LEI COMPLEMENTAR Nº
34, 16 DE OUTUBRO DE 2013.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA - COMTUR/SGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da
Palha-COMTUR/SGP, órgão deliberativo e consultivo, com
a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades
organizadas na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de
projetos e programas com objetivos turísticos no Município de São Gabriel da
Palha.
Art. 2º Compete ao Conselho
de Turismo de São Gabriel da Palha – COMTUR/SGP:
I - contribuir com o
Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico;
II - fazer a ligação
entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as
reivindicações da população na área turística, bem como apresentando os planos
do órgão municipal de turismo.
III - promover gestões
junto à iniciativa privada local sobre campanhas protecionais de divulgação e
cooperativas;
IV - colaborar com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo na elaboração de um Calendário Municipal de Eventos;
V - contribuir para a
promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades
turísticas;
VI - contribuir para a
promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VII - fiscalizar e
controlar a execução de programas e projetos turísticos;
VIII - representar o
Município de São Gabriel da Palha a nível Estadual e Federal;
IX - emitir pareceres
sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP
será composto por órgãos e entidades do Município, membros efetivos e membros
suplentes, a saber:
I - um representante do Poder
Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Indústria, Comércio e Turismo.
II - um
representante da Secretaria Municipal de Cultura e Arte.
III -
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Agropecuário;
IV - um
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - um
representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - um
representante dos meios de
hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filiais ou
sucursais
VII - um representante da
Associação Comercial e Industrial;
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel
da Palha - COMTUR/SGP, indicarão
o membro efetivo e respectivo suplente.
Art. 4º A designação dos
membros do Conselho Municipal de
Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP será feita por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 5º A Presidência do Conselho
Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP será exercida pelo
Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo.
§ 1º O Vice Presidente será eleito entre os membros titulares
representantes da iniciativa privada com assento no Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP.
§ 2º O Conselho
Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP deverá ter uma
Secretaria Executiva que dará o apoio necessário para a execução de suas
funções.
Art. 6º O mandato de
membro efetivo e suplente do Conselho Municipal
de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 7º O mandato de membro
do Conselho Municipal de Turismo de
São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP será exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária.
Art. 8º O membro efetivo
do Conselho Municipal de Turismo de
São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP que faltar 2 (duas) reuniões
consecutivas sem justificativas perderá automaticamente o mandato, sendo
convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo Único. A entidade que por motivo de perda do mandato ou renúncia
de seu representante no Conselho
Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP ou por
qualquer motivo, ficar sem representante será convocada a formalizar nova
indicação para designação do representante, na forma do Art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo
de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre ou quando convocado por seu
Presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e
extraordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três)
dias.
§ 2º As decisões do Conselho
Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP serão tomadas
com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em
Ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 10 Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel
da Palha - COMTUR/SGP poderá solicitar ao Prefeito Municipal a
colaboração em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha COMTUR/SGP poderá também
solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de assessoramento
técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de
assessores na reunião do Conselho
Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP sem direito a
voto.
Art. 11 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de outubro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.