LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 9º, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
Parágrafo único. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP deverão ser publicados nos órgãos oficiais ou na imprensa local seguindo as mesmas regras de publicações pertinentes aos demais atos do Poder Executivo.”
Art. 2º O Art. 10, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCASGP será composto de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para um exercício de 2 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período.
§ 1º Ficam proibidos de participar como membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de partidos políticos.
§ 2º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e credenciados pelo Prefeito Municipal, entre os servidores municipais, em número de 4 (quatro) efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde,
IV - Secretaria Municipal de Administração;
§ 3º Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia Geral, entre os delegados credenciados pelas entidades municipais de caráter comunitário e filantrópico de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente, regularmente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, em número de 4 (quatro) efetivos e igual número de suplentes.
§ 4º A Assembleia Geral será realizada a cada 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.
§ 5º Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 6º A perda do mandato se efetivará mediante voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 7º A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA compreenderá dos respectivos suplentes.
§ 8º O Poder Executivo Municipal em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e escolhidos.”
Art. 3º Ficam inseridos os artigos 10-A, 10-B, e 10-C, na Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 10-A Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP:
I – conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV – conselheiros tutelares no exercício da função.
V - a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.
Art. 10-B Perderá a função de Conselheiro Municipal, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP:
I – Aquele que não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, no mesmo exercício;
II – Aquele que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.
Art. 10-C Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, a Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família deverá fazer a indicação e eleição dos novos membros, na forma do Art. 10, desta Lei.
Art. 4º O Art. 17, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, utilizando-se de servidores, espaço físico e recursos financeiros.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP solicitar recursos humanos e materiais aos órgãos públicos que o compõe, para formação e funcionamento de sua Secretaria Geral.“
Art. 5º O Art. 18, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP:
I - formular política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de São Gabriel da Palha, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - definir com o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das Políticas Sociais dos programas de rendimento à criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente;
V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimento dirigidos a criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio entre as instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar ou não, os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII - solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área da criança e do adolescente;
IX - propor reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendado uma política de pessoal que leve em conta adequada habitação funcional e justa remuneração para seus profissionais;
X - propor ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção de órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;
XII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança o do adolescente;
XIII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a Política Municipal destinados à proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;
XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;
XV - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos necessários;
XVI - definir a política de captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o fundo para a infância e adolescência;
XVII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regime Interno, o cadastramento de entidades comunitárias e filantrópicas, de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso, certificado de atividade;
XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da política instituída neste artigo;
XIX - apoiar o conselho tutelar na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;
XX - promover a política ordenada e gradativa de desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas, observando as peculiares individuais e condições locais;
XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
XXII - organizar, coordenar e adotar as providências necessárias para eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares, observada a legislação em vigor;
XXIII - deliberar sobre afastamento, declarar vago o cargo, por perda de mandato dos conselheiros tutelares, nas hipóteses previstas em Lei, e solicitar ao chefe do Poder do Executivo que convoque o Conselheiro suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;
XXIV - fixar normas de funcionamento e acompanhar o cumprimento das atividades a cargo dos conselhos tutelares;
XXV - propor ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, novas normas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXVI - acompanhar a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
XXVII - definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do FIA destinados ao atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXVIII - cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP por meio de resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069, no que se refere ao seguinte:
a) profissionalização;
b) orientação e apoio sócio-familiar;
c) apoio sócio-educativo em meio aberto;
d) colocação sócio-familiar;
e) acolhimento Institucional;
f) liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;
g) semi-liberdade;
h) internação;
i) defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
j) pesquisa na área da criança e do adolescente.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da criança e do adolescente.
§ 2º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º O parágrafo único, do Art. 19, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretamente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
Art. 7º O Art. 20, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. É de competência da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, respeitadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA, devendo:
I – solicitar a inclusão no seu orçamento dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP;
II – coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP;
III – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA.
Art. 8º O Capítulo III, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:
Seção VII
Do Controle e da Fiscalização
Art. 28 A Os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA utilizados para o financiamento total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais
ou não governamentais, devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo Municipal, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo da Infância e da Adolescência - FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 28-B O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA;
III – a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV – o total das receitas previstas no orçamento do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA para cada exercício; e
V – os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA.
Art. 28-C Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA deve ser obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e ao Fundo da Infância e da Adolescência - FIA como fonte pública de financiamento.
Art. 28-D A celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da legislação que regulamenta a formalização desses instrumentos no âmbito do Município.
Art. 9º O Art. 29, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, e 3º, com a seguinte redação:
§ 1º Além das atribuições e obrigações constantes na Constituição Federal e nos artigos 95, 136, 191, e 194, da Lei Federal nº 8.069/90, compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições legais previstas na legislação vigente e as tarefas administrativas conforme segue:
I – organizar as pastas e documentação dos casos que acompanha;
II – cumprir o horário de trabalho;
III – elaborar relatório semanal de atividades utilizando como ferramenta o Sistema para Infância e Adolescência - SIPIA ou outras que se fizerem necessárias;
IV – preencher mapa estatístico mensal e encaminhar ao coordenador;
V – participar de capacitação;
VI – manter atualizado o relatório Sistema para Infância e Adolescência - SIPIA;
VII – participar de Conferência, Seminário, Fórum etc. na área da criança e do adolescente;
VIII – cumprir o regimento interno;
IX – entregar em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade para o coordenador;
X – entregar a carteira de identidade funcional ao Conselho ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído;
XI – manter-se atualizado em relação à legislação e documentação (municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente;
XII – participar das sessões do Colegiado para discussão e aprovação dos encaminhamentos.
§ 2º Tendo em vista o sigilo que cerca as atribuições do Conselho Tutelar e procurando preservar referido sigilo, os conselheiros tutelares titulares, quando em diligências, ficam autorizados a conduzir veículo pertencente ao conselho tutelar.
§ 3 º Quando em prontidão, o conselheiro tutelar titular fica autorizado a ficar de posse, guarda e condução de veículo para atender diligências e fiscalização em eventos, ficando vetada a utilização para fins particulares e mau uso do bem público.
Art. 10 A Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Da Realização do Processo para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 37 O processo para seleção dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, mediante edital publicado na imprensa local, no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37-A O processo eleitoral para eleição dos Conselheiros Tutelares será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP.
Art. 37-B Compete à Comissão Eleitoral:
I – elaborar as resoluções referentes ao processo eleitoral;
II – divulgar o Processo Eleitoral;
III – proceder à inscrição das candidaturas;
IV – avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes;
V – viabilizar o processo de pré-seleção dos candidatos;
VI – deferir o registro da candidatura;
VII – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição;
VIII – receber e julgar recursos;
IX – coordenar os trabalhos de votação e apuração.
Art. 37-C O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos,
nos termos da Lei Federal nº 12.696/2012.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput será desconsiderado caso ocorra vacância do cargo e não haja suplentes para serem convocados, quando será convocada eleição
para cumprimento do restante do mandato até a realização de nova eleição para todos os Conselheiros Tutelares.
Art. 37-D São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual, e comprovação de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
II - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - residir há pelo menos 05 (cinco) anos no Município de São Gabriel da Palha, que deverá ser comprovado mediante apresentação de documentação idônea, como faturas de água e/ou energia, contrato de locação, etc;
IV - estar no gozo dos direitos políticos, civis e militares.
V- escolaridade mínima de ensino médio completo;
V - submeter-se a prova de conhecimento, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, noção de escrita, redação oficial e de informática , minimamente de editor de texto, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);
VI – Habilitação para conduzir veículo automotor - CNH Categoria B ou superior;
VII - submeter-se a avaliação psicológica elaborada por profissional da área, definido pela comissão nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP;
VIII - Apresentar atestado de sanidade física e
mental emitido por médico do trabalho;
Parágrafo único. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento do Conselho com antecedência mínima de 06 (seis) meses do processo eleitoral.
Art. 37-E A Comissão Eleitoral publicará edital de inscrição para registro de candidatura contendo todas as informações necessárias acerca das regras para registro de candidatura a Conselheiro Tutelar, inclusive prazo e local das inscrições, e data para realização das provas de conhecimentos.
Art. 37-F A inscrição para concorrer a membro do Conselho Tutelar será feita através de requerimento assinado pelo candidato e protocolado junto à Comissão Eleitoral, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital de inscrição para registro de candidatura, que deverá observar os requisitos exigidos nesta Lei Municipal e na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 37-G Para cada candidato registrado a Comissão Eleitoral sorteará um número.
Art. 37-H A inscrição deverá ocorrer no prazo mínimo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos em edital específico publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP.
Art. 37-I Encerradas as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital na imprensa local informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada.
§ 1º Oferecida impugnação, a Comissão Eleitoral sobre ela se manifestará em 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos.
Art. 37-J Os que tiverem suas inscrições indeferidas poderão apresentar recurso em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos pela comissão eleitoral, que os julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 37-K Vencidas as fases de impugnação, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital definitivo com os nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
Art. 37-L As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis.
Art. 37-M Os membros dos Conselhos Tutelares devem ser eleitos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município, maiores de dezesseis anos portadores do título de eleitor, em processo regulamentado e conduzido pela Comissão Eleitoral, que também ficará responsável de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
Art. 37-N Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, em locais previamente designados para este fim.
§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados.
§ 2º O candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá utilizar a estrutura do Conselho Tutelar e suas atividades para fazer propaganda eleitoral.
Art. 37-O Nas hipóteses de abuso de poder político ou econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar eleito será embargado para fins de nomeação.
Parágrafo único. Considera-se abuso do poder político e econômico no processo de escolha:
I – o uso de instituições governamentais e não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;
II – promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha;
Art. 37-P O Poder Executivo Municipal providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 37-Q Estará habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de São Gabriel da Palha regular perante a Justiça Eleitoral e apresentar carteira de identificação com foto, sendo que cada eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
Art. 37-R Na cabine de votação será afixada lista com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 37-S Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP definir as demais regras necessárias à realização da eleição para o Conselho Tutelar, e dirimir as dúvidas que porventura surjam acerca das regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 37-T Encerrada a votação, será procedida, imediatamente, a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 11 O Art. 38, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 Concluído o processo de eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP proclamará o resultado, providenciando a divulgação, através da publicação de edital, dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos recebidos, devendo ser feita a divulgação em forma de lista, iniciando com o candidato mais votado e seguindo esta ordem.
§ 1º Em caso de empate, considerar-se -á em primeiro lugar o candidato que obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos, permanecendo o empate, será considerado vitorioso o candidato que tiver maior nível de escolaridade, ainda permanecendo o empate o que tiver maior idade.
§ 2º Os cinco primeiros classificados serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de classificação, como suplentes.
Art. 12 O Art. 39, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 Os membros escolhidos por eleição, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP com o competente registro em Ata, sendo oficiado ao Prefeito Municipal para que proceda a nomeação dos Conselheiros Tutelares, que tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de eleição.
Art. 13 O caput do Art. 43, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Os conselheiros tutelares escolherão entre si, na primeira reunião após a posse, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por diversos mandatos anuais.”
Art. 14 O caput do Art. 44, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 8 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e fins de semana, no mínimo 02 (dois) conselheiros tutelares estarão de prontidão, obedecendo a escala de rodízio.
§ 2º Para o regime de prontidão os conselheiros tutelares terão seus nomes divulgados em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, que deverá ser encaminhada mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCASGP, bem como para a Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, para conhecimento.
§ 3º O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.
§ 4º O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 5º A procedimento de justificativa às faltas ao trabalho de conselheiro tutelar será estabelecido no Regimento Interno”.
Art. 15 O Capítulo IV, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:
Seção VIII
Das Infrações Administrativas
Art. 51-A Constituem infrações administrativas:
I - leves:
a) Não utilização do Sistema Para Infância e Adolescência - SIPIA;
b) Não entrega do relatório estatístico mensal;
c) Não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP através de ofício;
d) Não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos estabelecidos na legislação vigente;
e) Ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo presidente do Conselho;
f) Ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados para formação dos conselheiros;
g) Realização de atendimentos externos sem autorização prévia do presidente do conselho;
h) Não cumprimento da escala de trabalho sem justificativa legal.
II - graves:
a) A apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho, sendo vedado ao conselheiro retira-lo sob qualquer pretexto, que não o de encaminhamento do caso;
b) Utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar;
c) Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
d) Receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens a qualquer título pelos serviços prestados como: honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;
e) Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
f) Utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;
g) Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integra;
h) Exercer outra atividade remunerada;
i) Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
j) Não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;
k) Omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares;
l) Transferir sua residência do município.
III - gravíssima:
a) Envolver-se em atividades ilícitas;
b) Extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 da lei federal nº 8.069/90;
c) For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na lei federal nº 8.069/90.
Art. 51-B São penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; e
III - perda da função.
§ 1º A advertência será aplicada quando houver infração administrativa leve.
§ 2º A suspensão será aplicada quando houver:
a) prática de infração grave;
b) reincidência de infração leve.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
a) cometer infração gravíssima;
b) cometer infração grave, após ter sofrido suspensão.
Art. 51-C Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município São Gabriel da Palha/ES.
Art. 51-D Cabe à Comissão de Ética a atribuição de instaurar sindicância para apurar infração cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada.
Art. 51-E A Comissão de Ética será composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP e 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética serão escolhidos pelos órgãos dos quais fazem parte, para mandato de 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos.
§ 2º Fica facultado à Comissão de Ética solicitar que as sindicâncias sejam acompanhadas por Procurador do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 51-F O processo de apuração da infração será instaurada pela Comissão de Ética, por denúncia de Conselheiro Tutelar, de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP ou de qualquer cidadão, bem como de representação do Ministério Público.
Parágrafo único. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a formulação da denúncia e concluído em breve espaço de tempo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 51-G Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, que deverá seguir os seguintes trâmites:
I – a denúncia será registrada em livro próprio e autuada, formando-se autos que serão remetidos à Comissão de Ética.
II – será notificado o indiciado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa por escrito e pleitear as provas que pretenda produzir, sendo-lhe facultada a consulta dos autos. As provas documentais deverão ser juntadas à defesa escrita.
III – no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação do indiciado será designada pela Comissão de Ética audiência para produção das provas requeridas pelo indiciado e as indicadas pelos membros da Comissão de Ética, sendo facultada a oitiva do indiciado. Pretendendo produzir prova testemunhal, deverá o indiciado arrolar as testemunhas em sua defesa escrita e providenciar o comparecimento das mesmas à audiência de instrução.
IV – no prazo de 10 (dez) dias úteis após realização da audiência a Comissão de Ética submeterá o relatório dos fatos apurados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, com conclusão acerca da absolvição ou condenação do indiciado, para aprovação em Sessão Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 51-H Quando a infração praticada pelo conselheiro tutelar constituir crime, caberá a Comissão de Ética oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 51-I Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP que condenar o conselheiro tutelar caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Prefeito Municipal não caberá recurso.
Art. 51-J O conselheiro tutelar que for denunciado por envolvimento na prática de crime ou outro ato que demonstre ausência de idoneidade moral será suspenso das atividades externas, ficando à disposição do Conselho Tutelar para o desenvolvimento de atividades administrativas até final decisão do processo de sindicância.
Art. 51-K Sendo o indiciado absolvido das acusações retornará imediatamente a todas as atividades de Conselheiro Tutelar.
Art. 51-L Sendo o indiciado condenado à perda da função, o mesmo será desligado imediatamente da função de conselheiro tutelar, não podendo mais se candidatar a essa função pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Sendo o indiciado condenado à perda da função, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP expedir resolução declarando vago o cargo, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
Art. 16 Fica revogado o Art. 49, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 17 O § 3º, do Art. 52, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os servidores públicos municipais nomeados para compor a comissão especial encarregada de realizar o processo de eleição para o Conselho Tutelar serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, sem prejuízo de seus vencimentos ou qualquer outra vantagem, pelo período de 02 (dois) dias.
Art. 18 O Art. 54, da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, e 3º, com a seguinte redação:
§ 1º A Lei Orçamentária Anual Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento e serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
§ 2º O Conselho Tutelar será dotado de equipe administrativa composta por servidores do quadro funcional do município.
§ 3° O Conselho Tutelar terá à sua disposição profissionais de Psicologia, Serviço Social e Direito, de acordo com a demanda apresentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCASGP, para proceder com consultas em caráter excepcional.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 2019.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.