LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescida a Subseção II-A, à Seção
II, do Capítulo III, do Título III, da Lei Complementar nº. 44, de 19
de Novembro de 2015,
com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II - A
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL”
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 60-A e 60-B à
Lei Complementar nº. 44, de 19 de Novembro de 2015, com as
seguintes redações:
“Art. 60-A Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido
em cargo de Secretário Municipal, é devida gratificação pelo seu exercício.
§ 1º. A gratificação
será concedida ao servidor que, investido em cargo de Secretário Municipal,
optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
§ 2º. A gratificação
a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do subsídio pago aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal.
Art. 60-B
Não perderá a gratificação pelo exercício do cargo de Secretário Municipal o
servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença
maternidade e paternidade ou doença comprovada.”
Art. 3º Esta Lei entra
Art. 4º Revogam-se as
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 07 de agosto de
2018.
Publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha