Lei Complementar n.º 61, de 30 de novembro de 2018

 

Altera a Lei Complementar nº 44, de 19 de Novembro de 2015, que “Dispõe Sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Gabriel da Palha, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais e Dá Outras Providências”.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Art. 110, da Lei Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do § 6º, e do § 7º, com a seguinte redação:

 

Art. 110 .............

 

§ 6º Durante o período de licença do servidor poderá ser contratado profissional em caráter temporário para suprir a necessidade do serviço público municipal.

 

§ 7º Finalizada a licença pelo decurso do prazo ou interrompida na forma da Lei, deverá o servidor retornar ao exercício das atividades do cargo, sob pena de ser demitido ou exonerado na forma da Lei, devendo, neste caso, ser contratado outro profissional mediante Concurso Público.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.