CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, que é por esta Lei criado, integra a Secretaria Municipal de Cultura e
Arte, tem suas competências e estrutura estabelecida nesta Lei.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem como atribuições:
a) formular a Política
Municipal de Cultura e Turismo, acompanhar sua execução realizada pelo
Departamento de Artes e Cultura e avaliar permanentemente seus resultados;
b) apreciar os planos
de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação
artístico-cultural e os relatórios do Departamento de Artes e Cultura;
c) articular-se com
órgãos federais, estaduais, municipais, bem como entidades privadas a fim de
assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;
d) exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de
Estado da Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou
entidades privadas;
e) reconhecer
instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções
municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações,
patrocínios e investimentos;
f) decidir sobre os
planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais, com
vistas à execução da Política Municipal de Cultura e Turismo;
g) mobilizar as
comunidades em torno de atividades culturais, artísticas e de turismo;
h) manter, zelar e
guardar o patrimônio histórico do Município;
i) promover a
valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município;
j) emitir pareceres
sobre assuntos e questões de natureza cultural e de turismo que lhe sejam
submetidos;
l) baixar Atos e
Resoluções pertinentes a sua área de atuação;
m) manter
permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura (Municipal e
Estadual);
n) elaborar seu
Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal,
o) fomentar o turismo.
DA ESTRUTURA
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura - CMC será constituído por um
Plenário e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de
tarefas específicas.
Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC:
I - um conselheiro
Titular e respectivo Suplente, representantes de cada uma das seguintes áreas culturais
e natural:
a) Artes Cênicas;
b) Artes Musicais;
c) Artes Plásticas;
d) Rádio, Televisão e
Vídeo;
e) Folclore e
Artesanato;
f) Literatura;
g) Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural.
II - um Conselheiro
Titular e respectivo Suplente do Poder Executivo Municipal.
III - um Conselheiro
Titular e respectivo Suplente do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Conselheiro
Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu
titular.
§ 2º Para efeito
desta Lei entende-se como:
a) áreas culturais -
atividades desenvolvidas no âmbito das artes cênicas (teatro e dança),
musicais, plásticas, rádio, televisão, vídeo, folclore e artesanato, literatura
e patrimônio histórico;
b) área natural - as
atividades desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida.
Art. 5º O Secretário Municipal de Cultura e Arte será membro nato do
Conselho Municipal de Cultura - CMC, sendo substituído em suas faltas e
impedimentos por servidor daquela Secretaria por ele indicado.
Art. 6º Os conselheiros terão o mandato de dois anos, permitida a
recondução por mais uma vez.
Parágrafo Único. Em caso de vaga,
a designação do substituto será para completar o mandato substituído.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura - CMC terá um Presidente, que será
o Secretário Municipal de Cultura e Arte, um Vice-Presidente e um Secretário,
que serão eleitos entre seus membros, na forma estabelecida
Art. 8º O Diretor do Departamento de Artes e Cultura, será membro nato do
Conselho Municipal de Cultura - CMC, porém sem direito a votar e ser votado
para cargos eletivos, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por
servidor daquele departamento por ele indicado.
DA OBRIGAÇÃO
Art. 9º Os Conselheiros Titulares das áreas que compõem o Plenário e os
respectivos Suplentes serão escolhidos através da Assembléia convocada pelo
Conselho Municipal de Cultura - CMC, com a participação de entidades
representativas de cada área cultural.
Art. 10 A Assembléia referida no artigo anterior, deverá compor uma
lista dupla, que será encaminhada pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC ao
Secretário Municipal de Cultura e Arte, para designação pelo Prefeito Municipal
do Conselheiro Titular.
Parágrafo Único. Os demais integrantes da lista dupla passam a Suplentes e
colaboradores do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 11 Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo
Municipal no Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão de livre
escolha do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, dentre personalidades
eminentes da cultura municipal.
Art. 12 As comissões serão criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato
de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.
Art. 13 O Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á em
caráter ordinário uma vez por mês, em sua sede, e extraordinariamente, no
máximo três vezes por mês, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão
ser realizadas fora da sede do Conselho Municipal de Cultura - CMC sempre que
por razões superiores de conveniência técnica ou da política cultural e de
turismo assim o exigirem.
§ 2º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á com
a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, sendo que as
deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos
presentes.
§ 3º Dependerão do voto de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário, as proposições
referentes aos seguintes assuntos:
a) alteração do
Regimento Interno do Conselho;
b) aprovação do Plano
Municipal de Cultura;
c) revisão de
Pareceres, anteriormente aprovados pelo Plenário.
§ 4º As sessões do
Conselho Municipal de Cultura - CMC serão públicas.
Art. 14 É facultativo ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC
convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras,
Artes e Turismo para debater matérias de sua especialização submetidas ao
Plenário ou às Comissões.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Arte, sem prejuízo das
demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte
técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do Conselho Municipal de
Cultura - CMC.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16 Os serviços administrativos do Conselho Municipal de Cultura - CMC
serão realizados pelo Diretor do Departamento de Artes e Cultura, auxiliados
por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Arte.
Art. 17 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura -
CMC:
I - proporcionar
suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Cultura - CMC;
II - coordenar as atividades
necessárias à correta implementação da Política
Cultural e de Turismo do Município;
III - avaliar
sistematicamente e elaborar relatório semestral e anual sobre o desempenho das
ações decorrentes da execução da Política Cultural e de Turismo do Município;
IV - coordenar a
elaboração e propor para discussão e aprovação do Conselho Municipal de Cultura
- CMC a Política Municipal de Cultura e de Turismo,
V - exercer outros
cargos que lhe forem conferidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Cultura
- CMC.
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18 Fica
criado o Fundo Municipal de Cultura com o objetivo de reunir os recursos
gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas
especiais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de Lei específica.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário
indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 20 É considerada de relevante interesse público a função de membro do
Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 21 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação
desta Lei fica a Secretaria Municipal de Cultura e Arte responsável pela
convocação das Assembléias e adoção de providências para composição do
Conselho.
Art. 22 O Regimento do Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá ser
elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros
do Conselho Municipal de Cultura - CMC, composto na forma desta Lei.
Art. 23 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.230/2000.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de outubro de 2013.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.