DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA/ES.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de São Gabriel da
Palha/ES, com fundamento na Lei Federal n.º 11.445/2007, que “Estabelece
Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico”.
Art. 2º O Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES é um órgão colegiado
de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do
Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Controle
Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES:
I - debater e
fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
II - diagnosticar a
situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
III - encaminhar
reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
§ 1º As competências do Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao
Município de São Gabriel da Palha/ES.
§ 2º O Município fornecerá ao Conselho
Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária
para o exercício de suas atividades.
§ 3º O Conselho deve atuar com autonomia, sem
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4º A reunião do Conselho será pública e seu
agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos
meios de divulgação do Município.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º O Conselho de Controle Social de
Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES será composto pelos
seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - 2 (dois)
representantes de entidades organizadas da sociedade civil que possuem atuação
direta ou indiretamente na área de saneamento básico;
II - 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 2 (dois)
representantes da prestadora de serviços públicos de saneamento básico no
Município.
IV - 2 (dois)
representantes dos usuários de serviços de saneamento básico que possuam alguma
formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico.
Art. 5º A atuação no Conselho de Controle Social
de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES é considerada
atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de
remuneração ou ajuda de custo.
Art. 6º As reuniões do Conselho de Controle Social
de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES serão realizadas
ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu
Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 7º É assegurado ao Conselho de Controle
Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES o acesso a
quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de
regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a
elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1.º, do Art. 33, do
Decreto Federal n.º 7.217/2010.
Art. 8º Eventuais despesas dos membros do Conselho
de Controle Social de Saneamento do Município de São Gabriel da Palha/ES, no
exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades
representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de
dezembro de 2016.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR
PINTO CEZAR
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha