LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 01 DE JULHO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 2, de 01 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviços, profissionais da área de saúde e usuários do sistema de saúde, obedecido o seguinte critério:

 

I - três membros efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de serviços, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário;

c) um representante dos prestadores de serviços do Município.

 

II - três membros efetivos e três suplentes, representantes dos profissionais da área da saúde, sendo:

 

a) um representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde;

b) um representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos enfermeiros;

c) um representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes de Combate de Endemias.

 

III - seis membros efetivos e seis suplentes, representantes das entidades representativas de usuários do sistema de saúde, sendo:

 

a) um representante da Pastoral da Saúde;

b) um representante das entidades religiosas - ASPEG; 

c) um representante dos sindicatos dos trabalhadores do Município de São Gabriel da Palha;

d) um representante das Associações de Moradores de São Gabriel da Palha;

e) um representante do Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel, deste Município;

f) um representante do grupo da Terceira Idade - Grupo Roda Vida.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21 de novembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.