LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 5 DE ABRIL  DE 2016.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições:

 

 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 4.º, no Art. 118 - Seção II - Das Faltas Abonadas, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, constando com a seguinte redação:

 

Art. 118. [...]

 

§ 4.º As faltas abonadas conforme o caput do referido artigo serão concedidas aos Empregos Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS; aos Agentes de Combate às Endemias; e aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Cirurgiões-dentistas, Atendentes de Consultórios Dentários, Agentes Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e Motoristas, todos lotados nas Estratégias da Saúde Familiar - ESF.

 

Art. 2º O Art. 119 – Capítulo VII, Das Concessões, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 119. [...]

 

Parágrafo único. A ausência do servidor no dia de seu aniversário de nascimento inclui também os servidores contratados nos cargos de Empregos Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS; aos Agentes de Combate às Endemias; e aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Cirurgiões-dentistas, Atendentes de Consultórios Dentários, Agentes Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e Motoristas, todos lotados nas Estratégias da Saúde Familiar - ESF.

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 5 de abril  de 2016.

 

                                       HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

CLEBER ROGERIO OAKES

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui original publicado e arquivado na Prefeitura de São Gabriel da Palha.