LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, que é por esta Lei criado, integra a Secretaria Municipal de Cultura e Arte, tem suas competências e estrutura estabelecida nesta Lei.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem como atribuições:

 

a) formular a Política Municipal de Cultura e Turismo, acompanhar sua execução realizada pelo Departamento de Artes e Cultura e avaliar permanentemente seus resultados;

b) apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios do Departamento de Artes e Cultura;

c) articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

d) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;

e) reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

f) decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais, com vistas à execução da Política Municipal de Cultura e Turismo;

g) mobilizar as comunidades em torno de atividades culturais, artísticas e de turismo;

h) manter, zelar e guardar o patrimônio histórico do Município;

i) promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município;

j) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural e de turismo que lhe sejam submetidos;

l) baixar Atos e Resoluções pertinentes a sua área de atuação;

m) manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura (Municipal e Estadual);

n) elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal,

o) fomentar o turismo.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura - CMC será constituído por um Plenário e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

 

Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC:

 

I - um conselheiro Titular e respectivo Suplente, representantes de cada uma das seguintes áreas culturais e natural:

 

a) Artes Cênicas;

b) Artes Musicais;

c) Artes Plásticas;

d) Rádio, Televisão e Vídeo;

e) Folclore e Artesanato;

f) Literatura;

g) Patrimônio Histórico, Cultural e Natural.

 

II - um Conselheiro Titular e respectivo Suplente do Poder Executivo Municipal.

 

III - um Conselheiro Titular e respectivo Suplente do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º O Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu titular.

 

§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como:

 

a) áreas culturais - atividades desenvolvidas no âmbito das artes cênicas (teatro e dança), musicais, plásticas, rádio, televisão, vídeo, folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;

b) área natural - as atividades desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Cultura e Arte será membro nato do Conselho Municipal de Cultura - CMC, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquela Secretaria por ele indicado.

 

Art. 6º Os conselheiros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução por mais uma vez.

 

Parágrafo Único. Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o mandato substituído.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura - CMC terá um Presidente, que será o Secretário Municipal de Cultura e Arte, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre seus membros, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 8º O Diretor do Departamento de Artes e Cultura, será membro nato do Conselho Municipal de Cultura - CMC, porém sem direito a votar e ser votado para cargos eletivos, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.

 

DA OBRIGAÇÃO

 

Art. 9º Os Conselheiros Titulares das áreas que compõem o Plenário e os respectivos Suplentes serão escolhidos através da Assembléia convocada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, com a participação de entidades representativas de cada área cultural.

 

Art. 10 A Assembléia referida no artigo anterior, deverá compor uma lista dupla, que será encaminhada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC ao Secretário Municipal de Cultura e Arte, para designação pelo Prefeito Municipal do Conselheiro Titular.

 

Parágrafo Único. Os demais integrantes da lista dupla passam a Suplentes e colaboradores do Conselho Municipal de Cultura - CMC.

 

Art. 11 Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão de livre escolha do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, dentre personalidades eminentes da cultura municipal.

 

Art. 12 As comissões serão criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 13 O Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês, em sua sede, e extraordinariamente, no máximo três vezes por mês, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do Conselho Municipal de Cultura - CMC sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política cultural e de turismo assim o exigirem.

 

§ 2º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.

 

§ 3º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno do Conselho;

b) aprovação do Plano Municipal de Cultura;

c) revisão de Pareceres, anteriormente aprovados pelo Plenário.

 

§ 4º As sessões do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão públicas.

 

Art. 14 É facultativo ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras, Artes e Turismo para debater matérias de sua especialização submetidas ao Plenário ou às Comissões.

 

Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Arte, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do Conselho Municipal de Cultura - CMC.

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 16 Os serviços administrativos do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão realizados pelo Diretor do Departamento de Artes e Cultura, auxiliados por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Arte.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura - CMC:

 

I - proporcionar suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Cultura - CMC;

 

II - coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural e de Turismo do Município;

 

III - avaliar sistematicamente e elaborar relatório semestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da Política Cultural e de Turismo do Município;

 

IV - coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do Conselho Municipal de Cultura - CMC a Política Municipal de Cultura e de Turismo,

 

V - exercer outros cargos que lhe forem conferidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC.

 

FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas especiais.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de Lei específica.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 20  É considerada de relevante interesse público a função de membro do Conselho Municipal de Cultura - CMC.

 

Art. 21 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei fica a Secretaria Municipal de Cultura e Arte responsável pela convocação das Assembléias e adoção de providências para composição do Conselho.

 

Art. 22 O Regimento do Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC, composto na forma desta Lei.

 

Art. 23 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.230/2000.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de outubro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.