LEI COMPLEMENTAR Nº. 27/2010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Cria o Conselho Municipal de Educação de São Gabriel da Palha – CMESGP e dá providências correlatas.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de São Gabriel da Palha – CMESGP, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas referentes à educação e ao Ensino no Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:

 

I - fixar diretrizes para a organização de rede municipal de ensino;

 

II - formular as políticas e os planos de educação municipal;

 

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

IV - exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

 

V - assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do ensino no Município;

 

VI - definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do poder público e do setor privado, referentes aos temas de educação;

 

VII - propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município;

 

VIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação;

 

IX - propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços;

 

X - acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas;

 

XI - fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária da Educação, zelando pelo cumprimento da legislação que trata dos termos referentes à educação.

 

XII - exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal;

 

XIII – elaborar e/ou alterar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do CMESGP.

 

Art. 3º O CMESGP será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, formando um Colegiado paritário composto de segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada relacionados à educação, assim definido:

 

I- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

a)  1 (um) representante do Poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Educação e Cultura;

b)  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c)  1 (um) representante de professores da rede municipal de ensino;

d)  1 (um) representante de professores da rede estadual de ensino;

e)  1 (um) representante dos diretores das escolas das redes municipal e estadual.

 

II- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA RELACIONADO À EDUCAÇÃO:

 

a)  2 (dois) representantes de pais de alunos, sendo um municipal e um estadual;

b)  2 (dois) representantes dos Conselhos de Escola, sendo um municipal e um estadual;

c)  1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha – SISMUG.

 

§ 1º Os membros do CMESGP, efetivos e suplentes, serão escolhidos e/ou indicados democraticamente pelas suas entidades de representação.

 

§ 2º Na composição do Conselho referida no Caput deste Artigo, serão vedadas acumulações de representação por pessoa ou entidade.

 

Art. 4º O mandato de Conselheiro poderá ser declarado vago, após aAuxiliar de Serviços Gerais renúncia voluntária do próprio Conselheiro Titular, por escrito, ou ainda por morte, inclusive a presumida, devendo esta ser  declarada pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único: Na vacância do cargo, assume o suplente.

 

Art. 5º O mandato do Conselheiro é de 2 (dois) anos, sendo possível somente uma recondução para igual período.

 

Parágrafo único: O processo de substituição de 1/3 (um terço) do Colegiado começará findo o 2º ano do 1º (primeiro) mandato.

 

Art. 6º A indicação do Conselheiro pelos órgãos e instituições constantes no art. 3º desta Lei, deverá ser feita em até 90 (noventa) dias após a sua sanção.

 

§ 1º Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio CMESGP, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

§ 2º Fica criada a Secretaria Executiva do CMESGP, que deve ser ocupada por um servidor público municipal designado pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do Conselho, sob a chefia do Presidente.

 

§ 3º A Secretária Executiva fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos Conselheiros e Suplentes, bem como convocá-los para a posse do 1.º (primeiro) Colegiado.

 

Art. 7º Para cumprir suas atribuições, o CMESGP deverá atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.

 

§ 1º O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.

 

§ 2º Na ausência do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente.

 

§ 3º Compete ao Colegiado elaborar o Regimento Interno do Conselho, que deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a posse.

 

§ 4º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.

 

§ 5º Fica o Conselho livre para organizar quantas Comissões Temáticas de trabalho forem necessárias.

 

Art. 8º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro escolhido entre os mesmos, deve ser feita a eleição do Presidente e do Vice em eleição direta, sendo eleito Presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos e Vice-Presidente o segundo candidato mais votado.

 

Art. 9º A nomeação dos Conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 10 O mandato do CMESGP é considerado serviço público relevante, sem remuneração.

 

Art. 11 O poder Público Municipal deverá colocar à disposição do CMESGP os recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº. 11, de 30 de junho de 2005.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 15 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.