LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
O Art. 74, da Lei complementar no 44, de 19 de
novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. O adicional de assiduidade será concedido ao servidor
efetivo, em caráter permanente, após cada 10 (dez) anos contínuos de efetivo
exercício no serviço público municipal de São Gabriel da Palha, iniciando-se a
contagem do prazo a partir da entrada em exercício.
§
1o O
adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do vencimento.
§
2o Na
hipótese de acumulação legal o servidor fará jus ao adicional de assiduidade em
relação a cada um dos cargos acumulados.
§
3o O
servidor efetivo que atingir os requisitos para aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição não terá direito a um novo adicional de assiduidade,
sendo-lhe garantido, porém, a concessão proporcional do benefício, no
equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por ano de efetivo
exercício, contados a partir da última concessão de adicional de assiduidade
até a data na qual venha a atingir os requisitos para aposentadoria voluntária
por tempo de contribuição.
§
4o
Para que o adicional de assiduidade seja incorporado aos proventos de
aposentadoria o servidor deverá computar tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de
contribuição ao Regime Próprio de Previdência.
§
5o O
servidor que no interstício de tempo entre a vigência da presente lei até a
data da concessão de sua aposentadoria não computar o tempo mínimo estipulado
no § 4o, poderá obter
a incorporação do adicional de assiduidade em seus proventos de aposentadoria
desde que por ocasião da concessão da aposentadoria autorize o Instituto de
Previdência a proceder com o desconto das competências futuras em seus
proventos, sobre as contribuições pessoais e patronais, até que se completem as
60 (sessenta) contribuições.
§ 6o O servidor efetivo investido em
cargo de provimento em comissão fará jus ao adicional de assiduidade, que será
calculado sobre o vencimento pelo qual fez opção.
§ 7o A concessão do adicional de
assiduidade será processada e formalizada pelo Departamento de Recursos
Humanos, depois de verificado se foram satisfeitos os requisitos legalmente
exigidos.
§
8o Para
fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos,
serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título
de adicional de assiduidade.
Art.
2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19
de novembro de 2015, data da promulgação da Lei
Complementar n.º 44/2015.
Art.
3o
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de
dezembro de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
VALDECIR PINTO CEZAR
Secretário Municipal de Administração
Interino
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.