LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O Art. 50, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 2.º O § 1.º, do Art. 66 da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1.o A gratificação corresponderá a no máximo 10 (dez) VRSGP.

 

Art. 3.º O inciso I, do § 1.º, do Art. 72, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - A gratificação corresponderá no máximo a 10 (dez) Valores de Referência de São Gabriel da Palha, por certame.

 

Art. 4.º O inciso IV, do Art. 76, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - exercício de mandato eletivo federal ou estadual.

 

Art. 5.º O § 3.º, do Art. 110,  da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3.o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

Art. 6.º O inciso I, do Art. 117, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

 

Art. 7.º O Art. 125 da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125.  Contar-se-á para efeito de aposentadoria, de disponibilidade e para a concessão de adicional por tempo de serviço o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios.

 

Art. 8.º Revoga-se a subseção XIV-A, e o Art. 84-A da Lei Complementar n.º 44, de 19 de novembro de 2015.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de novembro de 2015, data da promulgação da Lei Complementar n.º 44/2015.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 13 de janeiro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.