LEI COMPLEMENTAR N.º
54, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA,
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os §§ 3º e 4º do art.
74, da Lei Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
74. [...]
§ 3º O
servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição não terá direito a um novo adicional de assiduidade,
sendo-lhe garantido, porém, a sua concessão proporcional, no equivalente a 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) por ano de efetivo exercício,
contados a partir da última concessão de adicional de assiduidade até a data na
qual venha a atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição.
§ 4º
Para que a concessão proporcional do adicional de assiduidade prevista no
parágrafo anterior seja incorporada aos proventos de aposentadoria, o servidor
deverá computar tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime
Próprio de Previdência.
[...]”
Art.
2.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de
abril de 2017.
LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha