LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 8 DE JULHO DE 2011.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/1998, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar Nº 005/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - CONVIGIA, órgão permanente de caráter deliberativo do Município de São Gabriel da Palha, a quem compete o planejamento da política ambiental e a fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, conforme Art. 137, § 2°, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º O artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Nº 005/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental compete:

 

...

 

Parágrafo Único. Em até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Vigilância Ambiental, por maioria absoluta, aprovará seu Regimento Interno, o qual será homologado por Decreto do Prefeito Municipal e amplamente divulgado, devendo qualquer alteração ser submetida ao mesmo procedimento.

 

Art. 3º O Art. 5º da Lei Complementar Nº 005/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmentos do Poder público e da Sociedade Civil Organizada, assim definido:

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

f) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF;

g) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;

h) 01 (um) representante da Polícia Militar;

i) 01 (um) representante do Tiro de Guerra.

 

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

 

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel;

b) 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores de São Gabriel da Palha - MPA;

c) 01 (um) representante da Central Municipal das Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha - CEMAAF/SGP;

d) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL;

e) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário - SINTIVEST;

g) 01 (um) representante das Lojas Maçônicas;

h) 01 (um) representante da Igreja Católica Apostólica Romana;

i) 01 (um) representante da Associação dos Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha - APESG.

 

§ 1º Na composição do Conselho é vedada a acumulação de representação por pessoa ou entidade.

 

§ 2º Na ausência e impedimentos dos membros efetivos, assumirão os suplentes respectivos.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de julho de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.