LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O caput do Art. 66, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada previamente pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Complementar nº 57, de 09 de novembro de 2017.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2017.

 

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

        Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO      

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha