LEI COMPLEMENTAR Nº  52, DE  28 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de São Gabriel da Palha/ES, com fundamento na Lei Federal n.º 11.445/2007, que “Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico”.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES:

 

I - debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;

 

§ 1º As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de São Gabriel da Palha/ES.

 

§ 2º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

 

§ 3º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

§ 4º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

 

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I - 2 (dois) representantes de entidades organizadas da sociedade civil que possuem atuação direta ou indiretamente na área de saneamento básico;

 

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - 2 (dois) representantes da prestadora de serviços públicos de saneamento básico no Município.

 

IV - 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico que possuam alguma formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico.

 

Art. 5º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

 

Art. 6º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

Art. 7º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de São Gabriel da Palha/ES o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões,  observado o disposto no § 1.º, do Art. 33, do Decreto Federal n.º 7.217/2010.

 

Art. 8º Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de São Gabriel da Palha/ES, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha