LEI COMPLEMENTAR N.º 54, DE 12 DE ABRIL DE 2017.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 74, da Lei Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 74. [...]

 

§ 3º O servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição não terá direito a um novo adicional de assiduidade, sendo-lhe garantido, porém, a sua concessão proporcional, no equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por ano de efetivo exercício, contados a partir da última concessão de adicional de assiduidade até a data na qual venha a atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

 

§ 4º Para que a concessão proporcional do adicional de assiduidade prevista no parágrafo anterior seja incorporada aos proventos de aposentadoria, o servidor deverá computar tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência.

 

[...]”

                      

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de abril de 2017.

 

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha