LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei Complementar:

 

 

TITULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha nele estabelecendo as diretrizes e normas para o seu desenvolvimento, com o propósito de melhorar a qualidade de vida de seus moradores e usuários, promover o progresso urbano, econômico e social para todos, pautando-se pelos princípios, normas e instrumentos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Estatuto das Cidades e da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município, parte integrante do processo contínuo de planejamento, que deverá contar com a participação da coletividade, orientando a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada.

 

Art. 3º O Plano Diretor tem como objetivo orientar o pleno desenvolvimento das diversas funções sociais da cidade e garantir o resgate da dignidade urbana, o bem estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, com utilização de critérios ecológicos e de justiça social.

 

Parágrafo Único. Por função social da cidade entende-se o direito de todo o cidadão ter acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde, educação, segurança, cultura, lazer, recreação e à preservação, proteção e recuperação dos patrimônios ambiental, arquitetônico e cultural da cidade.

 

Art. 4º O Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município de São Gabriel da Palha incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, além do presente Plano Diretor, os seguintes instrumentos:

 

I - disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

II - zoneamento ambiental;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

 

V - Gestão orçamentária participativa;

 

VI – planos; programas e projetos setoriais;

 

VII - planos de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 6º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

 

II - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;

 

III - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

 

IV - realização das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;

 

V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;

 

VI - direito universal à moradia digna;

 

VII - universalização da mobilidade e acessibilidade;

 

VIII - prioridade ao transporte coletivo público;

 

IX - preservação e recuperação do ambiente natural;

 

X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação, monitoramento e controle;

 

XI - articulação das estratégias de desenvolvimento do Município no contexto do Estado do Espírito Santo;

 

XII - descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território do Município, considerados os aspectos locais;

 

XIII - desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;

 

XIV - equidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural.

 

Art. 7º Integram esta Lei Complementar os Anexos, I e II com a seguinte denominação:

 

I - Anexo I - Planta do Macrozoneamento do Município de São Gabriel da Palha;

 

II - Anexo II - Planta do Perímetro Urbano da cidade de São Gabriel da Palha.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

Art. 8º São objetivos gerais do Plano Diretor:

 

I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos;

 

II - elevar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos;

 

III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;

 

IV - reduzir as desigualdades existentes entre as regiões urbanas do Município;

 

V - democratizar o acesso a terra e habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse social;

 

VI - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana;

 

VII - aumentar a eficácia da ação pública municipal, promovendo a integração entre as políticas setoriais.

 

Art. 9º Para atingir os objetivos gerais deste Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

II - cooperação com os demais Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

 

III - planejamento do desenvolvimento da cidade, distritos e aglomerados urbanos, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

IV - acesso à moradia, com a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

V - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

 

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

 

VI - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município;

 

VII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

 

VIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

IX - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

 

X - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

 

XI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

XII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

 

XIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e, ocupação do solo e edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

 

XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

 

XV - isonomia de condições gerais para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

 

Art. 10 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes estratégicas do Plano Diretor:

 

I - consolidar o Município de São Gabriel da Palha como centro de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, o turismo e a agricultura, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos artesanais, respeitado as especificidades e vocações de cada localidade;

 

II - estabelecer o cenário de desenvolvimento do Município, definindo as atividades rurais, urbanas e de preservação compatíveis com o significado social da propriedade da terra;

 

III - definir o uso e ocupação do solo do Município considerando a aptidão agrícola dos solos; a necessidade de proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos superficiais e sub-superficiais; a necessidade de proteção das margens dos rios e lagos, das várzeas, e da área de influência das unidades de conservação e de paisagens de interesse ambiental do Município, incluindo aquelas situadas nos limites dos municípios vizinhos; a capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes líquidos, sólidos e gasosos emitidos pelas atividades antropogênicas;

 

IV - consolidar as áreas urbanas do Distrito da Sede e dos Distritos de São Sebastião da Barra Seca e Fartura e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas já constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;

 

V - promover a expansão urbana da cidade de São Gabriel da Palha, de modo a maximizar o aproveitamento das novas áreas e minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água, áreas de recarga de aqüíferos e sobre demais recursos naturais significativos, incluindo-se a preservação, proteção e recuperação da flora e da fauna nativas;

 

VI - dinamizar o centro urbano da cidade de São Gabriel da Palha e de lugares nos bairros com características de centralidade, mediante a definição de áreas a serem adensadas, de modo a favorecer a concentração de atividades econômicas e a formação de sub-centros e, entre eles, de corredores de comércio e serviço;

 

VII - incentivar a adoção de usos múltiplos, com habitação coletiva, comércio e serviços, nas áreas a serem dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de pessoas e atividades e a evitar o esvaziamento da cidade em determinados períodos, respeitadas a compatibilidade entre os usos, as limitações das vias de acesso e dos estacionamentos e as limitações ambientais;

 

VIII - definir áreas que serão objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;

 

IX - promover a revitalização da Praça Central e área do entorno, recuperando edificações e sítios histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo atividades de interesse da população;

 

X - criar condições para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de novas habitações, em localização e condições dignas, como a regularização e urbanização das ocupações informais;

 

XI - definir os instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no Município;

 

XII - disciplinar a expansão da área industrial já existente e criar novas áreas industriais, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com outros usos;

 

XIII - estabelecer a hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;

 

XIV - valorizar a paisagem do Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações urbanas em torno das áreas de dinamização;

 

XV - incentivar a convivência de múltiplos usos, observando-se as diferentes características de cada aglomeração urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de salubridade;

 

XVI - conceder incentivos especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a garantir o aumento da oferta de solo urbano;

 

XVII - fortalecer a identidade do Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma de aumentar a atratividade turística;

 

XVIII - estabelecer diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para as áreas rurais, tomando como premissa às características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção agropecuária;

 

XIX - garantir que a infra-estrutura básica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural, com especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo órgão competente;

 

XX - determinar restrições de uso e ocupação das áreas urbanas a fim de assegurar a permeabilidade do solo;

 

XXI - promover a remoção e re-locação da população e as edificações das margens dos rios, lagos e áreas de encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de inundações, enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas degradadas;

 

XXII - criar mecanismos de difusão de técnicas de construção que valorizem o conhecimento popular e a identidade cultural da população num processo de integração com o conhecimento científico gerando tecnologias sustentáveis;

 

XXIII - promover a catalogação e a preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições artísticas - culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de cultura locais;

 

XXIV - aplicar os instrumentos urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;

 

Art. 11 Este Plano Diretor será balizado em sete eixos estratégicos integrados entre si:

 

I - Eixo 1: Garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, visando assegurar, de modo cada vez mais universal, aos que vivem ou atuam no Município, os benefícios e os direitos trazidos pelo progresso humano, propiciando-lhes qualidade urbana, ambiental e social em todas as regiões e locais de moradia;

 

II - Eixo 2: Ampliar as oportunidades para os segmentos da população ora excluída do acesso ao emprego, à renda, ao conhecimento, ao adequado atendimento de saúde, de segurança, de serviços e ambientes públicos de qualidade, à infra-estrutura urbana completa, à moradia adequada e regularizada, ao lazer, à participação nas decisões das instituições públicas de poder, reduzindo assim as desigualdades sociais e regionais;

 

III - Eixo 3: Potencializar e ampliar as atividades econômicas no Município com atenção ao meio ambiente saudável, reforçando a crescente presença da indústria na cidade com medidas que a desenvolvam; ampliando a atividade e inovando em outros diferentes setores da economia; fomentando iniciativas das micro e pequenas empresas, das pessoas individualmente, e das cooperativas populares, com base na economia solidária; apoiando o desenvolvimento das atividades econômicas nas diferentes regiões do Município; promovendo para estes fins articulações entre os agentes públicos, privados e da sociedade civil;

 

IV - Eixo 4: Aprimorar a utilização adequada dos espaços e edificações particulares, bem como dos locais e equipamentos de uso público, e elevar a capacidade de mobilidade das pessoas no ambiente urbano, com melhor fluidez e acessibilidade interna ao Município, às rodovias, aos outros municípios da região, através de rede adequada de vias públicas e de meios de transporte acessíveis do ponto de vista material e econômico, buscando sempre preservar ou recuperar o meio ambiente;

 

V - Eixo 5: Expandir os recursos financeiros disponíveis para que o poder municipal possa cumprir amplamente suas finalidades, através do crescimento da atividade econômica, da plena utilização dos instrumentos de captação de recursos previstos constitucionalmente e de leis infra-institucionais como o Estatuto da Cidade, da ampliação da base arrecadatória, da recuperação de créditos públicos, do aprimoramento da aplicação dos recursos arrecadados e da contenção de gastos redutíveis, da obtenção otimizada de recursos de outros níveis de governo ou de instituições de apoio, da regularização e utilização da capacidade de obter empréstimos em condições vantajosas junto a instituições financeiras de fomento nacionais e internacionais e parcerias públicas ou privadas;

 

VI - Eixo 6: Aprimorar as instituições públicas locais conforme os princípios, direitos e deveres constitucionais da democracia, da moralidade, da eficiência, da transparência, aperfeiçoando a participação democrática dos habitantes da cidade na sua gestão e controle, individualmente ou através das associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

 

VII - Eixo 7: Promover a articulação, cooperação, consorciação e gestão conjunta dos municípios da região ou de interesse de municípios mais próximos, integrando-se nestes objetivos com as instituições do governo estadual, do governo federal e a sociedade civil.

 

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Art. 12 A propriedade urbana cumpre sua função social quando:

 

I - o exercício dos direitos inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;

 

II - atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na legislação dela decorrente, em especial quando promove:

 

a) a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;

b) a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a segurança, bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;

c) a recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;

d) a promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;

e) a justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.

 

§ 1º - O Município, por interesse público, usará os instrumentos previstos nesta lei para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º - O Poder Público Municipal, a fim de melhor contribuir para o desenvolvimento da função social da cidade, deverá promover a valorização de seus profissionais em todas as suas áreas de atuação.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS SETORIAIS

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 13 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para o desenvolvimento econômico:

 

I - articular as diversas políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;

 

II - explorar as potencialidades e vocações econômicas dos Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades econômicas do Município;

 

III - estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno e médio porte; não poluentes, em toda a área urbanizada respeitada as restrições ambientais e de vizinhança;

 

IV – elaborar planos, programas e projetos que identifique as potencialidades econômicas do município tendo por objetivo à geração de empregos e renda;

 

V - fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;

 

VI - promover condições de competitividade do Município na absorção de empreendimentos de âmbito regional;

 

VII - Consolidar as áreas industriais existentes e criar novas áreas;

 

VIII - estimular a produção cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;

 

IX - incentivar o desenvolvimento da indústria em locais em que se pretenda, por meio dos parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;

 

X - estabelecer programas de treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra para o atendimento às demandas existentes.

 

Art. 14 Para atingir as finalidades dispostas no artigo anterior, são necessárias, entre outras medidas:

 

I - melhorar a infra-estrutura urbana e rural e os serviços públicos, sempre que possível em parceria com a iniciativa privada;

 

II - fomentar em larga escala o microcrédito, as micro-finanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do Município;

 

III - desenvolver parcerias com as organizações da sociedade civil;

 

IV - colaborar para que as atividades econômicas ocorram de forma descentralizada e em diversas áreas do território;

 

V - identificar os vazios nos arranjos produtivos e no necessário apoio técnico e gerencial para definir as ações positivas;

 

VI - Implantar Pólo industrial, criar incentivos fiscais, divulgação e criar outros mecanismos de atração industrial;

 

VII - criar projeto urbanístico global para as áreas industriais, de modo a atender os aspectos de infra-estrutura, iluminação pública e transporte, melhorando a estética urbana e a qualidade de vida dos trabalhadores e dos cidadãos em geral;

 

VIII - criar projeto de melhoria de estradas, iluminação pública, transporte e equipamentos comunitários adequados às áreas rurais do Município.

 

IX - implementar a construção de matadouro.

 

X - elaborar projeto e implementar ação para a reutilização das águas industriais, em especial as lavanderias de tecidos.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos deste artigo serão instituídos:

 

I - Programa de Compra Governamental e o Programa de Empreendedorismo junto às instituições de ensino.

 

II - Programa de Apoio Permanente ao Empreendedor em parceria com outras instituições, como incentivo às micro e pequena empresas;

 

III - Programa de Agilização do Processo de Abertura de Novas Empresas;

 

Art. 15  O Poder Público Municipal por si ou em parceria com outros níveis de governo, com organizações não governamentais e com a iniciativa privada, contribuirá para:

 

I - qualificar e requalificar a mão-de-obra;

 

II - fortalecer e apoiar iniciativas de qualificação dos recursos humanos;

 

III - dar mais acesso à população, inclusive as pessoas portadoras de necessidades especiais, ao ensino técnico profissionalizante, reforçando e promovendo a criação ou adaptação das instituições de ensino a esta finalidade, em cooperação ativa com escolas de ensino fundamental, médio, universidades e faculdades da região.

 

Art. 16 Devem ser estimulados os processos de coordenação entre empresas locais nos setores com maior representatividade e dinamismo do Município, com vista a:

 

I - constituir arranjos produtivos locais, articulando-se para isso medidas de cunho administrativo, de tecnologia e de crédito em condições favoráveis;

 

II - incentivar as relações comerciais e de associação de empresas locais com as de outras regiões;

 

III - desenvolver ações de cooperação com outras cidades no país e no exterior;

 

IV - desenvolver programas de parcerias com entes públicos e/ou privados, com base na legislação federal e em instrumentos legais aprovados pelo Município;

 

V - planejar e apoiar o desenvolvimento do ensino e da pesquisa tecnológica aplicada, além da prestação de serviços tecnológicos.

 

Art. 17 O Poder Público Municipal em colaboração com os outros órgãos públicos e organizações não-governamentais e privadas, coletará e processará informações disponíveis, viabilizando pesquisas sócio-econômicas que constituam banco de dados universal e de qualidade, referente à economia do Município e ao mundo do trabalho e suas oportunidades.

 

SEÇÃO I

DO TURISMO

 

Art. 18 Com o objetivo de promover e fortalecer o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico do Município de São Gabriel da Palha ficam estabelecidos as seguintes diretrizes:

 

I - elaborar o Plano de Turismo de São Gabriel da Palha, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do Município;

 

II - aproveitar o potencial turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo eventos culturais, históricos, esportivos e ecológicos;

 

III - promover e orientar a implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade turística, priorizando a instalação de um centro de eventos/negócios, no sentido de aumentar a demanda turística;

 

IV - desenvolver estudos de viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação situadas no Município, para a implementação de uma política de turismo ecológico;

 

V - apoiar, por meio de incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural, paisagístico e histórico;

 

VI - criar área para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com a comunidade e a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para o interior do município.

 

VII – Implantar a infra-estrutura e sinalização turística;

 

VIII - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;

 

IX- sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;

 

X - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;

 

XI - instalar postos de informação turística, no sentido de melhorar o atendimento ao turista.

 

XII - capacitação de pessoal, formação de guias turísticos;

 

XIII - Elaborar um calendário de eventos anuais.

 

Parágrafo Único. O Plano de Turismo de que trata o inciso I deste artigo deverá dispor, no mínimo, sobre o seguinte:

 

I - caracterização do perfil do turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;

 

II - programação de atividades esportivas, de lazer, culturais e ecológicas adequadas ao perfil do turista e às potencialidades do Município;

 

III - plano de formação de pessoal especializado para atuar na área turística;

 

IV - programa de promoção e divulgação;

 

V - calendário de eventos.

 

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 19 Com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades produtivas na área rural como fator estratégico do desenvolvimento econômico do Município de São Gabriel da Palha, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - estimular as atividades agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e o sistema de produção e comercialização direta;

 

II – organizar o cadastro de produtores rurais;

 

III - desenvolver programas de apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito para a produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o objetivo de evitar o êxodo rural;

 

IV - incentivar a produção orgânica sem a utilização de agrotóxicos;

 

V - buscar o desenvolvimento da agroindústria;

 

VI - incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

 

VII - implantar programas de qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua fixação no campo;

 

VIII - dotar a área rural de infra-estrutura básica, em especial com a manutenção das estradas, eletrificação das residências e das vias públicas e expansão da rede de telefonia, em especial para as sedes Distritais;

 

IX – Criar mecanismo de incentivo ao desenvolvimento de atividades potenciais no meio rural seja industrial, extrativista, turística ou agropecuária.

 

X - traçar as atividades potenciais do município, baseado na afinidade dos produtores;

 

XI - criação de políticas que incentivem a criação de cooperativas;

 

XII - elaborar programa para uma formação especifica para o produtor rural.

 

 Art. 20 No Zoneamento Ambiental do Município de São Gabriel da Palha deverão ser detalhadas as áreas com aptidão agrícola para o uso agropecuário e agricultura irrigada.

 

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS SOCIAIS

 

SEÇÃO I

DA SAÚDE

 

Art. 21 O Poder Público Municipal, em estreita colaboração com o Estado e a União, com entidades não governamentais e religiosas e com entidades privadas de saúde, dedicar-se-á à universalização, integralização e a promoção da saúde no Município, visando enfrentar os determinantes sociais, étnicos, etários, de gênero e condições ambientais, contribuindo para que São Gabriel da Palha se torne uma cidade mais saudável; promovendo a convergência de esforços dos diferentes setores para o desenvolvimento de políticas integrais e integradas, que ofereçam respostas para as necessidades apresentadas, considerando-se que a saúde é resultante de uma condição social e reflete o modo e a qualidade de vida da população.

 

Art. 22 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saúde:

 

I - assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem;

 

II - organizar e melhorar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município, em especial aos demais núcleos urbanos do Município;

 

III - garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;

 

IV - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critério de contingente populacional demanda e acessibilidade física;

 

V - Fortalecer o Programa de Saúde da Família em todos os Distritos do Município;

 

VI - implantar programa de tratamento do alcoolismo e dependência química;

 

VII - promover ações para os portadores de necessidades especiais, visando à melhoria da qualidade de vida;

 

VIII - difundir para a população de forma geral, os princípios básicos de higiene e saúde.

 

Art. 23 Para atingir esses objetivos será essencial:

 

I - aumento do acesso aos serviços de saúde;

 

II - aumento da oferta de exames laboratoriais, com ampliação e modernização contínua dos laboratórios de análises clínicas;

 

III - cadastramento do Cartão SUS de todos os habitantes do Município;

 

IV - ampliação da cobertura vacinal;

 

V - aprimorar a detecção precoce das doenças passíveis de provocar epidemias, atualizando sempre que necessário o sistema de informação, de investigação e de diagnóstico clínico e laboratorial;

 

VI - ampliação significativa do apoio e atendimento aos dependentes químicos;

 

VII - fortalecimento do banco de leite humano;

 

VIII - garantia do acesso ao parto humanizado;

 

IX - atendimento em local especializado de exames de pacientes vítimas de crimes sexuais;

 

X - implantar unidades de saúde especializadas no atendimento de cuidados diários para crianças em risco e para pessoas portadoras de doenças crônicas;

 

XI - ampliar as unidades de saúde especializadas para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24 A participação dos usuários na elaboração das diretrizes, planos, na gestão e no controle social, será garantida principalmente através do Conselho Municipal de Saúde, dos Conselhos de Região, dos Conselhos de Unidade de Saúde e outras formas consagradas ou inovadoras.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 25 A educação municipal será executada, mantida e desenvolvida atendendo ao preceito constitucional de aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento do orçamento municipal, objetivando:

 

I - o direito de todos à educação;

 

II - a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

III - a gratuidade do ensino público;

 

IV - a pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas;

 

V - o respeito à liberdade e à tolerância;

 

VI - a livre iniciativa na oferta do ensino;

 

VII - a garantia do padrão de qualidade;

 

VIII - a valorização da experiência humana;

 

IX - a vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;

 

X - a gestão democrática do ensino público.

 

Art. 26 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:

 

I - promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;

 

II - ampliar e manter o atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação de creches, próximas às residências, preferencialmente aquelas de baixa renda, de acordo com as demandas dos bairros do distrito sede e das áreas urbanas e dos núcleos rurais dos distritos;

 

III - criar programa de construção de escolas de ensino fundamental nos núcleos urbanos dos distritos, em conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do distrito sede e com dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas próprias escolas, de seu projeto político - pedagógico;

 

IV - manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando à implantação de cursos de nível superior relacionados à confecção, à agricultura e outros voltados à área ambiental e desenvolvimento sustentável;

 

V - promover reformas e melhorias nas instalações da rede pública de ensino existente, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, de conformidade com o projeto político - pedagógico construídos por cada unidade;

 

VI - Criar cursos profissionalizantes, com ênfase na agricultura, fruticultura, pecuária e confecção industrial, bem como na alimentação artesanal, mediante a utilização do patrimônio cultural encontrado na cidade de São Gabriel da Palha e nos núcleos urbanos e rurais dos distritos;

 

VII - estimular a construção de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas rurais, de forma que, professores, alunos e membros da comunidade possam neles incluir procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural.

 

Art. 27 A educação municipal adotará programas que:

 

I - garantam as condições necessárias para permanência de todos os alunos na escola, em especial, com o aumento progressivo do tempo de permanência para as crianças das menores faixas de idade na educação infantil;

 

II - assegurem para todas as crianças o programa de alimentação escolar com a melhor qualidade nutritiva e a orientação de hábitos alimentares saudáveis;

 

III - ampliem a oferta do transporte escolar gratuito da rede municipal para todas as crianças com necessidades especiais, para as crianças que residem mais distantes das escolas e de famílias de menor renda;

 

IV - ampliem o programa de acesso aos livros, para as crianças da educação infantil, e, em parceria com o Governo Federal, garantam os livros didáticos para os alunos da educação fundamental;

 

V - ampliem o programa de material escolar para os alunos das escolas municipais;

 

VI - ofereçam reforço escolar para crianças com distúrbios de aprendizagem;

 

VII- assegurar a educação inclusiva.

 

Art. 28 A comunidade escolar deverá ter participação e acompanhamento nas decisões, através de organismos próprios e eventos adequados, promovendo ações que visem o fortalecimento dos conselhos escolares, das associações de pais e mestres e outras formas de participação de pais e mães dos educandos.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto acima, compreende-se como integrantes da comunidade escolar, as crianças, os jovens e os adultos diretamente beneficiados, o professorado, a equipe escolar e os funcionários de escola, a Secretaria da Educação, as mães, os pais e os responsáveis.

 

Art. 29 O Poder Público Municipal fará esforços visando mobilizar recursos dos Governos, Estadual e Federal e outros órgãos públicos e privados, para a ampliação do acesso ao ensino de nível médio, promovendo programas de empreendedorismo.

 

Parágrafo Único. No ensino médio será dada ênfase à criação de cursos relacionados à vocação de São Gabriel da Palha

 

Art. 30 A educação atuará de forma integrada às demais áreas sociais e de serviços públicos, visando:

 

I - a melhoria da qualidade de vida da população e a realização de programas educativos voltados a todos;

 

II - a integração de esforços na área da infância para a implantação de uma rede de atendimento às crianças e as suas famílias, junto com os setores da saúde, da assistência social e jurídica, do desenvolvimento cultural e esportivo e em colaboração com os conselhos municipais e entidades da sociedade civil;

 

III - o desenvolvimento de programas de atendimento à juventude, integrados, principalmente, com as áreas do trabalho, da cultura, de esportes, de meio ambiente, da habitação e da prevenção da violência contra a criança e a mulher;

 

IV - incentivar a Educação Ambiental, essencial para a conservação dos recursos hídricos, por meio do treinamento de profissionais da área de educação, para uma ampla abordagem do tema água nas escolas, parques, associações de bairros e outras entidades, atingindo as crianças, os jovens e os adultos.

 

SEÇÃO III

DA CULTURA

 

Art. 31 O Poder Público Municipal, em estreita colaboração com os outros níveis de governo, com os artistas e entidades culturais incluindo o terceiro setor, com os meios de divulgação e com outras parcerias, buscará:

 

I - promover o levantamento das manifestações culturais existentes no Município e realizar concursos, exposições e publicações para sua divulgação;

 

II - a ampla difusão da cultura em todas as suas formas de expressão, com ênfase àquela de preferência local, nas diferentes regiões do Município, atingindo todas as faixas etárias, como forma de sociabilizarão e geração de emprego;

 

III - o incentivo aos artistas locais visando seu aperfeiçoamento e valorização,

 

IV - garantir a preservação e manutenção das edificações e sítios considerados como patrimônio histórico municipal pela Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha;

 

V - utilizar os equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;

 

VI - promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música;

 

VII - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos do Município;

 

VIII - promover programações culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;

 

IX - apoiar e incentivar as manifestações artísticas e culturais da população.

 

X - Promover o levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos importantes da historia do Município.

 

Art. 32 O Poder Público Municipal deverá preservar, revigorar e ampliar o número de unidades, espaços e equipamentos para formação cultural, tais como: 

 

I - teatros e centros culturais;

 

II - bibliotecas providas e modernizadas;

 

III - praças e outros locais adequados à realização de eventos e festividades, buscando a universalização do direito à produção e fruição do produto cultural e sua difusão na mídia.

 

Art. 33 O Poder Público Municipal garantirá a preservação, atualização, ampliação e divulgação da documentação e dos acervos que constituem a memória e o patrimônio cultural da Cidade, bem como das paisagens naturais, construções notáveis e sítios arqueológicos.

 

SEÇÃO IV

DO ESPORTE E LAZER

 

Art. 34 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Esporte e Lazer:

 

I - incentivar a prática de atividades esportivas e recreativas diversificadas, com ênfase aos esportes aquáticos, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no Município;

 

II - promover a implantação de equipamentos de esporte e lazer em todo o Município, dando prioridade aos bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais mais carentes desses recursos;

 

III - promover a utilização das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a condições especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;

 

IV - promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos dos Municípios da região;

 

V - implantar o programa ruas de lazer, com prioridade para as áreas mais carentes, promovendo atividades de esportes e lazer;

 

VI - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando os equipamentos públicos;

 

VII - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;

 

Art. 35 A conservação dos parques, praças, áreas verdes, ruas de lazer, o acesso aos parques e bosques estaduais ou federais e a implantação de novos parques em todas as grandes regiões da cidade, são metas essenciais para garantir acessibilidade da população ao lazer saudável e seguro.

 

Art. 36 É parte essencial do desenvolvimento do esporte no Município a promoção, em parceria pública e/ou privada, do esporte de competição em suas diversas modalidades, em especial naquelas de preferência local, para isso, incentivando e possibilitando a participação em jogos estudantis, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 37 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da Segurança Pública:

 

I - estabelecer políticas públicas de segurança que objetivem a ampliação dos serviços oferecidos, visando adequá-los às necessidades de todo o território do Município;

 

II - aprimorar o trabalho municipal em assuntos de segurança pública;

 

III - atuar contra a violência intrafamiliar, em especial a violência de que são vítimas as mulheres, as crianças e os idosos;

 

IV - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade;

 

V - proteger as pessoas dos riscos naturais e carências urbanísticas;

 

VI - incluir as áreas sujeita a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;

 

VII - promover programas de prevenção de incêndio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 38 Para que o município e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e reservatórios de água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano e rural construído, limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e gasosos.

 

Art. 39 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área ambiental:

 

I - elaborar o zoneamento ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo, observando o seguinte:

 

a) capacitar funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município;

b) criar e aplicar os instrumentos necessários à gestão ambiental;

c) elaborar o Plano Diretor de Áreas Verdes;

d) elaborar a carta acústica do Município de São Gabriel da Palha;

e) desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

II - implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado a áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações indevidas;

 

III - especificar as áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos mananciais de água.

 

Art. 40 São diretrizes para o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea c do inciso I, do artigo anterior desta Lei Complementar:

 

I - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e infra-estrutura;

 

II - promover a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;

 

III - manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas da região adequadas a este fim;

 

IV - criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;

 

V - recuperar áreas verdes degradadas e de importância paisagístico-ambiental;

 

VI - estabelecer uma estrutura de parques e áreas verdes para as áreas urbanas da cidade de São Gabriel da Palha e para os núcleos urbanos e Distritos.

 

Art. 41 A Prefeitura acompanhará o licenciamento ambiental federal e estadual dos empreendimentos destinados ás indústrias, especialmente de confecção localizados no território do Município, no sentido de resguardar os interesses municipais e os princípios e diretrizes estabelecidas na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Poderá ser celebrado convênio com o órgão ambiental estadual visando à colaboração mútua no processo de licenciamento de que trata este artigo.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 42 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:

 

I - instituir a gestão integrada dos recursos hídricos do Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;

 

II - realizar estudos sobre os mananciais do município do ponto de vista hidrológico e da qualidade das águas para subsidiar projeto de uso de suas águas para o abastecimento humano, para a indústria, para a irrigação e outros usos.

 

III - fazer o cadastramento dos poços tubulares existentes para levantamento dos níveis estáticos e dinâmicos, profundidades médias, vazões e qualidade das águas;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água;

 

V - desestimular o desperdício e promover a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo à alteração de padrões de consumo;

 

VI - definir áreas de proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição de restrições relativas ao uso e ocupação do solo;

 

VII - reverter os processos de degradação instalada nos mananciais, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água nas áreas de proteção de mananciais;

 

VIII - exigir licenciamento ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do Município para irrigação ou abastecimento da população;

 

IX - instituir e aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a oferta para a irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da produção dos mananciais.

 

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 43 São diretrizes gerais para a política de saneamento ambiental:

 

I - condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia apresentação de projetos de saneamento básico, acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais e de recuperação de áreas degradadas;

 

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

III - estabelecer política que garanta a universalização do atendimento;

 

IV - promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a prestação do serviço;

 

V - elaborar cadastro de redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos os núcleos urbanos do município.

 

Art. 44 São diretrizes relativas ao abastecimento de água:

 

I - assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;

 

II - assegurar a qualidade de água dentro dos padrões sanitários;

 

III - impedir o lançamento de efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos, no sentido de preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento da população;

 

IV - restringir o consumo supérfluo de água potável;

 

V - estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em todo o Município;

 

VI - Incentivar programas de re-utilização de águas residuárias.

 

Art. 45 São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:

 

I - promover a ampliação da rede de esgotamento sanitário para atendimento universal de toda a população do Município;

 

II - fiscalizar as ligações de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de águas pluviais e vice-versa;

 

III - adotar sistemas de tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de carga orgânica;

 

IV - promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado em cursos d’água e o lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de tratamento.

 

SEÇÃO IV

DA DRENAGEM URBANA

 

Art. 46 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:

 

I - elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as áreas urbanas do município, adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos corpos d’água;

 

II - estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que promovam a infiltração das águas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de infiltração, de forma a reduzir o volume das águas a ser transportada para os corpos d’água a jusante;

 

III - adequar as taxas de uso e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida sem qualquer impermeabilização nos lotes.

 

Art. 47 Para assegurar as condições equilibradas de escoamento do sistema de drenagem, o Poder Público Municipal juntamente com o Estado, a União e a participação da sociedade, deve definir como ações e procedimentos:

 

I - elaboração de um Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais como instrumento de gestão, avaliado e atualizado periodicamente;

 

II - o Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais deve compreender, sobretudo, a prevenção e combate a enchentes e à erosão, a melhora no controle das águas pluviais, estudos de ecossistema aquático e estudos de benefícios e custos;

 

III - análise integrada, tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão dos recursos hídricos, dos aspectos ambientais e do desenvolvimento urbano;

 

IV - implantação de medidas:

 

a) preventivas; aplicadas às bacias hidrográficas ainda não ocupadas, não urbanizadas ou para novos empreendimentos e projetos, destinadas a evitar a formação de áreas passíveis de enchentes;

b) corretivas; aplicadas às bacias hidrográficas que apresentem inundações geradas por impactos decorrentes da urbanização;

c) de convivência, destinadas a amenizar os efeitos das enchentes durante os seus eventos críticos.

 

Parágrafo Único. Serão adotadas, para elaboração do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - conter a ocupação das margens de cursos d’água, tomando medidas para progressivamente liberá-las e recuperá-las;

 

II - estimular a utilização de usos compatíveis nas várzeas e cabeceiras de drenagem;

 

III - evitar e controlar a impermeabilização excessiva do solo;

 

IV - executar obras no sistema de drenagem para melhorar o escoamento e eliminar os pontos de alagamento;

 

SEÇÃO V

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 48 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os resíduos sólidos:

 

I - garantir o direito de toda a população à prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;

 

II - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;

 

III - desenvolver programas educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana, com a diminuição do lixo difuso;

 

IV - introduzir a gestão diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.

 

Art. 49 Cabe ao Município, com a estruturação do Sistema de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, estabelecerem os procedimentos, compreendendo o planejamento e controle da geração, acondicionamento, transporte, tratamento, reciclagem, reaproveitamento e destinação final dos diversos tipos de resíduos, através das seguintes medidas:

 

I - buscar a equidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;

 

II - inibir a disposição inadequada de lixo e de quaisquer resíduos;

 

III - minimizar a quantidade dos resíduos gerados, fomentando a reciclagem, entre outros, do plástico, do metal, do vidro, do papel, da madeira e dos resíduos da construção civil, incentivando o seu reuso;

 

IV - fomentar a busca de alternativas para reduzir o grau de nocividade dos resíduos;

 

V - introduzir a gestão diferenciada para os resíduos domiciliares, hospitalares, industriais e inertes;

 

VI - promover e buscar a recuperação de áreas públicas e privadas, degradadas ou contaminadas por resíduos sólidos;

 

VII - implantar e estimular programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos;

 

VIII - adotar práticas que incrementem os serviços de limpeza urbana, visando à diminuição do lixo difuso.

 

Art. 50 O Poder Público em conjunto com outros níveis de governo e o setor privado, buscará:

 

I - desenvolver o estimulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão e tecnologias de minimização, coleta, tratamento, reaproveitamento e disposição final dos resíduos sólidos;

 

II - aprimorar a legislação para garantir a responsabilidade civil por danos ambientais causados;

 

III - estimular a responsabilidade pós-consumo dos produtos e serviços ofertados, tais como pneus, baterias, lâmpadas fluorescentes e outros;

IV - estimular a implantação de unidades de tratamento e destinação de resíduos industriais;

 

V - institucionalizar a relação entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos, promovendo a organização de grupos, cooperativas e pequenas empresas de coleta e reciclagem;

 

VI - fortalecer mecanismos de cooperação com os municípios da região na busca de solução conjunta para o tratamento e destinação dos resíduos sólidos;

 

VII - instalar mobiliário urbano adequado para o lixo em logradouros públicos;

 

VIII - regulamentar o sistema de caçambas em logradouros públicos.

 

SEÇÃO VI

DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 51 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano no campo da energia e iluminação pública:

 

I - promover campanhas públicas, visando a orientação da população no sentido da redução de consumo e o uso racional de energia elétrica;

 

II - garantir o abastecimento de energia para consumo a todo o Município;

 

III - ampliar a cobertura de atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública e ampliando a oferta na área rural;

 

IV - racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;

 

V - instalar iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas.

 

VI - adotar redes subterrâneas nas áreas de maior densidade de ocupação;

 

VII - considerar as restrições ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de interesse ambiental e paisagístico.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

DA HABITAÇÃO

 

Art. 52 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Habitação:

 

I - assegurar o direito à moradia adequada para a população em geral como direito social, tendo a colaboração dos movimentos e organizações de moradia;

 

II - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infra-estrutura, utilizando, entre outros recursos, os instrumentos constantes do Estatuto da Cidade;

 

III - promover a urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamentos já consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;

 

IV - localizar os empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

V - implantar unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

VI - promover a oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

VII - destinar áreas públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo;

 

VIII - estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais, respeitados os valores e cultura locais;

 

IX - garantir a participação popular na formulação e implementação da Política Municipal de Habitação;

 

X - desenvolver programas habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;

 

XI - garantir a diversidade de programas e agentes promotores da Política Municipal de Habitação, de acordo com as características diferenciadas da demanda;

 

XII - implantar programa de re-assentamento das populações residentes em áreas de preservação permanente, nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas sujeitas à inundação, promovendo o atendimento habitacional das famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das famílias no processo de decisão;

 

XIII - priorizar, nas ações de remoção, a inclusão em programas habitacionais, das famílias comprovadamente carentes, por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

XIV- promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de habitações de interesse social;

 

XV - promover a qualidade urbanística e rural, habitacional e a regularização fundiária, através de melhorias urbanas e socioeconômicas, especialmente em bairros e assentamentos de população de baixa renda;

 

XVI - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas;

 

XVII - simplificar as normas e procedimentos de aprovação de projetos, de forma a estimular investimentos no Município;

 

XVIII - formar comissão para fiscalizar os loteamentos, para que se tenha habitação em lugares adequados;

 

§ 1º O Programa de re-assentamento de que trata o inciso XII deverá priorizar as ocupações existentes nas áreas de preservação permanente, situadas na sede municipal;

 

§ 2º Entende-se por moradia adequada, aquela que possua construção sólida e arejada, redes de água, esgoto, instalações sanitárias, drenagem, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, ruas pavimentadas, serviço de transporte coletivo e acesso aos equipamentos sociais básicos de educação, saúde, segurança, cultura, lazer, comércio e serviços locais.

 

Art. 53 A produção de núcleos habitacionais e a implantação de loteamentos devem ser planejadas conjuntamente com níveis adequados de acessibilidade aos serviços de infra-estrutura básica, passíveis de serem providos no tempo necessário.

 

Parágrafo Único. O atendimento da população removida por risco, desadensamento ou urbanização, deverá se dar prioritariamente nas regiões próximas, garantindo a participação dos moradores no processo de re-assentamento.

 

Art. 54 Para atender aos objetivos de facilitar o acesso à habitação adequada para a população de baixa renda serão criados programas, entre outros:

 

I - loteamentos de interesse social;

 

II - conjuntos residenciais de interesse social;

 

III - conjuntos habitacionais de interesse social;

 

IV - mutirão habitacional de interesse social;

 

V - reurbanização de áreas de baixa renda, que garantirá no mínimo condições adequadas de salubridade e acessibilidade;

 

Art. 55 O Poder Público elaborará um Plano Diretor de Habitação em harmonia com os instrumentos de política urbana e de planejamento adotados nesta Lei e, além disso:

 

I - delimitará Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;

 

II - implantará sistema de informações sobre as demandas habitacionais e sobre as áreas ocupadas irregularmente;

 

III - revisará os parâmetros gerais dos loteamentos habitacionais;

 

IV - estabelecerá acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos.

 

CAPÍTULO II

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 56 O sistema viário municipal e o sistema de transporte público municipal deverão buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso e de bem-estar dos cidadãos ao se mover no Município e para outros municípios, sendo entendidos esses objetivos como ampliação da cidadania e dos instrumentos de inclusão social.

 

Art. 57 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a mobilidade urbana:

 

I - garantir melhores condições de mobilidade urbana para todos os cidadãos, com especial atenção às pessoas portadoras de necessidades especiais e, idosos;

 

II - considerar o pedestre como agente prioritário do sistema, garantindo sua segurança na circulação em geral, passeios públicos com qualidade e proteção nos pontos de ônibus;

 

III - definir a estrutura viária atual, de maneira a retirar o trânsito de cargas pesadas do centro urbano, por meio da hierarquização e complementação do sistema viário;

 

IV - priorizar no sistema viário as vias pelas quais transitam os transportes públicos e de cargas ou que têm acessibilidade mais difícil;

 

V - buscar uma melhor articulação entre as sedes dos Distritos e os povoados;

 

VI - restringir o trânsito de caminhões nas áreas residenciais;

 

VII - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e a circulação de pedestres;

 

VIII - garantir a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer;

 

IX – Garantir as condições com que as principais vias da cidade tenham ciclovia e calçadas padronizadas e com condições de utilização;

 

X - incentivar soluções para o adequado estacionamento de veículos;

 

XI - possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

XII - definir sinalização urbana, com distribuição de placas que orientem motoristas e pedestres, de forma a contribuir inclusive para a segurança de tráfego;

 

XIII - pavimentar as vias locais estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos que permitam a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de enxurradas, os custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de controle da velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;

 

XIV - criar projetos de pavimentação de todas as vias, com definição de cronograma de execução;

 

XV - estabelecer parceria com o governo estadual no sentido de promover melhorias nas rodovias estaduais;

 

XVI - implantar melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no escoamento da produção;

 

XVII - estabelecer diretrizes para o tratamento dos finais de ruas que chegam até as margens das lagoas, as bordas de vales e de rios pequenos e as bordas dos demais cursos d’água e tabuleiros.

 

XVIII - elaborar projeto de recuo viário e fiscalizar a construção no alinhamento dos lotes.

 

Parágrafo Único. O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, rurais e urbanas, tais como: ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens, calçadas, passeios e outros logradouros.

 

Art. 58 As vias estruturais, independentes das suas características físicas, serão redimensionadas, hierarquizadas e classificadas de forma a atender a dinâmica de desenvolvimento do Município.

 

Art. 59 O Município garantirá a melhoria dos acessos da cidade, propugnando, quando se fizer necessária junto às instituições dos governos estadual e federal e as concessionárias a realização das obras indispensáveis à concretização desse objetivo.

 

Art. 60 O Município buscará junto ao Governo Estadual a qualificação das estradas estaduais na sua pavimentação, sinalização e proteção das faixas destinadas ao alargamento da via.

 

CAPÍTULO III

DOS TRANSPORTES

 

Art. 61 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os transportes:

 

I - definir os trajetos do transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de modo a induzir a ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor utilização social das áreas urbanas atendidas;

 

II - assegurar a acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às áreas industriais, interligando as regiões do Município por sistemas de transporte;

 

III - desenvolver estudos no sentido de implantar sistemas alternativos de circulação, com destaque para ciclovias, e transporte de cargas;

 

IV - implantar medidas para melhor desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;

 

V - estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às vias principais, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com o sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.

 

Parágrafo Único. O sistema de transporte público municipal compreende o transporte coletivo de pessoas, constituído por ônibus, lotação, táxi, veículos de transporte escolar e por fretamento e terminais modais e intermodais.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

 

Art. 62 São diretrizes específicas para os espaços públicos:

 

I - definir áreas para implantação de praças públicas em todas as áreas urbanas do Município, com a implantação de estrutura para o seu funcionamento;

 

II - estruturar e qualificar os espaços verdes das áreas urbanas do Município de maneira a favorecer a prática de atividades de esporte e lazer e a exploração do potencial paisagístico oferecido pelos lagos e rios;

 

III - garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação ao conceito de acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

IV - programar a construção de praças nos bairros e setores das áreas urbanas do distrito sede e dos demais distritos do Município, dando prioridade às áreas ainda não atendidas e nas proximidades de residências com população de baixa renda.

 

V – Desenvolver programas para sinalizar as ruas, fiscalizar as marquises, padronizar as calçadas, arborizar as praças e asfaltar as ruas do centro;

 

VI - Criar mecanismos para a desocupação de todas as áreas públicas;

 

VII - Determinar penas para uso indevido do patrimônio público;

 

CAPÍTULO V

 

DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS

DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 63 São diretrizes para a utilização das áreas públicas no subsolo nível do solo e no espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos:

 

I - coordenar os projetos e os serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das concessionárias de serviço público, visando o cadastramento das redes e o monitoramento de suas atividades;

 

II - organizar banco de dados sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial, telecomunicações, energia elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo, em nível do solo e em espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e outros componentes utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;

 

III - estabelecer normas para utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo pelas empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial e telecomunicações.

 

TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 64 A ordenação e o controle do uso do solo devem buscar:

 

I - a garantia de utilização adequada de imóveis urbanos;

 

II - a proximidade de usos compatíveis ou convenientes, evitando desconforto em face do interesse da coletividade;

 

III - o adensamento compatível à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;

 

IV - o aproveitamento do solo urbano edificável;

 

V - a preservação de áreas urbanizadas e não urbanizadas, evitando a especulação imobiliária, bem como a ocorrência de desastres naturais e prejuízos à qualidade de vida.

 

Art. 65 O macro zoneamento e o zoneamento devem:

 

I - discriminar e delimitar as áreas urbanas e rurais, com vista à localização da população e das atividades;

 

II - designar as unidades de conservação ambiental, paisagística e cultural e outras áreas protegidas por lei, distinguindo as de preservação permanentes das temporárias e suas condições de uso;

 

III - estabelecer restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

 

IV - estimular a preservação de áreas de exploração agrícola e pecuária;

 

V - regulamentar as construções, condicionando-as, nos casos de grandes e médios empreendimentos à existência ou à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários;

 

VI - estabelecer compensação de imóvel considerado como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;

 

VII - definir os critérios para autorizar a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários e estabelecer sua forma de gestão;

 

VIII - definir o tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas áreas.

 

Art. 66 Para aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público nas atividades modificadoras do meio ambiente, assim definidas em legislação específica, e destacadas pela legislação federal, estadual ou municipal, em função de suas conseqüências ambientais, poderão ser exigidos:

 

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;

 

II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

 

III - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

SEÇÃO I

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 67 O Macrozoneamento delimita as grandes zonas ou as macrozonas, cada qual com características próprias, servindo de subsídio para estabelecer o Zoneamento do Município.

 

Art. 68 O Macrozoneamento divide o território do Município de São Gabriel da Palha, considerando:

 

I - a infra-estrutura instalada;

 

II - as características da ocupação urbana e rural;

 

III - a cobertura vegetal;

 

IV - a intenção de implementação de ações de planejamento;

 

V - a identificação e exploração dos potenciais de cada região.

 

Art. 69 No Macrozoneamento as ações têm como objetivos:

 

I - o ordenamento territorial do Município, de forma a permitir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

 

II - a criação de instrumentos urbanísticos visando induzir ou inibir atividades e qualificar ou requalificar a região;

 

III - a preservação do patrimônio natural, histórico, arqueológico e paisagístico;

 

IV - a contenção do avanço da área urbana em áreas que venham prejudicar a qualidade ambiental da cidade;

 

V - a minimização dos custos para implantar e manter a infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais;

 

VI - a otimização da infra-estrutura, serviços e seus custos;

 

VII - a instalação de múltiplos usos;

 

VIII - a boa convivência em sociedade.

 

Art. 70 O Macrozoneamento divide o território do Município em duas  Macrozonas e em Áreas Especiais, a saber:

 

I - Macrozona Urbana e de Expansão urbana - MUE;

 

II - Macrozona e Uso Rural - MUR;

 

III - Áreas Especiais - AE

 

§ 1º - As Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, Macrozona de Uso Rural e Áreas Especiais estão delimitadas no Anexo 1 desta Lei e a descrição técnica dos perímetros das Macrozonas será definida por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta Lei.

 

§ 2º - O perímetro urbano da sede do município de São Gabriel da Palha esta delimitado no Anexo 2 desta Lei e a descrição técnica dos limites será definida por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta Lei.

 
SUBSEÇÃO I
DA MACROZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

 

Art. 71 A Macrozona Urbana e de Expansão Urbana caracteriza-se por áreas dotadas de média ou boa infra-estrutura urbana com alta incidência de usos habitacionais, comércio e prestação de serviços que requeiram uma qualificação urbanística, têm maior potencialidade para atrair investimentos imobiliários e produtivos e tendência à estabilidade ou até ao esvaziamento populacional.

 

Art. 72 Na Macrozona Urbana e de Expansão urbana, as ações têm como objetivos:

 

I - estimular a ocupação com a promoção imobiliária, o adensamento populacional e as oportunidades para habitação de interesse social;

 

II - otimizar e ampliar a rede de infra-estrutura urbana e a prestação dos serviços públicos;

 

III - melhorar a relação entre a oferta de emprego e moradia;

 

IV - atrair novos empreendimentos econômicos;

 

V - promover a regularização fundiária e urbanística em geral com especial destaque aos locais de população de baixa renda.

 

Art. 73 A Área de Expansão Urbana é aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas, correspondendo às áreas do Município inseridas no perímetro urbano; não dotadas de infra-estrutura.

 

Parágrafo Único. Esta área compreende área que não foi objeto de parcelamento.

 

Art. 74 São diretrizes para a Área de Expansão Urbana:

 

I - para a cidade de São Gabriel da Palha:

 

a) criação de áreas para implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus entroncamentos, caracterizando-os como sub-centros;

b) criar áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;

c) Suprir as demandas por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;

d) garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente e de recarga de aqüíferos, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas.

 

II - para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.

 

Art. 75 Na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana o uso do solo e os índices urbanísticos serão definidos em legislação específica, resguardadas as capacidades do meio ambiente e da infra-estrutura existente.

 

Art. 76 Na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana poderão ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:

I - parcelamento e edificação compulsórios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir.

 

IV - direito de preempção;

 

V - projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

a) os parcelamentos do solo para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído para o Município;

b) uso e ocupação do solo diferenciado em função do tipo de via;

c) criação de áreas com porte e características adequados à demanda por atividades institucionais e comerciais;

d) articulação com as áreas localizadas no entorno.

 

Art. 77 A incorporação de novas áreas ao perímetro urbano do Município dependerá da realização de estudos que comprovem a impossibilidade de expansão dentro de seu perímetro atual ou a conveniência de sua expansão para além dele, considerando, no mínimo: 

 

I - a capacidade de expansão das redes de infra-estrutura e saneamento, da coleta e destinação de lixo e resíduos em geral;

 

II - os impactos da expansão urbana sobre o sistema de drenagem natural das águas e o meio ambiente adequado;

 

SUBSEÇÃO II
DA MACROZONA DE USO RURAL

 

Art. 78 A Macrozona de Uso Rural é composta por áreas com características rurais, existência de núcleos urbanos, baixa densidade populacional, rede precária de infra-estrutura.

 

Art. 79 Na Macrozona de Uso Rural, as ações têm como objetivo principal estimular e preservar a exploração econômica por meio da agricultura, inclusive familiar, agroindústria, mineração, turismo e lazer compatíveis com a preservação ambiental e com o uso residencial e qualificar os assentamentos habitacionais existentes, dotando-os de rede de infra-estrutura urbana.

 

Parágrafo Único. A Macrozona de Uso Rural subdivide-se nas seguintes áreas:

 

I - Área Rural de Uso Intensivo;

 

II - Área Rural de Uso Controlado.

 

Art. 80 A Área Rural de Uso Intensivo é aquela com uso rural consolidado, na qual serão incentivadas as atividades agropecuárias e agroindustriais e a verticalização da produção.

 

Art. 81 Na Área Rural de Uso Intensivo deverá ser:

 

I - mantido e incentivado o uso rural produtivo;

 

II - admitidas atividades urbanas de apoio à atividade rural;

 

III - efetivado o assentamento ou reassentamento de pequenos produtores rurais.

 

IV - garantida a preservação de nascentes e o abastecimento, e a qualidade da água na zona rural.

 

Parágrafo Único. As atividades urbanas de apoio às atividades rurais de que trata o inciso II deste artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 82 A Área Rural de Uso Controlado é a parcela do território municipal destinada a atividades agropecuárias, agroindustriais e de extração mineral que, em função da necessidade de preservação de seus mananciais e das áreas de recargas dos lagos, bem como do alto grau de sensibilidade ambiental, terá seu uso restringido.

 

Art. 83 Na Área Rural de Uso Controlado deverá ser:

 

I - garantido o uso agropecuário e de lazer, respeitadas as restrições ambientais;

 

II - incentivado o turismo ecológico e o agro turismo, com a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento destas atividades;

 

III - proibido o parcelamento do solo em glebas inferiores a 3 (três) hectares;

 

IV - exigido o licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupação do solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;

 

V - permitida a implantação de campos de extração mineral, com o respectivo licenciamento ambiental.

 

SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS ESPECIAIS

 

Art. 84 As Áreas Especiais compreendem as áreas que exigem tratamento diferenciado na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, a serem definidas em leis específicas, englobadas ou separadamente, em face à dinâmica do desenvolvimento da cidade.

 

Art. 85 As Áreas Especiais subdivide-se nas seguintes áreas:

 

I - Área de Especial Interesse Social

 

II - Área de Especial Interesse Ambiental;

 

III - Área de Interesse Paisagístico

 

IV - Áreas Urbanas Estratégicas

 

I - DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

 

Art. 86 A Área de Especial Interesse Social é aquela destinada, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitações de interesse social para atendimento ao programa habitacional do Município e programas de re-assentamento de habitações localizadas em áreas de preservação permanente, em áreas de risco ou impróprias para utilização.

 

Parágrafo Único. As áreas de que tratam este artigo compreendem:

 

I - terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda, compreendendo favelas ou ocupações irregulares, em relação aos quais haja interesse público em se promover à regularização e urbanização;

 

II - glebas ou lotes urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados;

 

III - áreas localizadas na Área de Expansão Urbana do Município.

 

Art. 87 Aplica-se na Área de Interesse Social, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 88 A Área de Interesse Social será objeto de projeto urbanístico específico que deverá prever, conforme o caso:

 

I - diretrizes; índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as edificações, caso necessário;

 

II - projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização física da área;

 

III - formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários dos terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;

 

IV - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na Área de Interesse Social;

 

V - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária.

 

§ 1º - Para o desenvolvimento e implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos das Áreas de Interesse Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população residente.

 

§ 2º - Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das Áreas de Interesse Social poderão apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urbanístico Especial de que trata este artigo.

 

Art. 89 A Área de Interesse Social será delimitada pelo Poder Público e submetida à aprovação da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Áreas de Interesse Social não previstos  nesta Lei Complementar  e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão encaminhados à aprovação da Câmara Municipal juntamente com a delimitação de que trata o presente artigo.

 

II - DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL

 

Art. 90 A Área de Especial Interesse Ambiental é definida pelo caráter de intangibilidade, encerrando ecossistemas de grande relevância ecológica, cujas diretrizes objetivam a sua preservação, conservação ou recuperação.

 

§ 1º - A área de que trata este artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação inseridas no Município de São Gabriel da Palha;

 

III - as áreas de Proteção de Mananciais.

 

Art. 91 A área de que trata este Capítulo é sujeita a regime jurídico especial e regida por legislação específica, cabendo ao Município sua delimitação.

 

Art. 92 São diretrizes para a Área de Especial Interesse Ambiental:

 

I - respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação estadual;

 

II - exigir o licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da anuência da Prefeitura;

 

III - criar áreas de lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas;

 

IV - Priorizar a implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável.

 

III - DAS ÁREAS DE INTERESSE PAISAGÍSTICO E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 93 As Áreas de Interesse Paisagístico são aquelas de uso público, destinadas à implantação de parques urbanos ou similares, e equipamentos e atividades complementares relacionadas a lazer e turismo, que receberá tratamento específico por seu relevante interesse ecológico e turístico.

 

Art. 94 As Áreas de Interesse Paisagístico serão objeto de projeto urbanístico específico e atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - identificar os espaços com atributos cênicos representativos para disciplinar a sua ocupação e utilização;

 

II - proibir a implantação de atividades que alterem o ecossistema existente ou descaracterizem a paisagem;

 

III - promover seu aproveitamento para lazer, recreação e turismo, compatibilizando com a preservação e valorização do patrimônio natural.

 

 Art. 95 As Áreas de Preservação do Patrimônio compreendem áreas com significativo valor histórico, cultural, artístico, arquitetônico ou paisagístico, destinadas à preservação da memória e identidade do Município.

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS URBANAS ESTRATÉGICAS

 

SUBSEÇÃO I
DA ÁREA INDUSTRIAL

 

Art. 96 A Área Industrial é aquela de uso estritamente industrial, destinadas à implantação de indústrias de pequeno, médio e grande porte e suas atividades complementares.

 

Art. 97 As Áreas Industriais serão objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - prever a implantação de vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos lotes a partir das vias arteriais;

 

II - localizar as indústrias com maior potencial de polarização de tráfego pesado, periculosidade ou poluição do meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido e arterial;

 

III - definir a obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas de manobra interna aos lotes;

 

IV - favorecer a re-localização de indústrias já implantadas no Município, que têm condições limitadas de expansão ou estão em áreas de uso desconforme.

 

V - prever as medidas necessárias para reduzir ou eliminar os efeitos poluentes do processo industrial.

 

Art. 98 Outras áreas especiais poderão ser criadas no Município após a realização de estudos que comprovem a sua necessidade, e, conseqüentemente, o interesse público.

 

SEÇÃO III

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 99 Em todo o território do Município de São Gabriel da Palha poderão ser permitidos os usos residencial, não-residencial, misto ou rural, de acordo com o grau de incomodidade definido, desde que, atendidas as restrições e os requisitos previstos na legislação municipal.

 

Art. 100 O uso do solo fica classificado em:

 

I - Residencial - R: o uso destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar;

 

II - Não-Residencial - NR: o uso destinado ao exercício de atividades institucionais, religiosas, comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

III - Misto - M: aquele constituído de mais de um uso dentro de uma mesma área;

 

IV - Rural - RU: aquele que envolve atividades características do meio rural, tais como agricultura e criação de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses usos, abrangendo a agroindústria e a mineração.

 

Art. 101 O parcelamento do solo far-se-á de acordo com as legislações federal, estadual e municipal.      

 

§ 1º - O Município de São Gabriel da Palha disporá de legislação específica que definirá critérios e diretrizes para autorização de parcelamento do solo, nas figuras dos loteamentos e desmembramentos para fins urbanos, garantindo as áreas destinadas ao sistema viário, à instalação de equipamentos comunitários e urbanos, aos espaços livres de uso público e áreas de lazer, fixadas através de Diretrizes Urbanísticas.

 

§ 2º - Para os conjuntos habitacionais e condomínios a eles assemelhados e outros empreendimentos similares, a reserva de área pública, atenderá à legislação específica.

 

§ 3º - A legislação específica fixará critérios de reserva de área pública, bem como, critérios para a sua eventual dispensa.

 

§ 4º - As áreas públicas destinadas aos usos institucionais e de lazer, não poderão ter suas finalidades alteradas, exceto em casos especiais aprovados em lei específica.

 

§ 5º - O parcelamento do solo nas Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS e nas outras zonas especiais será regido por normas próprias a serem definidas em lei específica.

 

§ 6º - As obras de infra-estrutura mínimas a serem implantadas pelo empreendedor serão definidas em lei específica.

 

Art. 102 Nos projetos de parcelamento e nos projetos viários, a malha viária do Município deverá ser planejada e executada, conforme segue:

 

I - evitando macro-eixos que separem regiões ou criem diferenças regionais que prejudiquem o planejamento racional dos espaços urbanos;

 

II - priorizando os corredores de transportes coletivos e de escoamento de cargas e produtos;

 

III - possibilitando a implantação de vias de ligação intermunicipal;

 

IV - devendo, todo e qualquer empreendimento que venha a gerar um grande fluxo de pessoas ou tráfego de veículos, ser precedido de diretrizes que levem em conta o sistema viário local existente.

 

Art. 103 As normas municipais de uso do solo urbano terão em vista o aproveitamento racional do estoque local de terrenos edificáveis, promovendo:

 

I - o parcelamento e o remembramento de terrenos não corretamente aproveitados;

 

II - o desmembramento de lotes;

 

III - a melhoria das condições de vivência urbana, principalmente dos assentamentos residenciais com carência de infra-estrutura e serviços públicos;

 

IV - a urbanização prioritária dos terrenos não utilizados ou subutilizados no interior do perímetro urbano.

 

V - a integração das leis ambientais com as questões urbanas;

 

VI - a fixação dos índices urbanísticos respeitando-se a capacidade da infra estrutura e a cultura local.

 

Art. 104 Quando a propriedade não cumprir a sua função social de acordo com as normas constitucionais, o Estatuto da Cidade e demais regras pertinentes, será passível sucessivamente, através da atuação do Poder Público Municipal, de parcelamento, edificação, ou utilização compulsória, aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública e outras medidas compulsórias, para ampliar a oferta de imóveis na Cidade, promover o uso e a ocupação legal de imóveis em situação de abandono e otimizar os resultados dos investimentos públicos realizados.

 

§ 1º - Ficam sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no caput deste artigo, as propriedades que não cumprirem sua função social, localizadas em todas as Macrozonas, considerando a existência da infra-estrutura implantada e a demanda para utilização.

 

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o Poder Público Municipal definirá através de lei específica a área e o aproveitamento mínimo da propriedade e outros parâmetros.

 

§ 3º - Serão definidas em lei específica, as áreas no interior das macrozonas, onde incidirão os instrumentos de que trata este artigo.

 

Art. 105 O Poder Público Municipal, desde que haja autorização legislativa, poderá transferir seu imóvel a particular para que este, em consórcio imobiliário, realize empreendimento habitacional de interesse social, repassando ao Poder Público como pagamento pelo imóvel, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas quando do término das obras, desde que assegurado o necessário uso institucional ou de lazer previstos no projeto urbano.

 

Art. 106 O Poder Público Municipal, observando o disposto nos artigos 25 a 35 do Estatuto da Cidade - Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, poderá ainda:

 

I - exercer o direito de preferência nos termos da lei específica, para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares - direito de preempção, mediante prévia comunicação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;

 

II - coordenar, em todas as Macrozonas, intervenções e medidas contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados em operações urbanas consorciadas, com a finalidade de preservação, recuperação ou transformação de áreas urbanas, para as quais poderão ser previstas, entre outras medidas:

 

a) a modificação de índices e de características de parcelamento, uso e ocupação do solo;

b) alterações das normas de construir, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

c) a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação, desde que nova legislação o permita;

d) a emissão, pelo Município, de certificados de potencial adicional de construção na área objeto da operação, a serem alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

 

III - autorizar o proprietário de imóvel localizado em qualquer Macrozona a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

b) preservação que seja de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural ou servir a programas de regularização fundiária;

c) urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

d) doação ao Poder Público Municipal para os fins previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso.

 

Art. 107 Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental estarão condicionados à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e Estudo Impacto de Vizinhança, conforme o estabelecido na legislação pertinente.

 

Art. 108 O uso e ocupação do solo e os instrumentos urbanísticos previstos neste título deverão observar parâmetros urbanísticos e normas a serem definidos em lei.

 

Art. 109 A aprovação de projetos de mudança de uso do solo e alteração de índices de aproveitamento, deverá ser precedida de prévio estudo a ser submetido à apreciação e aprovação dos órgãos municipais competentes.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser ouvido sobre os projetos de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO

 

SEÇÃO I

DO MUNICÍPIO

 

 Art. 110 O Sistema Viário principal do município é constituído pelas rodovias federais, estaduais e municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:

 

I - evitar a ocupação desordenada ao longo das rodovias;

 

II - promover melhorias nas rodovias, considerando as características locais e condicionantes ambientais, objetivando a melhoria do acesso de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. Na classificação do sistema viário municipal as rodovias federais, estaduais e municipais são denominadas Vias de Ligação Regional. 

 

SEÇÃO II

DAS VIAS URBANAS

 

Art. 111 São definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:

 

I - vias de trânsito rápido são aquelas que ligam dois pontos de uma área conturbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;

 

II - vias arteriais são aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que fazem a ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;

 

III - vias coletoras são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade;

 

IV - vias locais são aquelas localizadas nas áreas preferencialmente residenciais uni familiares, de tráfego lento e baixa velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias.

 

SUBSEÇÃO I
DAS DEMAIS VIAS URBANAS

 

Art. 112 Será promovida a elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras da cidade de São Gabriel da Palha, visando sua melhoria e formação de um sistema de circulação viária, interligado as rodovia de acesso, e de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.

 

§ 1º - Será priorizada a promoção da adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias arteriais.

 

§ 2º - Implantar uma via de contorno da cidade com o objetivo de desviar o tráfego de cargas pesadas do centro urbano.

 

Art. 113 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:

 

I - promover a elaboração de estudos de implantação de trechos e melhorias em pontos estratégicos para a formação de um sistema de circulação principal e contínuo;

 

II - promover as alterações necessárias à indução da formação dos corredores de serviço.

 

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 114 Para assegurar o cumprimento dos objetivos e, diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município de São Gabriel da Palha, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes instrumentos:

 

I - de caráter financeiro e econômico:

 

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

II - de caráter urbanístico:

 

a) legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

b) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

c) desapropriação;

d) concessão de direito real de uso;

e) concessão de uso especial para fins de moradia;

f) usucapião especial de imóvel urbano;

g) direito de superfície;

h) direito de preempção;

i) outorga onerosa do direito de construir (solo criado);

j) transferência do direito de construir;

l) operações urbanas consorciadas;

m) reurbanização e regularização fundiária;

n) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

o) servidão e limitações administrativas;

p) Planos Urbanísticos Específicos;

q) Plano Diretor de Turismo.

 

III - de caráter tributário:

 

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais;

d) Planta Genérica de Valores.

e) Taxas de Poder de Policia (taxas administrativas).

 

IV - de caráter institucional:

 

a) sistema municipal de planejamento;

b) conselhos municipais;

c) referendo popular e plebiscito.

 

V - de caráter ambiental:

 

a) legislação ambiental

b) estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;

c) instituição de unidades de conservação;

d) licenciamento e fiscalização ambiental;

e) zoneamento ambiental;

f) Plano Diretor de Áreas Verdes.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

 

 Art. 115 Integram a legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e posturas:

 

I - a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;

 

II - as Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos;

 

III - a Lei de Parcelamento do Solo;

 

IV - o Código de Edificações;

 

V - o Código de Posturas;

 

VI - as Leis de Perímetro Urbano.

 

Art. 116 A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município disciplina o uso e a ocupação do solo urbano no Município de São Gabriel da Palha, definindo, no mínimo, os usos e atividades permitidos e os parâmetros básicos de controle da ocupação do solo, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Esta Lei contempla ainda as especificidades relativas ao uso e ocupação da Sede Municipal.

 

Art. 117 As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos localizam as categorias de áreas urbanas e definem os parâmetros específicos de ocupação para os núcleos urbanos existentes, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º - A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Sede contempla as áreas urbanas existentes da Cidade de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º - As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos da Sede, São Sebastião da Barra Seca e Fartura contemplam as áreas urbanas existentes em cada Distrito.

 

Art. 118 A Lei de Parcelamento do Solo definirá as normas e diretrizes para o parcelamento do solo urbano e rural, determinando os requisitos e restrições urbanísticas a serem respeitados, os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos destinados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, interessadas em parcelar o solo.

 

Art. 119 O Código de Edificações estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 120 O Código de Posturas regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município.

 

Art. 121 As Leis de Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.

 

§ 1º - A Lei do Perímetro Urbano da cidade de São Gabriel da Palha contempla a área urbana da sede municipal.

 

§ 2º - As Leis do Perímetro Urbano dos Distritos da Sede, São Sebastião da Barra Seca e Fartura contemplam as áreas urbanas existentes em cada Distrito e seus núcleos urbanos.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

 

Art. 122 O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

 

§ 1º - Lei Municipal específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

 

§ 2º - No caso do parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações previstas na Lei Federais no 6.766/79, com a redação dada pela Lei no 9.785/99.

 

Art. 123 As áreas sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados em Área Urbana a ser definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 1º - São considerados solo urbano não edificado, os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.

 

§ 2º - São considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a área onde se situam, excetuando:

 

I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;

 

II - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;

 

III - os imóveis que apresentem restrições ambientais à ocupação.

 

§ 3º - São considerados solo urbano não utilizado, os lotes e glebas que tenham sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.

 

 Art. 124 Planos Urbanísticos Específicos poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, mediante aprovação de lei municipal específica.

 

Art. 125 Os imóveis nas condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e seus proprietários notificados, nos termos da Lei Federal no 10.257/2001.

 

§ 1º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

 

§ 2º - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.

 

§ 3º - Os imóveis de que trata o § 2º. do artigo 125 deverão estar ocupados no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

 

Art. 126 No caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no artigo anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

 

§ 1º - Lei Municipal específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, conforme dispõe o Art. 7º da Lei Federal no 10.257/2001.

 

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no inciso II do Art.122 desta Lei Complementar.

 

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Art. 127 Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

 

Parágrafo Único. Lei Municipal específica, baseada no Art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

Art. 128 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Parágrafo Único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 129 As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei específica, baseada nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas finalidades enumeradas no artigo anterior.

 

Art. 130 Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo estabelecido em lei.

 

Art. 131 O Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada através do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da lei que a delimitou.

 

Art. 132 Caso existam terceiros interessados na compra do imóvel definido como perempto, o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1º - A notificação de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

 

I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;

 

II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e outras comunicações;

 

III - certidão da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;

 

IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

§ 2º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura em exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.

 

Art. 133 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.

 

Art. 134 O Poder Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Poder Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.

 

Parágrafo Único. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

CAPÍTULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 135 O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 136 São áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida.

 

Art. 137 O valor a ser pago pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO = (VLT x Y) x QA, onde:

 

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga;

 

II - VLT é o valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;

 

III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos;

 

IV - Y é o fator de correção diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.

 

Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e tabela de valores, definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou distrito, que poderá variar progressivamente até 1 (um) e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.

 

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 138 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

 

Art. 139 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

 

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 140 Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poderá delimitar áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.

 

Parágrafo Único. Da Lei específica de que trata o caput deste artigo constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I - definição da área a ser atingida;

 

II - programa básico de ocupação da área;

 

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

IV - finalidades da operação;

 

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

 

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo anterior;

 

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

 

§ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 141 O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

 

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos, I a III deste artigo.

 

Art. 142 Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar estabelecerá a autorização para a transferência do direito de construir e as condições relativas à sua aplicação.

 

Art. 143 Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:

 

I - desapropriados;

 

II - situados em áreas de interesse paisagístico e de preservação permanente;

 

III - de propriedade pública.

 

Art. 144 As áreas passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis serão definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Parágrafo Único. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo definido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 145 Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor, para a obtenção das licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e atividades de impacto, privados ou públicos.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de impacto são aqueles que:

 

I - quando implantados venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;

 

II - tenham repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;

 

III - prejudiquem o patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;

 

IV - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar.

 

Art. 146 São empreendimentos ou atividades de impacto:

 

I - aqueles não residenciais com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados)

 

II - qualquer obra de construção ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras;

 

III - aqueles com capacidade de reunião de mais de 300 (trezentas) pessoas sentadas;

 

IV - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;

 

V - as atividades: centros comerciais do tipo “shoppings centers”; hipermercados: centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de transporte e cemitérios.

 

VI - Indústria de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 147 O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I - adensamento populacional;

 

II - equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - uso e ocupação do solo;

 

IV - valorização imobiliária;

 

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI - ventilação e iluminação;

 

VII - paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.

 

VIII - Identificação dos resíduos e suas destinações finais;

 

IX - geração de ruídos e poluentes em geral. (sonora, visual e acústica).

 

§ 1º - Os empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental serão dispensados da elaboração do EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

§ 2º - A elaboração do EIV não substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na legislação ambiental.

 

Art. 148 O Poder Executivo, com base na análise do EIV, exigirá do empreendedor, a execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.

 

Art. 149 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

 

Parágrafo Único.  O órgão público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão.

 

Art. 150 Os parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV serão estabelecidos em lei específica.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROJETOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS

 

Art. 151 Os projetos urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único.  Quando os projetos urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo, não previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO X

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 152 A legislação tributária será utilizada como instrumento complementar ao desenvolvimento urbano, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - manter atualizada a Planta Genérica de Valores com base nas informações cadastrais:

 

II - desenvolver programa de regularização imobiliária;

 

III - promover o cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos, visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;

 

IV - renegociar as dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;

 

V - realizar estudos sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município.

 

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, LOTEAMENTOS IRREGULARES E EDIFICAÇÕES DESCONFORMES

 

Art. 153 Legislação específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações:

 

I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;

 

II - assentamentos precários ou favelas, definidos como Área de Interesse Social;

 

III - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 154 Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:

 

I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;

 

II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;

 

III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;

 

IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;

 

V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e, alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;

 

VI - as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;

 

VII - a previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver. 

 

Art. 155 É responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a regularização fundiária de assentamentos precários e favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores, condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado, respeitados os condicionantes físicos e ambientais. 

 

§ 1º - O Poder Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas pela população.

 

§ 2º - O Poder Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº. 2.220, de 4 de setembro de 2001.

 

§ 3º - A urbanização dos assentamentos precários e das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Poder Executivo.

 

§ 4º - A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.

 

§ 5º - Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas sujeitas à inundação e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento. 

 

Art. 156 As edificações em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:

 

I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;

 

II - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;

 

III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis da regularização, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos; ou que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às represas, lagos, córregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, e demais áreas de preservação permanente.

 

TÍTULO VI

DA GESTÃO URBANA

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 157 O Sistema Municipal de Planejamento, nos termos da Lei Orgânica de São Gabriel da Palha, é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento compõe-se de um órgão central de planejamento, do Conselho de Desenvolvimento Municipal, como órgão superior, e de órgãos setoriais.

 

Art. 158 O Poder Executivo promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei Complementar, mediante a criação ou reestruturação de órgãos, bem como a reformulação das respectivas competências.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 159 O órgão central de planejamento é aquele responsável pela atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha, a quem compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em legislação específica:

 

I - coordenar a articulação entre os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do Município;

 

II - definir e executar a política e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município;

 

III - subsidiar o Prefeito Municipal na implementação do Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e alterações na dinâmica territorial do Município;

 

IV - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de elaboração ou alteração na legislação urbanística;

 

V - emitir parecer técnico sobre os parcelamentos, uso e ocupação do solo.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 160 Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, como órgão superior do sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva, com as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - acompanhar a implementação do Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha;

 

III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;

 

IV - analisar propostas de alteração do Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha;

 

V - analisar propostas de parcelamento do solo no Município de São Gabriel da Palha, previamente à aprovação do Prefeito Municipal;

 

VI - propor dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo;

 

VII - aprovar os Projetos Urbanísticos Específicos.

 

Art. 161 Caberá à lei específica a definição da composição do CDM, garantida a participação de entidades representativas e associativas da sociedade civil, representantes de setores da administração municipal vinculados ao planejamento urbano e meio ambiente e, representantes dos setores produtivos ou representativos de classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

 

Art. 162 São órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Municipal:

 

I - as Secretarias Municipais e órgãos da Administração Indireta Municipal que estejam associadas ao ordenamento territorial e urbano;

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

 

Art. 163 O Sistema Municipal de Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e, objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento das informações de interesse do ordenamento territorial e urbano do Município.

 

Parágrafo Único. O SIMIN será coordenado pelo órgão central de planejamento do Município.

 

Art. 164 São princípios fundamentais do SIMIN:

 

I - o direito à informação como um bem público fundamental;

 

II - o uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;

 

III - a valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.

 

Art. 165 Compete ao órgão responsável pelo SIMIN:

 

I - coordenar as ações visando à implementação e implantação do sistema;

 

II - elaborar normas e definir padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações;

 

III - homologar as informações produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.

 

Art. 166 O SIMIN tem por objetivos:

 

I - coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre o Município;

 

II - garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;

 

III - facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;

 

IV - melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando, simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;

 

V - garantir transparência às ações da administração municipal;

 

VI - oferecer subsídios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de decisão das ações da administração municipal.

 

Art. 167 As informações estarão referenciadas a uma base cartográfica única que será obrigatoriamente utilizada por todos os órgãos da Administração Municipal.

 

§ 1º - O órgão central de planejamento definirá a base cartográfica de que trata este artigo, tornando-a pública por meio de publicação no Diário Oficial.

 

§ 2º - O SIMIN adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica.

 

Art. 168 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Poder Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao SIMIN.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas autorizadas de serviços públicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 169 É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:

 

I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - Conselho de Desenvolvimento Municipal;

 

III - Audiências Públicas;

 

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 170 A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano ocorrerá ordinariamente de dois em dois anos e será composta por delegados eleitos nas entidades e associações públicas ou privadas representativas de classe ou setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil, coordenada pelo CDM.

 

Art. 171 A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano, entre outras funções, deverá:

 

I - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;

 

II - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações destinadas à implementação do Plano Diretor;

 

III - sugerir propostas de alteração no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua revisão.

 

SEÇÃO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 172 Serão promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades suscetíveis de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

§ 1º - Todos os documentos técnicos relativos às Audiências Públicas serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva Audiência Pública.

 

§ 2º - As intervenções realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo administrativo.

 

§ 3º - As Audiências Públicas, cujo objetivo é dar publicidade à população, não possuem caráter deliberativo.

 

Art. 173 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas.

 

SEÇÃO III

DA INICIATIVA POPULAR

 

Art. 174 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderão ser tomados por, no mínimo, um por cento dos eleitores do Município.

 

Art. 175 Qualquer proposta de iniciativa popular a que se refere esta Seção deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresentação.

 

§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.

 

§ 2º - A proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 176 O Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha será revisto de dez em dez anos.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de alteração do Plano Diretor nos seguintes casos:

 

I - adequação dos programas e ações previstos nesta Lei Complementar;

 

II - aplicação dos instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257/2001;

 

III - interesse público envolvido na alteração, devidamente comprovado.

 

Art. 177 Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor, por meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.

 

Art. 178 O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 179 O Poder Executivo Municipal encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, nos respectivos prazos indicados, a contar da data de publicação desta Lei Complementar:

 

I - em no máximo 90 (noventa) dias:

 

a) a Lei de Perímetro Urbano da cidade de São Gabriel da Palha e das sedes dos demais distritos;

b) a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;

c) a Lei de Parcelamento do Solo;

d) o Código de Obras;

e) o Código de Posturas.

 

II - em no máximo 24 (vinte e quatro) meses:

 

a) a Lei do Código Ambiental.

 

Parágrafo Único. As Leis de que trata este artigo tomarão por base as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como todas as informações constantes do Relatório Técnico  e da Leitura Comunitária do Plano Diretor de São Gabriel da Palha.

 

Art. 180 Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 181 Revogam-se as disposições em contrário.

      

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de Novembro de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.