ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Art. 50, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de
novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 Os valores
das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 2.º O § 1.º, do Art. 66 da Lei Complementar n.º 44, de
19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1.o A gratificação corresponderá a no máximo 10 (dez)
VRSGP.
Art. 3.º O inciso I, do § 1.º, do Art. 72, da Lei
Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I -
A gratificação corresponderá no máximo a 10 (dez) Valores de Referência de São
Gabriel da Palha, por certame.
Art. 4.º O inciso IV, do Art. 76, da Lei Complementar n.º 44,
de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
- exercício de mandato eletivo federal ou estadual.
Art. 5.º O § 3.º, do Art. 110, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de
novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3.o A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 6.º O inciso I, do Art. 117, da Lei Complementar n.º 44,
de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - tratando-se de mandato
federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
Art. 7.º O Art.
125 da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 125. Contar-se-á
para efeito de aposentadoria, de disponibilidade e para a concessão de
adicional por tempo de serviço o tempo de serviço público prestado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios.
Art. 8.º Revoga-se a subseção XIV-A, e o Art. 84-A da Lei
Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de novembro de 2015, data
da promulgação da Lei Complementar n.º 44/2015.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
do Estado do Espírito Santo, 13 de janeiro de 2016.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR
PINTO CEZAR
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.