LEI
COMPLEMENTAR Nº 36, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 01
DE JULHO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
4º, caput, da Lei Complementar nº 2, de 01 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Municipal de
Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de doze membros
efetivos e respectivos suplentes, constituído por representantes do Poder
Executivo Municipal, prestadores de serviços, profissionais da área de saúde e
usuários do sistema de saúde, obedecido o seguinte critério:
I - três membros efetivos e três
suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de
serviços, sendo:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Educação e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal
de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário;
c) um representante dos
prestadores de serviços do Município.
II - três membros efetivos e três
suplentes, representantes dos profissionais da área da saúde, sendo:
a) um representante do quadro da
Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes
Comunitários de Saúde;
b) um representante do quadro da
Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos enfermeiros;
c) um representante do quadro da
Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes de
Combate de Endemias.
III - seis membros efetivos e seis
suplentes, representantes das entidades representativas de usuários do sistema
de saúde, sendo:
a) um representante da Pastoral da
Saúde;
b) um representante das entidades
religiosas - ASPEG;
c) um representante dos sindicatos
dos trabalhadores do Município de São Gabriel da Palha;
d) um
representante das Associações de Moradores de São Gabriel da Palha;
e) um representante do Centro Social
de Recuperação e Beneficência São Gabriel, deste Município;
f) um representante do grupo da
Terceira Idade - Grupo Roda Vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21 de novembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.