LEI COMPLEMENTAR Nº 34, 16 DE OUTUBRO DE 2013.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - COMTUR/SGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha-COMTUR/SGP, órgão deliberativo e consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Turismo de São Gabriel da Palha – COMTUR/SGP:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando os planos do órgão municipal de turismo.

 

III - promover gestões junto à iniciativa privada local sobre campanhas protecionais de divulgação e cooperativas;

 

IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo na elaboração de um Calendário Municipal de Eventos;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VII - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - representar o Município de São Gabriel da Palha a nível Estadual e Federal;

 

IX - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP será composto por órgãos e entidades do Município, membros efetivos e membros suplentes, a saber:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo.

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Arte.

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VI - um representante dos meios de hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filiais ou sucursais em São Gabriel da Palha;

 

VII - um representante da Associação Comercial e Industrial;

   

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP,  indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.

 

Art. 4º A designação dos membros do Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo.

 

§ 1º O Vice Presidente será eleito entre os membros titulares representantes da iniciativa privada com assento no Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP deverá ter uma Secretaria Executiva que dará o apoio necessário para a execução de suas funções.

 

Art. 6º O mandato de membro efetivo e suplente do Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º O mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8º O membro efetivo do Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP que faltar 2 (duas) reuniões consecutivas sem justificativas perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

Parágrafo Único. A entidade que por motivo de perda do mandato ou renúncia de seu representante no Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP ou por qualquer motivo, ficar sem representante será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, na forma do Art. 3º desta Lei.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre ou quando convocado por seu Presidente.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha- COMTUR/SGP serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em Ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 10 Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha COMTUR/SGP poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores na reunião do Conselho Municipal de Turismo de São Gabriel da Palha - COMTUR/SGP sem direito a voto.

  

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de outubro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.