LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o § 4.º, no Art. 118 - Seção II - Das Faltas
Abonadas, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, constando com
a seguinte redação:
Art. 118. [...]
§ 4.º As faltas abonadas conforme o caput do referido artigo
serão concedidas aos Empregos Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e
Enfermeiro do PACS; aos Agentes de Combate às Endemias; e aos Médicos,
Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Cirurgiões-dentistas, Atendentes de
Consultórios Dentários, Agentes Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e
Motoristas, todos lotados nas Estratégias da Saúde Familiar - ESF.
Art. 2º O Art. 119 –
Capítulo VII, Das Concessões, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de
2015, passa a vigorar acrescido do Parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art. 119. [...]
Parágrafo único. A ausência do servidor no dia de seu aniversário de
nascimento inclui também os servidores contratados nos cargos de Empregos
Públicos de: Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS; aos Agentes de
Combate às Endemias; e aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem,
Cirurgiões-dentistas, Atendentes de Consultórios Dentários, Agentes
Comunitários de Saúde, Atendentes, Serventes e Motoristas, todos lotados nas
Estratégias da Saúde Familiar - ESF.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 5 de
abril de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
CLEBER
ROGERIO OAKES
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este
texto não substitui original publicado e arquivado na Prefeitura de São Gabriel
da Palha.