstas no art. 51-B desta lei.
IV - na constatação da inexistência do fato ou da autoria por parte de conselheiro tutelar, os autos serão remetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ciência e posterior arquivamento.”
Art. 30 O Art. 51-I, da Lei Complementar nº 51, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 51-I Da decisão de penalidade imposta ao Conselheiro Tutelar que cometeu falta leve, grave ou gravíssima caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando as sanções impostas nesta Lei.
§ 1º Da decisão do Chefe do Executivo Municipal caberá recurso;
§ 2º Da decisão do recurso, imposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal não caberá novo recurso.”
Art. 31 O parágrafo único art. 51-L da Lei Complementar 51/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Sendo o indiciado condenado à perda da função, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP expedir resolução declarando vago o cargo, situação em que o Chefe do Executivo Municipal dará posse ao suplente, considerando a ordem de classificação.”
Art. 32 Fica acrescido do § 4º, o Art. 53, da Lei Complementar nº 51.
“§ 4º Os servidores públicos municipais convocados para atuarem como mesários nas eleições unificadas ou suplementares para Conselheiros Tutelares serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP e/ou Ministério Público do Estado, sem prejuízo de seus vencimentos ou qualquer outra vantagem pelo período de 02 (dois) dias.”
Art. 33 Fica revogado o § 1º, e alterada a redação do § 3º, do Art. 54, da Lei Complementar nº 51.
“§ 3º O Conselho Tutelar terá por meio de demanda, apresentada à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família assessoria de profissionais de Psicologia, Serviço Social e Direito do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.”
Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 2019.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.