LEI COMPLEMENTAR Nº
29, DE 8 DE JULHO DE 2011.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 005/1998, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO
SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 1º da Lei
Complementar Nº 005/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - CONVIGIA, órgão
permanente de caráter deliberativo do Município de São Gabriel da Palha, a quem
compete o planejamento da política ambiental e a fiscalização das normas de
proteção ao meio ambiente, conforme Art. 137, § 2°, da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º O artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei
Complementar Nº 005/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental compete:
...
Parágrafo Único. Em até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal
de Vigilância Ambiental, por maioria absoluta, aprovará seu Regimento Interno,
o qual será homologado por Decreto do Prefeito Municipal e amplamente
divulgado, devendo qualquer alteração ser submetida ao mesmo procedimento.
Art. 3º O Art. 5º da Lei
Complementar Nº 005/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental será constituído por 18 (dezoito)
membros efetivos e respectivos suplentes, formando um colegiado paritário
composto de segmentos do Poder público e da Sociedade Civil Organizada, assim
definido:
I - REPRESENTANTES DO PODER
PÚBLICO:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante do
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
f) 01 (um) representante do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo -
IDAF;
g) 01 (um) representante da
Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;
h) 01 (um) representante da
Polícia Militar;
i) 01 (um) representante do Tiro
de Guerra.
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE
CIVIL ORGANIZADA:
a) 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel;
b) 01 (um) representante do
Movimento dos Pequenos Agricultores de São Gabriel da Palha - MPA;
c) 01 (um) representante da
Central Municipal das Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da
Palha - CEMAAF/SGP;
d) 01 (um) representante da
Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL;
e) 01 (um) representante da Câmara
de Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL;
f) 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário - SINTIVEST;
g) 01 (um) representante das Lojas
Maçônicas;
h) 01 (um) representante da Igreja
Católica Apostólica Romana;
i) 01 (um) representante da
Associação dos Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha - APESG.
§ 1º Na
composição do Conselho é vedada a acumulação de representação por pessoa ou
entidade.
§ 2º Na
ausência e impedimentos dos membros efetivos, assumirão os suplentes respectivos.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de julho de 2011.
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.