LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o O Art. 74, da Lei complementar no 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. O adicional de assiduidade será concedido ao servidor efetivo, em caráter permanente, após cada 10 (dez) anos contínuos de efetivo exercício no serviço público municipal de São Gabriel da Palha, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrada em exercício.

 

§ 1o O adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2o Na hipótese de acumulação legal o servidor fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

§ 3o O servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição não terá direito a um novo adicional de assiduidade, sendo-lhe garantido, porém, a concessão proporcional do benefício, no equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por ano de efetivo exercício, contados a partir da última concessão de adicional de assiduidade até a data na qual venha a atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

 

§ 4o Para que o adicional de assiduidade seja incorporado aos proventos de aposentadoria o servidor deverá computar tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Regime Próprio de Previdência.

 

§ 5o O servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar o tempo mínimo estipulado no § 4o,  poderá obter a incorporação do adicional de assiduidade em seus proventos de aposentadoria desde que por ocasião da concessão da aposentadoria autorize o Instituto de Previdência a proceder com o desconto das competências futuras em seus proventos, sobre as contribuições pessoais e patronais, até que se completem as 60 (sessenta) contribuições.

 

§ 6o O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão fará jus ao adicional de assiduidade, que será calculado sobre o vencimento pelo qual fez opção.

 

§ 7o A concessão do adicional de assiduidade será processada e formalizada pelo Departamento de Recursos Humanos, depois de verificado se foram satisfeitos os requisitos legalmente exigidos.

 

§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de adicional de assiduidade.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de novembro de 2015, data da promulgação da Lei Complementar n.º 44/2015.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de dezembro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.