LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 09 DE MAIO DE 2018.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica revogado, integralmente, o art. 95, da Lei Complementar nº. 44, de 19 de novembro de 2015.

 

Art. 2º O art. 96, da Lei Complementar nº. 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 96 O benefício por morte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é devido ao cônjuge ou companheiro do servidor efetivo falecido, estando em atividade ou aposentado, bem assim aos filhos deste, desde que menores de 18 anos de idade, devendo ser dividido em partes iguais entre todos os beneficiários.

 

Parágrafo único. Não farão jus ao benefício por morte os familiares do servidor efetivo falecido, quando este for aposentado por invalidez e tenha percebido o benefício por invalidez quando da concessão de sua aposentadoria.”

 

Art. 3º O caput do art. 97 da Lei Complementar nº. 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 97 O benefício por aposentadoria, em valor equivalente ao benefício concedido, é devido ao servidor efetivo quando lhe for concedida aposentadoria, excetuada aquela por invalidez.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 09 de maio de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.