LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 02 DE AGOSTO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador, fiscalizador, formulador e controlador em matéria de saneamento básico no âmbito do Município de São Gabriel da Palha - ES.

 

Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

 

I - Participar ativamente da elaboração e execução da política municipal de saneamento, bem como na sua avaliação;

 

II - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos planos diretores de abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resíduos sólidos do Município de São Gabriel da Palha;

 

III - Participar da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;

 

IV - Promover estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico;

 

V - Buscar apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

 

VI - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico;

 

VII - Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações para adequar apolítica municipal de saneamento;

 

VIII- Fiscalizar e controlar a execução da política municipal referente ao saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;

 

IX - Opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;

 

X - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços relacionados ao saneamento básico;

 

XI- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas referentes ao tema prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da população.

 

Art. 3.º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha:

 

I - representando o Governo Municipal:

a) 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

e) 1 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

 

II - representando a Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante vinculado às associações comunitárias;

b) 1 (um) representante vinculado às entidades relacionadas a temática ambiental;

c) 1 (um) representante vinculado aos Conselhos Profissionais;

d) 1 (um) representante vinculado às entidades empresariais de São Gabriel da Palha;

e) 1 (um) representante vinculado às entidades sindicais dos trabalhadores de São Gabriel da Palha.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 4º As instituições da sociedade civil organizada serão escolhidas em audiência pública convocada para tal fim.

 

§ 5º No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

Art. 4.º O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo a Presidência ser exercida por representantedo Governo Municipal.

 

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em relação aos três, a presidência será exercida pelo Segundo Secretário.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da comunidade.

 

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;

 

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:                                      

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 10  Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou intercalada.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á bimensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico não deliberará sem a presença de, no mínimo, 08 (oito) membros.

 

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, respeitado o quórum exigido no § 1.º, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadasna forma do Art. 11, desta lei.

 

Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão públicas.

 

Art. 14  A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 15  Eventuais despesas dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

 

Art. 16  O Conselho Municipal de Saneamento Básico elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio.

 

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, as atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art. 17 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos das leis federais n.º 11.445/2007 e 12.305/2010, bem como dos decretos federais n.º 7.217/2010 e n.º 7.404/2010.

 

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 02 de agosto de 2017.

 

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

           

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração        

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.