Lei Complementar nº 64, de 01 de julho de 2019

                  

Altera a Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

           

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Art. 30, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.”

 

Art. 2º O Art. 37-D, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37-D São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual, e comprovação de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

 

II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir há pelo menos 05 (cinco) anos no Município de São Gabriel da Palha, que deverá ser comprovado mediante apresentação de documentação idônea, como faturas de água e/ou energia, contrato de locação, etc;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos, civis e militares.

 

V- escolaridade mínima de ensino médio completo;

 

VI - submeter-se a prova de conhecimento, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, noção de escrita, redação oficial e de informática, minimamente de editor de texto, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);

 

VII - submeter-se a avaliação psicológica elaborada por profissional da área, definido pela comissão nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP;

 

VIII - Apresentar atestado de sanidade física e mental emitido por médico do trabalho; 

 

Parágrafo único. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento do Conselho com antecedência mínima de 06 (seis) meses do processo eleitoral.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 01 de julho de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.