ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo,
Faço
saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O caput do Art. 66, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de
novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A gratificação pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada previamente
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em Valores de Referência de
São Gabriel da Palha - VRSGP.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Complementar nº 57, de 09 de novembro de 2017.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2017.
LUCELIA PIM
FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR
MIELKE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO