DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM FERREIRA
DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão
colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador, fiscalizador,
formulador e controlador em matéria de saneamento básico no âmbito do Município
de São Gabriel da Palha - ES.
Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - Participar ativamente da elaboração e execução da política
municipal de saneamento, bem como na sua avaliação;
II - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e
execução dos planos diretores de abastecimento de água, drenagem, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e resíduos sólidos do Município de São Gabriel da
Palha;
III - Participar da promoção da universalização dos serviços
de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de
seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
IV - Promover estudos destinados a adequar as necessidades
da população à política municipal de saneamento básico;
V - Buscar apoio de órgãos e entidades realizadoras de
estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios
técnicos e legais na implementação de suas ações;
VI - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa
de saneamento básico;
VII - Promover pesquisa junto à população e as suas
reivindicações para adequar apolítica municipal de saneamento;
VIII- Fiscalizar e controlar a execução da política municipal
referente ao saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus
princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
IX - Opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
X - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na
prestação de serviços relacionados ao saneamento básico;
XI- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas referentes ao tema prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
da população.
Art. 3.º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento
Básico do Município de São Gabriel da Palha:
I - representando o Governo Municipal:
a) 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
e) 1 (um) representante da Companhia
Espírito Santense de Saneamento - CESAN.
II - representando a Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante vinculado às associações
comunitárias;
b) 1 (um) representante vinculado às entidades relacionadas
a temática ambiental;
c) 1 (um) representante vinculado aos Conselhos
Profissionais;
d) 1 (um) representante vinculado às entidades empresariais
de São Gabriel da Palha;
e) 1 (um) representante vinculado às entidades sindicais dos
trabalhadores de São Gabriel da Palha.
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes terá
a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados
pelos seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.
§ 4º As instituições da sociedade civil organizada serão
escolhidas em audiência pública convocada para tal fim.
§ 5º No caso de vacância, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
Art. 4.º O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o
Segundo Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo a
Presidência ser exercida por representantedo Governo Municipal.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento
Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
Primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em relação aos três, a
presidência será exercida pelo Segundo Secretário.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias,
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da
comunidade.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento
Básico não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovada.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas,
sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10 Os órgãos ou
entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á bimensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico não deliberará sem a presença de, no mínimo, 08
(oito) membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos membros presentes, respeitado o quórum exigido no § 1.º,
exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 12 O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus
atos por meio de resoluções aprovadasna forma do Art. 11, desta lei.
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão
públicas.
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 15 Eventuais despesas dos membros do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas funções, serão objeto de
custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo
Município.
Art. 16 O Conselho Municipal
de Saneamento Básico elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
cento e vinte dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por
ato próprio.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Saneamento Básico, as atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 17 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei os
dispositivos das leis federais n.º 11.445/2007 e 12.305/2010, bem como dos
decretos federais n.º 7.217/2010 e n.º 7.404/2010.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 02 de agosto de 2017.
LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.