LEI COMPLEMENTAR
Nº 2, DE 01 DE JULHO DE 1991
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Saúde - CMS, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a
instância Máxima do Município de São Gabriel da Palha, no planejamento e gestão
do Sistema Municipal de Saúde, conforme o Artigo
116 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde -
CMS compete:
I - atuar na formulação e no controle da política
municipal de saúde;
II - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Diretor de Saúde, levando em consideração as características
epidemiológicas locais e da organização dos serviços de saúde;
III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da
área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
IV - discutir e aprovar as propostas da área de saúde para
elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo
Municipal;
V - a provar o Plano Diretor de Saúde, do qual constará o
plano de aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e
dos recursos do Município;
VI - aprovar o plano de aplicação de recursos destinados a
Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema
Municipal de Saúde;
VII - fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao
Fundo Municipal de Saúde;
VIII - planejar a distribuição dos recursos destinados
saúde;
IX - avaliar as ações e os serviços de saúde;
X - fiscalizar a prestação dos serviços de saúde;
XI - aprovar as prestações de contas dos recursos do
Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;
XII - aprovar convênios e contratos com a rede
complementar de saúde de nível municipal;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem
como, alterá-lo.
§ 1º Até em 60 (sessenta) dias após a
sua instalação, o Conselho Municipal de Saúde, por maioria soluta, deverá
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu
Presidente, sendo completamente divulgado.
§ 2º As propostas de alteração do
regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas por maioria
absoluta de seus membros, homologadas pelo Presidente.
Art. 3º A organização e funcionamento do
Conselho Municipal de saúde serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde,
presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, é composto de 18
(dezoito) membros efetivos e de igual número de suplentes, constituído por
representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviço,
profissionais da área de saúde e usuários, obedecido o seguinte critério:
I - três membros efetivos e três suplentes, representantes
do Poder Executivo Municipal, designados por Portaria, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Meio Ambiente;
b) Um representante da classe de profissionais da área de
saúde, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II - três membros efetivos e três suplentes,
representantes dos prestadores de serviço, indicados pelas Entidades
representativas, sendo:
a) Um representante da Fundação Hospitalar Social Rural de
São Gabriel;
b) Um representante da Associação Beneficente Santa Rita;
c) Um representante do Sindicato Rural de São Gabriel.
III - três membros efetivos e três suplentes,
representantes dos profissionais da área de saúde, indicados pelas entidades
representativas e pelos laboratórios, sendo:
a) Um representante dos profissionais da área de saúde
vinculada ao Estado;
b) Um representante da Associação Médica de São Gabriel da
Palha;
c) Um representante dos laboratoristas com sede no
Município;
IV – nove membros efetivos e nove suplentes das Entidades
Representativas dos usuários, sendo eleitos em Assembléia do Conselho Municipal
do Conselho Municipal Comunitário de saúde, convocada exclusivamente para este
fim após amplamente divulgada, devendo ser encaminhada cópia da Ata da
Assembléia à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
§ 1º Fica assegurado o assento nas
reuniões do Conselho Municipal de saúde, na condição de observador, com direito
a voz e sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal,
credenciado pela Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Plenário.
§ 2º Nos impedimentos legais e
eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.
§ 3º Na composição das representações
referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas a acumulação de representação
por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.
§ 4º Toda documentação de eleição ou
indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada
Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de
Saúde, é composto de 12 (doze) membros efetivos e de igual número de suplentes,
constituído por representantes do Poder Executivo Municipal, Prestadores de
Serviço, Profissionais da Área de Saúde e Usuários, obedecido o seguinte
critério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
I – três membros efetivos e três membros suplentes, representantes do
Poder Executivo Municipal e Prestadores de Serviço, designados por Portaria, sendo:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
b) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
c) um representante dos Prestadores de Serviço Contratado ou
Conveniado ao Município de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
II – três membros efetivos e três membros suplentes, representantes
dos Trabalhadores de Saúde, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
a) um representante dos profissionais da Área de Saúde do quadro da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
b) um representante dos profissionais da Área de Saúde da Secretaria
Estadual de Saúde (SESA/ IESP) vinculado ao município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
c) um representante dos profissionais da Área de Saúde do Governo
Federal vinculado ao município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
III – seis membros efetivos e seis membros suplentes, representantes
das Entidades representativas de Usuários, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
a) 01 (um) representante de Associação de Moradores do município de
São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
b) 01 (um) representante de Entidades Religiosas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
c) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
d) 01(um) representante da Associação dos Produtores Rurais do
município de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
e) 01 (um) representante das Cooperativas do Município de São Gabriel
da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
f) 01 (um) representante dos Sindicatos do Município de São Gabriel da
Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 1º Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de
Saúde, na condição de observador, com direito à voz e sem direito a voto, de um
membro do Poder Legislativo Municipal, credenciado pela Presidência da Câmara
Municipal, ouvido o Plenário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 2º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os
respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo,
serão vedadas as acumulações de representação por uma pessoa e a repetição de
categorias profissionais ou de entidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 4º Toda documentação de eleição ou indicação de membros do Conselho
Municipal de Saúde deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de
doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por representantes
do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviço, profissionais da área de
saúde e usuários, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
I - três membros
efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e
prestadores de serviços, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
a) um
representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
b) um
representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
c) um representante
dos prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
II - três membros
efetivos e três suplentes, representantes dos trabalhadores da saúde, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
a) um
representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da
categoria dos Agentes Comunitários de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
b) um
representante do quadro da categoria de enfermeiros ou médicos da área da
saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
c) um
representante do quadro da categoria dos Agentes de Combate de Endemias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
III - seis
membros efetivos e seis suplentes, representantes das entidades representativas
de usuários da saúde, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
a) um
representante da Associação GLBT’s - Associação Gabrielense de Apoio à
Homossexualidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
b) um
representante das entidades religiosas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
c) um
representante dos pequenos agricultores (MPA); (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
d) um
representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de São
Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
e) um
representante do Grupo da Terceira Idade - Roda Viva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de
Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído
por representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviços,
profissionais da área de saúde e usuários do sistema de saúde, obedecido o
seguinte critério: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
I - três membros
efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e dos
prestadores de serviços, sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
a) um
representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
b) um
representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
c) um
representante dos prestadores de serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
II - três membros
efetivos e três suplentes, representantes dos profissionais da área da saúde,
sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
a) um
representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da
categoria dos Agentes Comunitários de Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
b) um representante
do quadro da categoria de enfermeiros ou médicos da área da saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
c) um
representante do quadro da categoria dos Agentes de Combate de Endemias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
III - seis
membros efetivos e seis suplentes, representantes das entidades representativas
de usuários do sistema de saúde, sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
a) um representante da Associação Gabrielense de Apoio à
Homossexualidade (GLBT); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
a) um representante da Pastoral da
Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2012)
b) um
representante das entidades religiosas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
c) um
representante dos sindicatos dos trabalhadores do município dc São Gabriel da
Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
d) um representante dos pequenos agricultores (MPA); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
d) um
representante da Associação de Moradores de São Gabriel da Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 25/2010)
d) um representante das Associações de Moradores de São Gabriel da
Palha-ES; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28/2011)
e) um
representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de São
Gabriel da Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
f) um representante
do grupo da Terceira Idade (Grupo Roda Vida). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
Art. 4º O
Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é
composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por
representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviços,
profissionais da área de saúde e usuários do sistema de saúde, obedecido o
seguinte critério: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo representante da
Secretaria de Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos
suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal,
prestadores de serviços, profissionais da área de saúde e usuários do sistema de
saúde, obedecido o seguinte critério: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014)
I - três
membros efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal
e dos prestadores de serviços, sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na
pessoa do Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - Presidente,
(escolhido democraticamente), e, como suplente preferencialmente o Secretário
Municipal de Saúde;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014)
b) um
representante da Secretaria Municipal de Educação e, como suplente, um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Agropecuário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
c) um
representante dos prestadores de serviços do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
II -
três membros efetivos e três suplentes, representantes dos profissionais da
área da saúde, sendo:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
a) um
representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da
categoria dos Agentes Comunitários de Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
b) um representante do quadro da Secretaria Municipal de
Saúde, de preferência da categoria dos enfermeiros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
b) um representante do quadro da categoria dos profissionais da área
da saúde representado pelos enfermeiros ou serviços sociais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014)
c) um
representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da
categoria dos Agentes de Combate de Endemias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
III - seis membros efetivos e seis suplentes,
representantes das entidades representativas de usuários do sistema de saúde,
sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
a) um
representante da Pastoral da Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
a) um representante da Pastoral da Saúde, e, como suplente um
representante da Pastoral da Criança; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014)
b) um
representante das entidades religiosas - ASPEG; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
c) um
representante dos sindicatos dos trabalhadores do Município de São Gabriel da
Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
d) um
representante das Associações de Moradores de São Gabriel da Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
e) um
representante do Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel, deste
Município;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
e) um representante
do Centro Social de Recuperação Beneficente de São Gabriel da Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014)
f) um representante do
grupo da Terceira Idade - Grupo Roda Vida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013)
f) um representante
do Grupo da Terceira Idade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014)
§ 1º Fica assegurado o assento nas
reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador, com direito
a voz e sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal,
credenciado pela Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Plenário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
§ 2º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os
respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
§ 2º Na ausência ou impedimento dos
membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30/2011)
§ 3º Na composição das representações
referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de
representação por uma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de
entidades. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
§ 4º Toda documentação de eleição ou
indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada a
Secretara Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
Art. 5º O Conselho terá um Vice-Presidente e um secretário
eleitos dentre os demais membros.
Art. 5º O Conselho terá um
secretário-executivo nomeado pelo Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Cada membro efetivo do Conselho
Municipal de Saúde terá direito a um voto;
§ 2º As decisões do Conselho Municipal
de Saúde serão substanciadas em Resoluções.
§ 3º O mandato para os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS será
gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município,
salvo os membros residentes na Zona Rural, que perceberão por cada reunião
ordinária, uma ajuda de custo para alimentação e transporte no valor de R$
12,00 (doze reais). (Incluído
pela Lei Complementar nº 8/2001)
Art. 7º O Poder Executivo Municipal
dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como
colocará à sua disposição servidores e materiais necessários para o bom êxito e
suas atividades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 01 de julho de 1991.
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
ROSINEA HENRIQUES DIAS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.