A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 70,
Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do
Município de São Gabriel da Palha nele estabelecendo
as diretrizes e normas para o seu desenvolvimento, com o propósito de melhorar
a qualidade de vida de seus moradores e usuários, promover o progresso urbano,
econômico e social para todos, pautando-se pelos princípios, normas e instrumentos
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Estatuto das Cidades e da
Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha é o
instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município, parte integrante do processo
contínuo de planejamento, que deverá contar com a participação da coletividade,
orientando a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada.
Art. 3º
O Plano Diretor tem como objetivo orientar o pleno
desenvolvimento das diversas funções sociais da cidade e garantir o resgate da
dignidade urbana, o bem estar e a melhoria da qualidade de vida de seus
habitantes, com utilização de critérios ecológicos e de justiça social.
Parágrafo Único. Por função social da
cidade entende-se o direito de todo o cidadão ter acesso à moradia, transporte
público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde,
educação, segurança, cultura, lazer, recreação e à preservação, proteção e
recuperação dos patrimônios ambiental, arquitetônico e cultural da cidade.
Art. 4º O
Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha integra o processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual do Município de São Gabriel da Palha incorporar as
diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 5º O
processo de planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, além do presente Plano Diretor, os
seguintes instrumentos:
I - disciplina do parcelamento,
uso e ocupação do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - Plano Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual;
V - Gestão orçamentária
participativa;
VI – planos; programas e projetos
setoriais;
VII - planos de desenvolvimento
econômico e social.
Art. 6º
Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e redução das
desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social, compreendida
como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os
munícipes;
III - direito à cidade para todos,
compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - realização das funções
sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;
V - transferência para a
coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito universal à moradia
digna;
VII - universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao transporte
coletivo público;
IX - preservação e recuperação do
ambiente natural;
X - fortalecimento do setor
público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação,
monitoramento e controle;
XI - articulação das estratégias
de desenvolvimento do Município no contexto do Estado do Espírito Santo;
XII - descentralização das atividades
urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território
do Município, considerados os aspectos locais;
XIII - desenvolvimento econômico,
orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante o
incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;
XIV - equidade no tratamento das
inter-relações entre o urbano e o rural.
Art. 7º Integram
esta Lei Complementar os Anexos, I e II com a seguinte denominação:
I - Anexo I - Planta do
Macrozoneamento do Município de São Gabriel da Palha;
II - Anexo II - Planta do
Perímetro Urbano da cidade de São Gabriel da Palha.
Art. 8º São
objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e
dos aglomerados urbanos;
II - elevar a qualidade de vida
urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes, particularmente no que se
refere à saúde, à educação, à cultura, às condições
habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos;
III - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as desigualdades
existentes entre as regiões urbanas do Município;
V - democratizar o acesso a terra
e habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse social;
VI - promover a estruturação de um
sistema municipal de planejamento e gestão urbana;
VII - aumentar a eficácia da ação pública
municipal, promovendo a integração entre as políticas setoriais.
Art. 9º Para
atingir os objetivos gerais deste Plano Diretor ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes gerais:
I - gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
II - cooperação com os demais
Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - planejamento do
desenvolvimento da cidade, distritos e aglomerados urbanos, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
IV - acesso à moradia, com a
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
V - ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos
imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos
ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a
previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VI - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município;
VII - adoção de padrões de
produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
VIII - justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - adequação dos instrumentos de
política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
X - recuperação dos investimentos
do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XI - proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII - audiência do Poder Público
municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII - regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e, ocupação do solo e
edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XIV - simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XV - isonomia de condições gerais
para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 10 Ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes estratégicas do Plano Diretor:
I - consolidar o
Município de São Gabriel da Palha como centro de atividades produtivas e
geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das
atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, o
turismo e a agricultura, bem como buscando a exploração de potenciais de
exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos
artesanais, respeitado as especificidades e vocações de cada localidade;
II - estabelecer o cenário de
desenvolvimento do Município, definindo as atividades rurais, urbanas e de
preservação compatíveis com o significado social da propriedade da terra;
III - definir o uso e ocupação do
solo do Município considerando a aptidão agrícola dos solos; a necessidade de
proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos superficiais e sub-superficiais; a necessidade de proteção das margens dos
rios e lagos, das várzeas, e da área de influência das unidades de conservação
e de paisagens de interesse ambiental do Município, incluindo aquelas situadas
nos limites dos municípios vizinhos; a capacidade do meio de dissipar e de
diluir os efluentes líquidos, sólidos e gasosos emitidos pelas atividades
antropogênicas;
IV - consolidar
as áreas urbanas do Distrito da Sede e dos Distritos de São Sebastião da Barra
Seca e Fartura e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas já
constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de
programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar
os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;
V - promover a expansão urbana da
cidade de São Gabriel da Palha, de modo a maximizar o aproveitamento das novas áreas
e minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água, áreas de recarga de aqüíferos e sobre demais
recursos naturais significativos, incluindo-se a preservação, proteção e
recuperação da flora e da fauna nativas;
VI - dinamizar o centro urbano da
cidade de São Gabriel da Palha e de lugares nos bairros com características de
centralidade, mediante a definição de áreas a serem adensadas, de modo a
favorecer a concentração de atividades econômicas e a formação de sub-centros e, entre eles, de corredores de comércio e
serviço;
VII - incentivar
a adoção de usos múltiplos, com habitação coletiva, comércio e serviços, nas
áreas a serem dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de pessoas e
atividades e a evitar o esvaziamento da cidade em determinados períodos,
respeitadas a compatibilidade entre os usos, as limitações das vias de acesso e
dos estacionamentos e as limitações ambientais;
VIII - definir áreas que serão
objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade
ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;
IX - promover a revitalização da
Praça Central e área do entorno, recuperando edificações e sítios
histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo atividades
de interesse da população;
X - criar condições para o
estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de
novas habitações, em localização e condições dignas, como a regularização e
urbanização das ocupações informais;
XI - definir os instrumentos, as
diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os assentamentos
populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no Município;
XII - disciplinar a expansão da
área industrial já existente e criar novas áreas industriais, de maneira a
obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com outros usos;
XIII - estabelecer a hierarquia da
estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente
das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com a abertura
de novas vias estruturais a serem implantadas;
XIV - valorizar a paisagem do
Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações urbanas em
torno das áreas de dinamização;
XV - incentivar a convivência de
múltiplos usos, observando-se as diferentes características de cada aglomeração
urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de salubridade;
XVI - conceder incentivos
especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a garantir o aumento
da oferta de solo urbano;
XVII - fortalecer a identidade do
Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma de aumentar a
atratividade turística;
XVIII - estabelecer diretrizes
diferenciadas de uso e ocupação para as áreas rurais, tomando como premissa às
características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção agropecuária;
XIX - garantir que a
infra-estrutura básica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural, com
especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo órgão
competente;
XX - determinar restrições de uso
e ocupação das áreas urbanas a fim de assegurar a permeabilidade do solo;
XXI - promover a remoção e
re-locação da população e as edificações das margens dos rios, lagos e áreas de
encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de inundações,
enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas degradadas;
XXII - criar mecanismos de difusão
de técnicas de construção que valorizem o conhecimento popular e a identidade
cultural da população num processo de integração com o conhecimento científico
gerando tecnologias sustentáveis;
XXIII - promover a catalogação e a
preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições artísticas -
culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de cultura locais;
XXIV - aplicar os instrumentos
urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano do
Município;
Art. 11 Este Plano Diretor
será balizado em sete eixos estratégicos integrados entre si:
I - Eixo 1: Garantir
as funções sociais da cidade e da propriedade, visando assegurar, de modo cada
vez mais universal, aos que vivem ou atuam no
Município, os benefícios e os direitos trazidos pelo progresso humano,
propiciando-lhes qualidade urbana, ambiental e social em todas as regiões e
locais de moradia;
II - Eixo 2: Ampliar
as oportunidades para os segmentos da população ora excluída do acesso ao
emprego, à renda, ao conhecimento, ao adequado atendimento de
saúde, de segurança, de serviços e ambientes públicos de qualidade, à
infra-estrutura urbana completa, à moradia adequada e regularizada, ao lazer, à
participação nas decisões das instituições públicas de poder, reduzindo assim
as desigualdades sociais e regionais;
III - Eixo 3:
Potencializar e ampliar as atividades econômicas no Município com atenção ao
meio ambiente saudável, reforçando a crescente presença da indústria na cidade
com medidas que a desenvolvam; ampliando a atividade e inovando em outros
diferentes setores da economia; fomentando iniciativas das micro e pequenas
empresas, das pessoas individualmente, e das cooperativas populares, com base
na economia solidária; apoiando o desenvolvimento das atividades econômicas nas
diferentes regiões do Município; promovendo para estes fins articulações entre
os agentes públicos, privados e da sociedade civil;
IV - Eixo 4: Aprimorar a utilização adequada dos espaços e edificações
particulares, bem como dos locais e equipamentos de uso público, e elevar a
capacidade de mobilidade das pessoas no ambiente urbano, com melhor fluidez e
acessibilidade interna ao Município, às rodovias, aos outros municípios da
região, através de rede adequada de vias públicas e de meios de transporte
acessíveis do ponto de vista material e econômico, buscando sempre preservar ou
recuperar o meio ambiente;
V - Eixo 5: Expandir
os recursos financeiros disponíveis para que o poder municipal possa cumprir
amplamente suas finalidades, através do crescimento da atividade econômica, da
plena utilização dos instrumentos de captação de recursos previstos
constitucionalmente e de leis infra-institucionais como o Estatuto da Cidade,
da ampliação da base arrecadatória, da recuperação de créditos públicos, do
aprimoramento da aplicação dos recursos arrecadados e da contenção de gastos
redutíveis, da obtenção otimizada de recursos de
outros níveis de governo ou de instituições de apoio, da regularização e
utilização da capacidade de obter empréstimos em condições vantajosas junto a
instituições financeiras de fomento nacionais e internacionais e parcerias
públicas ou privadas;
VI - Eixo 6: Aprimorar
as instituições públicas locais conforme os princípios, direitos e deveres
constitucionais da democracia, da moralidade, da eficiência, da transparência,
aperfeiçoando a participação democrática dos habitantes da cidade na sua gestão
e controle, individualmente ou através das associações representativas dos
vários segmentos da comunidade;
VII - Eixo 7: Promover
a articulação, cooperação, consorciação e gestão conjunta dos municípios da
região ou de interesse de municípios mais próximos, integrando-se nestes
objetivos com as instituições do governo estadual, do governo federal e a
sociedade civil.
Art.
I - o exercício dos direitos
inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;
II - atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na
legislação dela decorrente, em especial quando promove:
a) a adequação do direito de
construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade do uso da
propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a
segurança, bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
c) a recuperação da valorização
acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) a promoção do adequado
aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa distribuição dos
benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
§ 1º - O
Município, por interesse público, usará os instrumentos previstos nesta lei
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O
Poder Público Municipal, a fim de melhor contribuir para o desenvolvimento da
função social da cidade, deverá promover a valorização de seus profissionais em
todas as suas áreas de atuação.
Art. 13
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para o desenvolvimento
econômico:
I - articular as diversas
políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico, potencializando as
ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social,
desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
II - explorar as potencialidades e
vocações econômicas dos Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades
econômicas do Município;
III - estimular a implantação de
atividades econômicas de pequeno e médio porte; não poluentes, em toda a área
urbanizada respeitada as restrições ambientais e de vizinhança;
IV – elaborar planos, programas e
projetos que identifique as potencialidades econômicas do município tendo por
objetivo à geração de empregos e renda;
V - fomentar iniciativas que visem
atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
VI - promover condições de
competitividade do Município na absorção de empreendimentos de âmbito regional;
VII - Consolidar as áreas
industriais existentes e criar novas áreas;
VIII - estimular a produção
cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas por meio de
micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
IX - incentivar o desenvolvimento
da indústria em locais em que se pretenda, por meio dos parâmetros definidos em
lei, estimular o adensamento e a revitalização de áreas degradadas ou
subutilizadas;
X - estabelecer programas de
treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra para o
atendimento às demandas existentes.
Art. 14
Para atingir as finalidades dispostas no artigo anterior, são necessárias,
entre outras medidas:
I - melhorar a infra-estrutura
urbana e rural e os serviços públicos, sempre que possível em parceria com a
iniciativa privada;
II - fomentar em larga escala o
microcrédito, as micro-finanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos
comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as
uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do
Município;
III - desenvolver parcerias com as
organizações da sociedade civil;
IV - colaborar para que as
atividades econômicas ocorram de forma descentralizada e em diversas áreas do
território;
V - identificar os vazios nos
arranjos produtivos e no necessário apoio técnico e gerencial para definir as
ações positivas;
VI - Implantar Pólo industrial,
criar incentivos fiscais, divulgação e criar outros mecanismos de atração
industrial;
VII - criar projeto urbanístico
global para as áreas industriais, de modo a atender os aspectos de
infra-estrutura, iluminação pública e transporte, melhorando a estética urbana
e a qualidade de vida dos trabalhadores e dos cidadãos em geral;
VIII - criar projeto de melhoria
de estradas, iluminação pública, transporte e equipamentos comunitários
adequados às áreas rurais do Município.
IX - implementar a construção de
matadouro.
X - elaborar projeto e implementar
ação para a reutilização das águas industriais, em especial as lavanderias de
tecidos.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo serão
instituídos:
I - Programa de Compra
Governamental e o Programa de Empreendedorismo junto às instituições de ensino.
II - Programa de Apoio Permanente
ao Empreendedor em parceria com outras instituições, como incentivo às micro e
pequena empresas;
III - Programa de Agilização do
Processo de Abertura de Novas Empresas;
Art. 15 O Poder Público Municipal por si
ou em parceria com outros níveis de governo, com organizações não
governamentais e com a iniciativa privada, contribuirá para:
I - qualificar e requalificar a
mão-de-obra;
II - fortalecer e apoiar iniciativas
de qualificação dos recursos humanos;
III - dar mais acesso à população,
inclusive as pessoas portadoras de necessidades especiais, ao ensino técnico
profissionalizante, reforçando e promovendo a criação ou adaptação das
instituições de ensino a esta finalidade, em cooperação ativa com escolas de
ensino fundamental, médio, universidades e faculdades da região.
Art. 16 Devem
ser estimulados os processos de coordenação entre empresas locais nos setores
com maior representatividade e dinamismo do Município, com vista a:
I - constituir arranjos produtivos
locais, articulando-se para isso medidas de cunho administrativo, de tecnologia
e de crédito em condições favoráveis;
II - incentivar as relações
comerciais e de associação de empresas locais com as de outras regiões;
III - desenvolver ações de
cooperação com outras cidades no país e no exterior;
IV - desenvolver programas de
parcerias com entes públicos e/ou privados, com base na legislação federal e em
instrumentos legais aprovados pelo Município;
V - planejar e apoiar o
desenvolvimento do ensino e da pesquisa tecnológica aplicada, além da prestação
de serviços tecnológicos.
Art. 17 O
Poder Público Municipal em colaboração com os outros órgãos públicos e
organizações não-governamentais e privadas, coletará e processará informações
disponíveis, viabilizando pesquisas sócio-econômicas que constituam banco de
dados universal e de qualidade, referente à economia do Município e ao mundo do
trabalho e suas oportunidades.
Art. 18
Com o objetivo de promover e fortalecer o turismo como fator estratégico de
desenvolvimento econômico do Município de São Gabriel da Palha ficam
estabelecidos as seguintes diretrizes:
I - elaborar o Plano de Turismo de
São Gabriel da Palha, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do Município;
II - aproveitar o potencial
turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo eventos
culturais, históricos, esportivos e ecológicos;
III - promover e orientar a implantação
de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade turística, priorizando
a instalação de um centro de eventos/negócios, no sentido de aumentar a demanda
turística;
IV - desenvolver estudos de
viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação situadas no
Município, para a implementação de uma política de turismo ecológico;
V - apoiar, por meio de
incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural,
paisagístico e histórico;
VI - criar área para eventos
recreativos nos Distritos, em parceria com a comunidade e a iniciativa privada,
com o objetivo de atrair turistas para o interior do município.
VII – Implantar a infra-estrutura
e sinalização turística;
VIII - incentivar as ações de
formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao
aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
IX- sistematizar o levantamento e
atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento
turístico no Município;
X - desenvolver roteiros e
implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas
pertinentes;
XI - instalar postos de informação
turística, no sentido de melhorar o atendimento ao turista.
XII - capacitação de pessoal,
formação de guias turísticos;
XIII - Elaborar um calendário de
eventos anuais.
Parágrafo Único. O Plano de Turismo de que trata o inciso I deste artigo deverá dispor,
no mínimo, sobre o seguinte:
I - caracterização do perfil do
turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;
II - programação de atividades
esportivas, de lazer, culturais e ecológicas adequadas ao perfil do turista e
às potencialidades do Município;
III - plano de formação de pessoal
especializado para atuar na área turística;
IV - programa de promoção e
divulgação;
V - calendário de eventos.
Art. 19 Com
o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades produtivas na
área rural como fator estratégico do desenvolvimento econômico do Município de
São Gabriel da Palha, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - estimular as atividades
agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e o sistema
de produção e comercialização direta;
II – organizar o cadastro de produtores rurais;
III - desenvolver programas de
apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito para a
produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o objetivo de
evitar o êxodo rural;
IV - incentivar a produção
orgânica sem a utilização de agrotóxicos;
V - buscar o desenvolvimento da
agroindústria;
VI - incentivar na área rural o
desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
VII - implantar programas de
qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para
o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua fixação no campo;
VIII - dotar a área rural de
infra-estrutura básica, em especial com a manutenção das estradas,
eletrificação das residências e das vias públicas e expansão da rede de
telefonia, em especial para as sedes Distritais;
IX – Criar mecanismo de incentivo
ao desenvolvimento de atividades potenciais no meio rural seja industrial,
extrativista, turística ou agropecuária.
X - traçar as atividades
potenciais do município, baseado na afinidade dos produtores;
XI - criação de políticas que
incentivem a criação de cooperativas;
XII - elaborar programa para uma
formação especifica para o produtor rural.
Art. 20
No Zoneamento Ambiental do Município de São Gabriel da Palha deverão ser
detalhadas as áreas com aptidão agrícola para o uso agropecuário e agricultura
irrigada.
Art. 21 O
Poder Público Municipal, em estreita colaboração com o Estado e a União, com
entidades não governamentais e religiosas e com entidades privadas de saúde,
dedicar-se-á à universalização, integralização e a promoção da saúde no
Município, visando enfrentar os determinantes sociais, étnicos, etários, de
gênero e condições ambientais, contribuindo para que São Gabriel da Palha se
torne uma cidade mais saudável; promovendo a convergência de esforços dos
diferentes setores para o desenvolvimento de políticas integrais e integradas,
que ofereçam respostas para as necessidades apresentadas, considerando-se que a
saúde é resultante de uma condição social e reflete o modo e a qualidade de
vida da população.
Art. 22
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saúde:
I - assegurar a implantação dos
pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do
Município, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a
descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o
compõem;
II - organizar e melhorar a oferta
pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município, em especial aos
demais núcleos urbanos do Município;
III - garantir a melhoria da
qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
IV - promover a distribuição
espacial de recursos, serviços e ações, conforme critério de contingente
populacional demanda e acessibilidade física;
V - Fortalecer o Programa de Saúde
da Família em todos os Distritos do Município;
VI - implantar programa de
tratamento do alcoolismo e dependência química;
VII - promover ações para os
portadores de necessidades especiais, visando à melhoria da qualidade de vida;
VIII - difundir para a população
de forma geral, os princípios básicos de higiene e saúde.
Art. 23
Para atingir esses objetivos será essencial:
I - aumento do acesso aos serviços
de saúde;
II - aumento da oferta de exames
laboratoriais, com ampliação e modernização contínua dos laboratórios de
análises clínicas;
III - cadastramento do Cartão SUS
de todos os habitantes do Município;
IV - ampliação da cobertura
vacinal;
V - aprimorar a detecção precoce
das doenças passíveis de provocar epidemias, atualizando sempre que necessário
o sistema de informação, de investigação e de diagnóstico clínico e
laboratorial;
VI - ampliação significativa do
apoio e atendimento aos dependentes químicos;
VII - fortalecimento do banco de
leite humano;
VIII - garantia do acesso ao parto
humanizado;
IX - atendimento em local
especializado de exames de pacientes vítimas de crimes sexuais;
X - implantar unidades de saúde
especializadas no atendimento de cuidados diários para crianças em risco e para
pessoas portadoras de doenças crônicas;
XI - ampliar as unidades de saúde
especializadas para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência;
Art.
Art.
I - o direito de todos à educação;
II - a igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola;
III - a gratuidade do ensino
público;
IV - a pluralidade de idéias e de
concepções pedagógicas;
V - o respeito à liberdade e à
tolerância;
VI - a livre iniciativa na oferta
do ensino;
VII - a garantia do padrão de
qualidade;
VIII - a valorização da experiência
humana;
IX - a vinculação entre a
educação, o trabalho e as práticas sociais;
X - a gestão democrática do ensino
público.
Art. 26
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:
I - promover a expansão e a manutenção
da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino
fundamental obrigatório e gratuito;
II - ampliar e manter o
atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação de creches,
próximas às residências, preferencialmente aquelas de baixa renda, de acordo
com as demandas dos bairros do distrito sede e das áreas urbanas e dos núcleos
rurais dos distritos;
III - criar programa de construção
de escolas de ensino fundamental nos núcleos urbanos dos distritos, em
conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do distrito sede
e com dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas próprias escolas,
de seu projeto político - pedagógico;
IV - manter entendimentos com as
esferas estadual e federal visando à implantação de cursos de nível superior
relacionados à confecção, à agricultura e outros voltados à área ambiental e
desenvolvimento sustentável;
V - promover reformas e melhorias
nas instalações da rede pública de ensino existente, dotando-as com recursos
físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, de conformidade com o
projeto político - pedagógico construídos por cada unidade;
VI - Criar cursos
profissionalizantes, com ênfase na agricultura, fruticultura, pecuária e
confecção industrial, bem como na alimentação artesanal, mediante a utilização
do patrimônio cultural encontrado na cidade de São Gabriel da Palha e nos
núcleos urbanos e rurais dos distritos;
VII - estimular a construção de projeto
político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas rurais, de forma que,
professores, alunos e membros da comunidade possam neles incluir procedimentos
para a valorização do seu patrimônio cultural.
Art.
I - garantam as condições
necessárias para permanência de todos os alunos na escola, em especial, com o
aumento progressivo do tempo de permanência para as crianças das menores faixas
de idade na educação infantil;
II - assegurem para todas as crianças
o programa de alimentação escolar com a melhor qualidade nutritiva e a
orientação de hábitos alimentares saudáveis;
III - ampliem a oferta do
transporte escolar gratuito da rede municipal para todas as crianças com
necessidades especiais, para as crianças que residem mais distantes das escolas
e de famílias de menor renda;
IV - ampliem o programa de acesso
aos livros, para as crianças da educação infantil, e, em parceria com o Governo
Federal, garantam os livros didáticos para os alunos da educação fundamental;
V - ampliem o programa de material
escolar para os alunos das escolas municipais;
VI - ofereçam reforço escolar para
crianças com distúrbios de aprendizagem;
VII- assegurar a educação
inclusiva.
Art.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto acima, compreende-se como integrantes da
comunidade escolar, as crianças, os jovens e os adultos diretamente
beneficiados, o professorado, a equipe escolar e os funcionários de escola, a
Secretaria da Educação, as mães, os pais e os responsáveis.
Art. 29 O
Poder Público Municipal fará esforços visando mobilizar recursos dos Governos,
Estadual e Federal e outros órgãos públicos e privados, para a ampliação do
acesso ao ensino de nível médio, promovendo programas de empreendedorismo.
Parágrafo Único. No ensino médio será dada ênfase à criação de cursos relacionados à
vocação de São Gabriel da Palha
Art.
I - a melhoria da qualidade de
vida da população e a realização de programas educativos voltados a todos;
II - a integração de esforços na
área da infância para a implantação de uma rede de atendimento às crianças e as
suas famílias, junto com os setores da saúde, da assistência social e jurídica,
do desenvolvimento cultural e esportivo e em colaboração com os conselhos
municipais e entidades da sociedade civil;
III - o desenvolvimento de
programas de atendimento à juventude, integrados, principalmente, com as áreas
do trabalho, da cultura, de esportes, de meio ambiente, da habitação e da
prevenção da violência contra a criança e a mulher;
IV - incentivar a Educação
Ambiental, essencial para a conservação dos recursos hídricos, por meio do
treinamento de profissionais da área de educação, para uma ampla abordagem do
tema água nas escolas, parques, associações de bairros e outras entidades,
atingindo as crianças, os jovens e os adultos.
Art. 31
O Poder Público Municipal, em estreita colaboração com os outros níveis de
governo, com os artistas e entidades culturais incluindo o terceiro setor, com
os meios de divulgação e com outras parcerias, buscará:
I - promover o levantamento das
manifestações culturais existentes no Município e realizar concursos,
exposições e publicações para sua divulgação;
II - a ampla difusão da cultura em todas as suas
formas de expressão, com ênfase àquela de preferência local, nas diferentes
regiões do Município, atingindo todas as faixas etárias, como forma de
sociabilizarão e geração de emprego;
III - o incentivo aos artistas locais visando seu
aperfeiçoamento e valorização,
IV - garantir a preservação e
manutenção das edificações e sítios considerados como patrimônio histórico
municipal pela Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha;
V - utilizar os equipamentos
municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;
VI - promover, de modo
descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música;
VII - estimular a ocupação
cultural dos espaços públicos do Município;
VIII - promover programações
culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do
Município;
IX - apoiar e incentivar as
manifestações artísticas e culturais da população.
X - Promover o levantamento com
vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos importantes da historia do
Município.
Art. 32
O Poder Público Municipal deverá preservar, revigorar e ampliar o número de
unidades, espaços e equipamentos para formação cultural, tais como:
I - teatros e centros culturais;
II - bibliotecas providas e
modernizadas;
III - praças e outros
locais adequados à realização de eventos e festividades, buscando a
universalização do direito à produção e fruição do produto cultural e sua
difusão na mídia.
Art. 33
O Poder Público Municipal garantirá a preservação, atualização, ampliação e
divulgação da documentação e dos acervos que constituem a memória e o
patrimônio cultural da Cidade, bem como das paisagens naturais, construções
notáveis e sítios arqueológicos.
Art. 34
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Esporte e
Lazer:
I - incentivar a prática de atividades
esportivas e recreativas diversificadas, com ênfase aos esportes aquáticos,
compatibilizando-as com as potencialidades existentes no Município;
II - promover a implantação de equipamentos
de esporte e lazer em todo o Município, dando prioridade aos bairros da sede
municipal e aos núcleos urbanos distritais mais carentes desses recursos;
III - promover a utilização das
áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a condições especiais
estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV - promover jogos e torneios que
envolvam os diversos Distritos dos Municípios da região;
V - implantar o programa ruas de
lazer, com prioridade para as áreas mais carentes, promovendo atividades de
esportes e lazer;
VI - incentivar a organização de
competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando os
equipamentos públicos;
VII - elaborar e propor legislação
de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do
estabelecimento de parcerias;
Art.
Art. 36
É parte essencial do desenvolvimento do esporte no Município a promoção, em
parceria pública e/ou privada, do esporte de competição em suas diversas
modalidades, em especial naquelas de preferência local, para isso, incentivando
e possibilitando a participação em jogos estudantis, regionais, estaduais,
nacionais e internacionais.
Art. 37
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da Segurança
Pública:
I - estabelecer políticas públicas
de segurança que objetivem a ampliação dos serviços oferecidos, visando
adequá-los às necessidades de todo o território do Município;
II - aprimorar o trabalho municipal
em assuntos de segurança pública;
III - atuar contra a violência
intrafamiliar, em especial a violência de que são vítimas as mulheres, as
crianças e os idosos;
IV - promover a implantação descentralizada
dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública,
objetivando a redução dos índices de criminalidade;
V - proteger as pessoas dos riscos naturais e carências
urbanísticas;
VI - incluir as áreas sujeita a
enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de
medidas preventivas e corretivas;
VII - promover programas de
prevenção de incêndio.
Art. 38
Para que o município e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos
preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a
vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e reservatórios de
água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano e rural construído,
limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada
do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e gasosos.
Art. 39
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área ambiental:
I - elaborar o zoneamento
ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo, observando o seguinte:
a) capacitar funcionários para o
exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no
Município;
b) criar e aplicar os instrumentos
necessários à gestão ambiental;
c) elaborar o Plano Diretor de
Áreas Verdes;
d) elaborar a carta acústica do
Município de São Gabriel da Palha;
e) desenvolver ações de educação
ambiental junto à população do Município.
II - implantar parques dotados de
equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado a áreas
ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
III - especificar as áreas de
interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos mananciais de
água.
Art. 40 São
diretrizes para o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea c do
inciso I, do artigo anterior desta Lei Complementar:
I - ampliar a oferta de áreas
verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e
infra-estrutura;
II - promover a gestão
compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III - manter e ampliar a
arborização das ruas com espécies nativas da região adequadas a este fim;
IV - criar instrumentos legais
destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados para
implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
V - recuperar áreas verdes degradadas
e de importância paisagístico-ambiental;
VI - estabelecer uma estrutura de
parques e áreas verdes para as áreas urbanas da cidade de São Gabriel da Palha
e para os núcleos urbanos e Distritos.
Art.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado convênio com o órgão ambiental estadual visando à
colaboração mútua no processo de licenciamento de que trata este artigo.
Art. 42
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a Política Municipal
de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir a gestão integrada
dos recursos hídricos do Município, contribuindo na formulação, implementação e
gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;
II - realizar estudos sobre os
mananciais do município do ponto de vista hidrológico e da qualidade das águas
para subsidiar projeto de uso de suas águas para o abastecimento humano, para a
indústria, para a irrigação e outros usos.
III - fazer o cadastramento dos
poços tubulares existentes para levantamento dos níveis estáticos e dinâmicos,
profundidades médias, vazões e qualidade das águas;
IV - compatibilizar e controlar os
usos efetivos e potenciais da água;
V - desestimular o desperdício e
promover a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo à alteração
de padrões de consumo;
VI - definir áreas de proteção de
mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição de restrições
relativas ao uso e ocupação do solo;
VII - reverter os processos de
degradação instalada nos mananciais, alterando tendência de perda da capacidade
de produção de água nas áreas de proteção de mananciais;
VIII - exigir licenciamento
ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do Município para
irrigação ou abastecimento da população;
IX - instituir e aprimorar a
gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a oferta para a
irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos
para a sustentação econômica da produção dos mananciais.
Art. 43
São diretrizes gerais para a política de saneamento ambiental:
I - condicionar o adensamento e o assentamento
populacional à prévia apresentação de projetos de saneamento básico,
acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais e de recuperação de
áreas degradadas;
II - priorizar planos, programas e
projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas ocupadas por população
de baixa renda;
III - estabelecer política que
garanta a universalização do atendimento;
IV - promover política tarifária
que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja
empecilho para a prestação do serviço;
V - elaborar cadastro de redes de
infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos os núcleos
urbanos do município.
Art. 44
São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o abastecimento de
água do Município, segundo a distribuição espacial da população e das
atividades sócio-econômicas;
II - assegurar a qualidade de água
dentro dos padrões sanitários;
III - impedir o lançamento de
efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos, no sentido de
preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento da população;
IV - restringir o consumo
supérfluo de água potável;
V - estabelecer metas progressivas
de redução de perdas de água em todo o Município;
VI - Incentivar programas de
re-utilização de águas residuárias.
Art. 45
São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a ampliação da rede
de esgotamento sanitário para atendimento universal de toda a população do
Município;
II - fiscalizar as ligações de esgoto
impedindo que as mesmas se conectem nas redes de águas pluviais e vice-versa;
III - adotar sistemas de
tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos receptores,
levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de carga orgânica;
IV - promover campanhas
educativas, que envolvam a eliminação de ligações clandestinas, em especial com
o lançamento de esgoto não tratado em cursos d’água e o lançamento de esgotos
industriais sem o adequado sistema de tratamento.
Art. 46
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:
I -
elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as áreas urbanas do
município, adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a
retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos
corpos d’água;
II -
estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que promovam a infiltração
das águas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de infiltração,
de forma a reduzir o volume das águas a ser transportada para os corpos d’água
a jusante;
III - adequar as taxas de uso e
ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida sem qualquer
impermeabilização nos lotes.
Art. 47
Para assegurar as condições equilibradas de escoamento do sistema de drenagem,
o Poder Público Municipal juntamente com o Estado, a União e a participação da
sociedade, deve definir como ações e procedimentos:
I - elaboração de um Plano Diretor
de Manejo de Águas Pluviais como instrumento de gestão, avaliado e atualizado
periodicamente;
II - o Plano Diretor de Manejo de
Águas Pluviais deve compreender, sobretudo, a prevenção e combate a enchentes e
à erosão, a melhora no controle das águas pluviais, estudos de ecossistema
aquático e estudos de benefícios e custos;
III - análise integrada, tendo a
bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão dos recursos
hídricos, dos aspectos ambientais e do desenvolvimento urbano;
IV - implantação de medidas:
a) preventivas; aplicadas às
bacias hidrográficas ainda não ocupadas, não urbanizadas ou para novos
empreendimentos e projetos, destinadas a evitar a formação de áreas passíveis
de enchentes;
b) corretivas; aplicadas às bacias
hidrográficas que apresentem inundações geradas por impactos decorrentes da
urbanização;
c) de convivência, destinadas a
amenizar os efeitos das enchentes durante os seus eventos críticos.
Parágrafo Único. Serão adotadas, para elaboração do Plano Diretor de Manejo de Águas
Pluviais, dentre outras, as seguintes ações:
I - conter a ocupação das margens
de cursos d’água, tomando medidas para progressivamente liberá-las e
recuperá-las;
II - estimular a utilização de
usos compatíveis nas várzeas e cabeceiras de drenagem;
III - evitar e controlar a
impermeabilização excessiva do solo;
IV - executar obras no sistema de
drenagem para melhorar o escoamento e eliminar os pontos de alagamento;
Art. 48
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os resíduos sólidos:
I - garantir o direito de toda a
população à prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
II - implantar e estimular
programas de coleta seletiva e reciclagem;
III - desenvolver programas
educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana, com a
diminuição do lixo difuso;
IV - introduzir a gestão
diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.
Art. 49 Cabe ao Município, com a
estruturação do Sistema de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, estabelecerem
os procedimentos, compreendendo o planejamento e controle da geração,
acondicionamento, transporte, tratamento, reciclagem, reaproveitamento e
destinação final dos diversos tipos de resíduos, através das seguintes medidas:
I - buscar a equidade na prestação
dos serviços regulares de coleta de lixo;
II - inibir a disposição
inadequada de lixo e de quaisquer resíduos;
III - minimizar a quantidade dos
resíduos gerados, fomentando a reciclagem, entre outros, do plástico, do metal,
do vidro, do papel, da madeira e dos resíduos da construção civil, incentivando
o seu reuso;
IV - fomentar a busca de
alternativas para reduzir o grau de nocividade dos resíduos;
V - introduzir a gestão
diferenciada para os resíduos domiciliares, hospitalares, industriais e
inertes;
VI - promover e buscar a
recuperação de áreas públicas e privadas, degradadas ou contaminadas por
resíduos sólidos;
VII - implantar e estimular
programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos;
VIII - adotar práticas que
incrementem os serviços de limpeza urbana, visando à diminuição do lixo difuso.
Art. 50
O Poder Público em conjunto com outros níveis de governo e o setor privado,
buscará:
I - desenvolver o estimulo à
pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão e
tecnologias de minimização, coleta, tratamento, reaproveitamento e disposição
final dos resíduos sólidos;
II - aprimorar a legislação para
garantir a responsabilidade civil por danos ambientais causados;
III - estimular a responsabilidade
pós-consumo dos produtos e serviços ofertados, tais como pneus, baterias,
lâmpadas fluorescentes e outros;
IV - estimular a implantação de
unidades de tratamento e destinação de resíduos industriais;
V - institucionalizar a relação
entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias,
financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos, promovendo a
organização de grupos, cooperativas e pequenas empresas de coleta e reciclagem;
VI - fortalecer mecanismos de
cooperação com os municípios da região na busca de solução conjunta para o
tratamento e destinação dos resíduos sólidos;
VII - instalar mobiliário urbano
adequado para o lixo em logradouros públicos;
VIII - regulamentar o sistema de
caçambas em logradouros públicos.
Art. 51
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano no campo da energia e
iluminação pública:
I - promover campanhas públicas,
visando a orientação da população no sentido da redução de consumo e o uso
racional de energia elétrica;
II - garantir o abastecimento de
energia para consumo a todo o Município;
III - ampliar a cobertura de
atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública e ampliando
a oferta na área rural;
IV - racionalizar o uso de energia
em próprios municipais e edifícios públicos;
V - instalar iluminação em pontos
turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas.
VI - adotar redes subterrâneas nas
áreas de maior densidade de ocupação;
VII - considerar as restrições
ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de interesse
ambiental e paisagístico.
Art. 52 São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Habitação:
I - assegurar o direito à moradia
adequada para a população em geral como direito social, tendo a colaboração dos
movimentos e organizações de moradia;
II - promover o uso habitacional
nas áreas consolidadas e dotadas de infra-estrutura, utilizando, entre outros
recursos, os instrumentos constantes do Estatuto da Cidade;
III - promover a urbanização,
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamentos já consolidados,
respeitados os condicionantes ambientais;
IV - localizar os empreendimentos
habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e
lazer;
V - implantar unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
VI - promover a oferta de
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
VII - destinar áreas públicas
municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo;
VIII - estimular a realização de
parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas
de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais,
respeitados os valores e cultura locais;
IX - garantir a participação
popular na formulação e implementação da Política Municipal de Habitação;
X - desenvolver programas
habitacionais que considerem as características da população local, suas formas
de organização, condições físicas e econômicas;
XI - garantir a diversidade de
programas e agentes promotores da Política Municipal de Habitação, de acordo
com as características diferenciadas da demanda;
XII - implantar programa de
re-assentamento das populações residentes em áreas de preservação permanente,
nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas sujeitas à inundação,
promovendo o atendimento habitacional das famílias a serem removidas,
preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em outro local, com
a participação das famílias no processo de decisão;
XIII - priorizar, nas ações de
remoção, a inclusão em programas habitacionais, das famílias comprovadamente
carentes, por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5
(cinco) anos;
XIV- promover a melhoria das
habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de
habitações de interesse social;
XV - promover a qualidade
urbanística e rural, habitacional e a regularização fundiária, através de
melhorias urbanas e socioeconômicas, especialmente em bairros e assentamentos
de população de baixa renda;
XVI - coibir novas ocupações por
assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental, nas de uso comum
do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais
apropriados e a destinação adequada a essas áreas;
XVII - simplificar as normas e
procedimentos de aprovação de projetos, de forma a estimular investimentos no
Município;
XVIII - formar comissão para
fiscalizar os loteamentos, para que se tenha habitação em lugares adequados;
§ 1º O Programa de re-assentamento
de que trata o inciso XII deverá priorizar as ocupações existentes nas áreas de
preservação permanente, situadas na sede municipal;
§ 2º Entende-se por moradia
adequada, aquela que possua construção sólida e arejada, redes de água, esgoto,
instalações sanitárias, drenagem, energia elétrica, iluminação pública, coleta
de lixo, ruas pavimentadas, serviço de transporte coletivo e acesso aos
equipamentos sociais básicos de educação, saúde, segurança, cultura, lazer,
comércio e serviços locais.
Art.
Parágrafo Único. O atendimento da população removida por risco, desadensamento ou
urbanização, deverá se dar prioritariamente nas regiões próximas, garantindo a
participação dos moradores no processo de re-assentamento.
Art. 54 Para
atender aos objetivos de facilitar o acesso à habitação adequada para a
população de baixa renda serão criados programas, entre outros:
I - loteamentos de interesse
social;
II - conjuntos residenciais de
interesse social;
III - conjuntos habitacionais de
interesse social;
IV - mutirão habitacional de
interesse social;
V - reurbanização de áreas de
baixa renda, que garantirá no mínimo condições adequadas de salubridade e
acessibilidade;
Art. 55
O Poder Público elaborará um Plano Diretor de Habitação em harmonia com os
instrumentos de política urbana e de planejamento adotados nesta Lei e, além
disso:
I - delimitará Áreas Especiais de
Interesse Social - AEIS;
II - implantará sistema de
informações sobre as demandas habitacionais e sobre as áreas ocupadas
irregularmente;
III - revisará os parâmetros
gerais dos loteamentos habitacionais;
IV - estabelecerá acordos de
cooperação técnica entre os órgãos envolvidos.
Art. 56 O
sistema viário municipal e o sistema de transporte público municipal deverão
buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso e de bem-estar dos
cidadãos ao se mover no Município e para outros municípios, sendo entendidos
esses objetivos como ampliação da cidadania e dos instrumentos de inclusão
social.
Art. 57
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a mobilidade urbana:
I - garantir melhores condições de
mobilidade urbana para todos os cidadãos, com especial atenção às pessoas
portadoras de necessidades especiais e, idosos;
II - considerar o pedestre como
agente prioritário do sistema, garantindo sua segurança na circulação em geral,
passeios públicos com qualidade e proteção nos pontos de ônibus;
III - definir a estrutura viária
atual, de maneira a retirar o trânsito de cargas pesadas do centro urbano, por
meio da hierarquização e complementação do sistema viário;
IV - priorizar no sistema viário
as vias pelas quais transitam os transportes públicos e de cargas ou que têm
acessibilidade mais difícil;
V - buscar uma melhor articulação
entre as sedes dos Distritos e os povoados;
VI - restringir o trânsito de
caminhões nas áreas residenciais;
VII - reduzir o conflito entre o
tráfego de veículos e a circulação de pedestres;
VIII - garantir a acessibilidade
da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer;
IX – Garantir as condições com que
as principais vias da cidade tenham ciclovia e calçadas padronizadas e com
condições de utilização;
X - incentivar soluções para o
adequado estacionamento de veículos;
XI - possibilitar o acesso do
transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de
baixa renda;
XII - definir sinalização urbana, com
distribuição de placas que orientem motoristas e pedestres, de forma a
contribuir inclusive para a segurança de tráfego;
XIII - pavimentar as vias locais
estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos que permitam
a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de enxurradas, os
custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de controle da
velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;
XIV - criar projetos de
pavimentação de todas as vias, com definição de cronograma de execução;
XV - estabelecer parceria com o
governo estadual no sentido de promover melhorias nas rodovias estaduais;
XVI - implantar melhorias nas
estradas municipais em parcerias com os interessados no escoamento da produção;
XVII - estabelecer diretrizes para
o tratamento dos finais de ruas que chegam até as margens das lagoas, as bordas
de vales e de rios pequenos e as bordas dos demais cursos d’água e tabuleiros.
XVIII - elaborar projeto de recuo
viário e fiscalizar a construção no alinhamento dos lotes.
Parágrafo Único. O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas,
rurais e urbanas, tais como: ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos,
passagens, calçadas, passeios e outros logradouros.
Art. 58
As vias estruturais, independentes das suas características físicas, serão
redimensionadas, hierarquizadas e classificadas de forma a atender a dinâmica
de desenvolvimento do Município.
Art. 59
O Município garantirá a melhoria dos acessos da cidade, propugnando, quando se
fizer necessária junto às instituições dos governos estadual e federal e as
concessionárias a realização das obras indispensáveis à concretização desse
objetivo.
Art. 60
O Município buscará junto ao Governo Estadual a qualificação das estradas
estaduais na sua pavimentação, sinalização e proteção das faixas destinadas ao
alargamento da via.
Art. 61
São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os transportes:
I - definir os trajetos do transporte
coletivo e os seus níveis de atendimento, de modo a induzir a ocupação dos
vazios urbanos e contribuir para melhor utilização social das áreas urbanas
atendidas;
II - assegurar a acessibilidade
dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às áreas industriais,
interligando as regiões do Município por sistemas de transporte;
III - desenvolver estudos no
sentido de implantar sistemas alternativos de circulação, com destaque para
ciclovias, e transporte de cargas;
IV - implantar medidas para melhor
desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;
V - estimular a implantação de
terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às vias principais,
levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com o sistema de
transporte coletivo de acesso aos serviços.
Parágrafo Único. O sistema de transporte público municipal compreende o transporte
coletivo de pessoas, constituído por ônibus, lotação, táxi, veículos de
transporte escolar e por fretamento e terminais modais e intermodais.
Art. 62
São diretrizes específicas para os espaços públicos:
I - definir áreas para implantação
de praças públicas em todas as áreas urbanas do Município, com a implantação de
estrutura para o seu funcionamento;
II - estruturar e qualificar os
espaços verdes das áreas urbanas do Município de maneira a favorecer a prática
de atividades de esporte e lazer e a exploração do potencial paisagístico
oferecido pelos lagos e rios;
III - garantir a limpeza e manutenção
dos espaços públicos e promover a sua adequação ao conceito de acessibilidade
universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas portadoras de
necessidades especiais;
IV - programar a construção de
praças nos bairros e setores das áreas urbanas do distrito sede e dos demais
distritos do Município, dando prioridade às áreas ainda não atendidas e nas
proximidades de residências com população de baixa renda.
V – Desenvolver programas para
sinalizar as ruas, fiscalizar as marquises, padronizar as calçadas, arborizar
as praças e asfaltar as ruas do centro;
VI - Criar mecanismos para a
desocupação de todas as áreas públicas;
VII - Determinar penas para uso
indevido do patrimônio público;
Art. 63
São diretrizes para a utilização das áreas públicas no subsolo nível do solo e
no espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos:
I - coordenar os projetos e os
serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das concessionárias de
serviço público, visando o cadastramento das redes e o monitoramento de suas
atividades;
II - organizar banco de dados
sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial, telecomunicações, energia
elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo, em nível do solo e em
espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e outros componentes
utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;
III - estabelecer normas para
utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo
pelas empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial e telecomunicações.
Art.
I - a garantia de utilização
adequada de imóveis urbanos;
II - a proximidade de usos compatíveis
ou convenientes, evitando desconforto em face do interesse da coletividade;
III - o adensamento compatível à
infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou
previstos;
IV - o aproveitamento do solo
urbano edificável;
V - a preservação de áreas
urbanizadas e não urbanizadas, evitando a especulação imobiliária, bem como a
ocorrência de desastres naturais e prejuízos à qualidade de vida.
Art. 65
O macro zoneamento e o zoneamento devem:
I - discriminar e delimitar as
áreas urbanas e rurais, com vista à localização da população e das atividades;
II - designar as unidades de
conservação ambiental, paisagística e cultural e outras áreas protegidas por
lei, distinguindo as de preservação permanentes das temporárias e suas
condições de uso;
III - estabelecer restrição à
utilização de áreas de riscos geológicos;
IV - estimular a preservação de
áreas de exploração agrícola e pecuária;
V - regulamentar as construções,
condicionando-as, nos casos de grandes e médios empreendimentos à existência ou
à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários;
VI - estabelecer compensação de
imóvel considerado como de interesse do patrimônio cultural, histórico,
arqueológico, artístico ou paisagístico;
VII - definir os critérios para
autorizar a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários e estabelecer
sua forma de gestão;
VIII - definir o tipo de uso,
percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas
áreas.
Art. 66 Para
aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público nas atividades
modificadoras do meio ambiente, assim definidas em legislação específica, e
destacadas pela legislação federal, estadual ou municipal, em função de suas
conseqüências ambientais, poderão ser exigidos:
I - Estudo de Impacto Ambiental -
EIA;
II - Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA;
III - Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Art. 67
O Macrozoneamento delimita as grandes zonas ou as macrozonas, cada qual com
características próprias, servindo de subsídio para estabelecer o Zoneamento do
Município.
Art. 68
O Macrozoneamento divide o território do Município de São Gabriel da Palha,
considerando:
I - a infra-estrutura instalada;
II - as características da
ocupação urbana e rural;
III - a cobertura vegetal;
IV - a intenção de implementação
de ações de planejamento;
V - a identificação e exploração
dos potenciais de cada região.
Art. 69
No Macrozoneamento as ações têm como objetivos:
I - o ordenamento territorial do
Município, de forma a permitir o cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana;
II - a criação de instrumentos
urbanísticos visando induzir ou inibir atividades e qualificar ou requalificar
a região;
III - a preservação do patrimônio
natural, histórico, arqueológico e paisagístico;
IV - a contenção do avanço da área
urbana em áreas que venham prejudicar a qualidade ambiental da cidade;
V - a minimização dos custos para
implantar e manter a infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais;
VI - a otimização da
infra-estrutura, serviços e seus custos;
VII - a instalação de múltiplos
usos;
VIII - a boa convivência em
sociedade.
Art. 70
O Macrozoneamento divide o território do Município
I - Macrozona Urbana e de Expansão
urbana - MUE;
II - Macrozona e Uso Rural - MUR;
III - Áreas Especiais - AE
§ 1º - As
Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, Macrozona de Uso Rural e Áreas
Especiais estão delimitadas no Anexo 1 desta Lei e a descrição técnica
dos perímetros das Macrozonas será definida por decreto do Poder Executivo, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta Lei.
§ 2º - O perímetro urbano da sede do município
de São Gabriel da Palha esta delimitado no Anexo 2 desta Lei e a
descrição técnica dos limites será definida por decreto do Poder Executivo, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação desta Lei.
Art.
Art. 72
Na Macrozona Urbana e de Expansão urbana, as ações têm como objetivos:
I - estimular a ocupação com a
promoção imobiliária, o adensamento populacional e as oportunidades para
habitação de interesse social;
II - otimizar e ampliar a rede de
infra-estrutura urbana e a prestação dos serviços públicos;
III - melhorar a relação entre a
oferta de emprego e moradia;
IV - atrair novos empreendimentos
econômicos;
V - promover a regularização
fundiária e urbanística em geral com especial destaque aos locais de população
de baixa renda.
Art.
Parágrafo Único. Esta área compreende área que não
foi objeto de parcelamento.
Art. 74 São diretrizes para a Área de
Expansão Urbana:
I - para a cidade de São Gabriel
da Palha:
a) criação de áreas para
implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande
porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus
entroncamentos, caracterizando-os como sub-centros;
b) criar áreas habitacionais
destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
c) Suprir as demandas por áreas
destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
d) garantir a reserva de áreas de
lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e que não
poderão estar localizados em áreas de preservação permanente e de recarga de
aqüíferos, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas.
II -
para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso do
Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 75 Na
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana o uso do solo e os índices urbanísticos
serão definidos em legislação específica, resguardadas as capacidades do meio
ambiente e da infra-estrutura existente.
Art. 76
Na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana poderão ser utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação
compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do direito de construir.
IV - direito de preempção;
V - projeto urbanístico específico
aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) os parcelamentos do solo para
fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído para o
Município;
b) uso e ocupação do solo
diferenciado em função do tipo de via;
c) criação de áreas com porte e
características adequados à demanda por atividades institucionais e comerciais;
d) articulação com as áreas
localizadas no entorno.
Art.
I - a capacidade de expansão das
redes de infra-estrutura e saneamento, da coleta e destinação de lixo e
resíduos em geral;
II - os impactos da expansão
urbana sobre o sistema de drenagem natural das águas e o meio ambiente
adequado;
Art.
Art. 79
Na Macrozona de Uso Rural, as ações têm como objetivo principal estimular e
preservar a exploração econômica por meio da agricultura, inclusive familiar,
agroindústria, mineração, turismo e lazer compatíveis com a preservação
ambiental e com o uso residencial e qualificar os assentamentos habitacionais
existentes, dotando-os de rede de infra-estrutura urbana.
Parágrafo Único. A Macrozona de Uso Rural subdivide-se nas seguintes áreas:
I - Área Rural de Uso Intensivo;
II - Área Rural de Uso Controlado.
Art.
Art. 81 Na
Área Rural de Uso Intensivo deverá ser:
I - mantido e incentivado o uso
rural produtivo;
II - admitidas atividades urbanas
de apoio à atividade rural;
III - efetivado o assentamento ou
reassentamento de pequenos produtores rurais.
IV - garantida a preservação de
nascentes e o abastecimento, e a qualidade da água na zona rural.
Parágrafo Único. As atividades urbanas de apoio às atividades rurais de que trata o
inciso II deste artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal nº 62.504, de
08 de abril de 1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo órgão ambiental
competente.
Art.
Art. 83
Na Área Rural de Uso Controlado deverá ser:
I - garantido o uso agropecuário e
de lazer, respeitadas as restrições ambientais;
II - incentivado o turismo
ecológico e o agro turismo, com a implantação da infra-estrutura básica
necessária ao desenvolvimento destas atividades;
III - proibido o parcelamento do solo em glebas inferiores a 3 (três) hectares;
IV - exigido o licenciamento
ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupação do solo em cada
gleba ou no conjunto de glebas;
V - permitida a implantação de
campos de extração mineral, com o respectivo licenciamento ambiental.
Art. 84 As
Áreas Especiais compreendem as áreas que exigem tratamento diferenciado na
definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, a serem
definidas em leis específicas, englobadas ou separadamente, em face à dinâmica
do desenvolvimento da cidade.
Art. 85 As
Áreas Especiais subdivide-se nas seguintes áreas:
I - Área de Especial Interesse
Social
II - Área de Especial Interesse
Ambiental;
III - Área de Interesse
Paisagístico
IV - Áreas Urbanas Estratégicas
I - DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
Art.
Parágrafo Único. As áreas de que tratam este artigo compreendem:
I - terrenos públicos ou particulares
ocupados por população de baixa renda, compreendendo favelas ou ocupações
irregulares, em relação aos quais haja interesse público em se promover à
regularização e urbanização;
II - glebas ou lotes urbanos não
edificados, subutilizados ou não utilizados;
III - áreas localizadas na Área de
Expansão Urbana do Município.
Art. 87
Aplica-se na Área de Interesse Social, de acordo com o interesse público, os
instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001.
Art.
I - diretrizes; índices e
parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
e para as edificações, caso necessário;
II - projetos e intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização física da área;
III - formas de participação da
iniciativa privada, em especial dos proprietários dos terrenos, dos promotores
imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;
IV - forma de integração das ações
dos diversos setores públicos que interferem na Área de Interesse Social;
V - instrumentos aplicáveis para a
regularização fundiária.
§ 1º -
Para o desenvolvimento e implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos
das Áreas de Interesse Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar
assessoria técnica, jurídica e social à população residente.
§ 2º -
Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos
moradores das Áreas de Interesse Social poderão apresentar ao Poder Executivo,
propostas para o Projeto Urbanístico Especial de que trata este artigo.
Art.
Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Áreas de Interesse Social
não previstos nesta Lei
Complementar e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo serão encaminhados à aprovação da Câmara Municipal juntamente com a
delimitação de que trata o presente artigo.
II - DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL
Art.
§ 1º - A
área de que trata este artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta
Lei Complementar:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação
inseridas no Município de São Gabriel da Palha;
III - as áreas de Proteção de
Mananciais.
Art.
Art. 92
São diretrizes para a Área de Especial Interesse Ambiental:
I - respeitar as diretrizes
relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação estadual;
II - exigir o licenciamento
ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da
anuência da Prefeitura;
III - criar áreas de lazer
públicas que garantam o acesso da população às suas águas;
IV - Priorizar a implantação de
empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável.
III - DAS ÁREAS DE INTERESSE PAISAGÍSTICO E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 93 As
Áreas de Interesse Paisagístico são aquelas de uso público, destinadas à
implantação de parques urbanos ou similares, e equipamentos e atividades
complementares relacionadas a lazer e turismo, que receberá tratamento
específico por seu relevante interesse ecológico e turístico.
Art. 94
As Áreas de Interesse Paisagístico serão objeto de projeto urbanístico
específico e atenderão às seguintes diretrizes:
I - identificar os espaços com
atributos cênicos representativos para disciplinar a sua ocupação e utilização;
II - proibir a implantação de
atividades que alterem o ecossistema existente ou descaracterizem a paisagem;
III - promover seu aproveitamento para
lazer, recreação e turismo, compatibilizando com a preservação e valorização do
patrimônio natural.
Art. 95 As Áreas de Preservação do
Patrimônio compreendem áreas com significativo valor histórico, cultural,
artístico, arquitetônico ou paisagístico, destinadas à preservação da memória e
identidade do Município.
Art.
Art. 97 As
Áreas Industriais serão objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão
às seguintes diretrizes:
I - prever a implantação de vias
marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos lotes a partir das
vias arteriais;
II - localizar as indústrias com
maior potencial de polarização de tráfego pesado, periculosidade ou poluição do
meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido e arterial;
III - definir a obrigatoriedade de
existência de estacionamentos e áreas de manobra interna aos lotes;
IV - favorecer a re-localização de
indústrias já implantadas no Município, que têm condições limitadas de expansão
ou estão em áreas de uso desconforme.
V - prever as medidas necessárias
para reduzir ou eliminar os efeitos poluentes do processo industrial.
Art. 98
Outras áreas especiais poderão ser criadas no Município após a realização de
estudos que comprovem a sua necessidade, e, conseqüentemente, o interesse
público.
Art. 99 Em todo o território do Município de São Gabriel da Palha
poderão ser permitidos os usos residencial, não-residencial, misto ou rural, de
acordo com o grau de incomodidade definido, desde que, atendidas as restrições
e os requisitos previstos na legislação municipal.
Art. 100 O uso do solo fica classificado em:
I - Residencial - R: o
uso destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar;
II - Não-Residencial -
NR: o uso destinado ao exercício de atividades institucionais, religiosas,
comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III - Misto - M: aquele
constituído de mais de um uso dentro de uma mesma área;
IV - Rural - RU: aquele
que envolve atividades características do meio rural, tais como agricultura e
criação de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses
usos, abrangendo a agroindústria e a mineração.
Art. 101
O parcelamento do solo far-se-á de acordo com as legislações federal, estadual
e municipal.
§ 1º - O
Município de São Gabriel da Palha disporá de legislação específica que definirá
critérios e diretrizes para autorização de parcelamento do solo, nas figuras
dos loteamentos e desmembramentos para fins urbanos, garantindo as áreas
destinadas ao sistema viário, à instalação de equipamentos comunitários e
urbanos, aos espaços livres de uso público e áreas de lazer, fixadas através de
Diretrizes Urbanísticas.
§ 2º -
Para os conjuntos habitacionais e condomínios a eles assemelhados e outros
empreendimentos similares, a reserva de área pública, atenderá à legislação
específica.
§ 3º - A
legislação específica fixará critérios de reserva de área pública, bem como,
critérios para a sua eventual dispensa.
§ 4º -
As áreas públicas destinadas aos usos institucionais e de lazer, não poderão
ter suas finalidades alteradas, exceto em casos especiais aprovados em lei
específica.
§ 5º - O
parcelamento do solo nas Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS e nas
outras zonas especiais será regido por normas próprias a serem definidas em lei
específica.
§ 6º -
As obras de infra-estrutura mínimas a serem implantadas pelo empreendedor serão
definidas em lei específica.
Art. 102
Nos projetos de parcelamento e nos projetos viários, a malha viária do
Município deverá ser planejada e executada, conforme segue:
I - evitando macro-eixos que
separem regiões ou criem diferenças regionais que prejudiquem o planejamento
racional dos espaços urbanos;
II - priorizando os corredores de
transportes coletivos e de escoamento de cargas e produtos;
III - possibilitando a implantação
de vias de ligação intermunicipal;
IV -
devendo, todo e qualquer empreendimento que venha a gerar um grande fluxo de
pessoas ou tráfego de veículos, ser precedido de diretrizes que levem em conta
o sistema viário local existente.
Art. 103
As normas municipais de uso do solo urbano terão em vista o aproveitamento
racional do estoque local de terrenos edificáveis, promovendo:
I - o parcelamento e o
remembramento de terrenos não corretamente aproveitados;
II - o desmembramento de lotes;
III - a melhoria das condições de
vivência urbana, principalmente dos assentamentos residenciais com carência de
infra-estrutura e serviços públicos;
IV - a urbanização prioritária dos
terrenos não utilizados ou subutilizados no interior do perímetro urbano.
V - a integração das leis
ambientais com as questões urbanas;
VI - a fixação dos índices
urbanísticos respeitando-se a capacidade da infra estrutura e a cultura local.
Art. 104 Quando a propriedade não cumprir
a sua função social de acordo com as normas constitucionais, o Estatuto da
Cidade e demais regras pertinentes, será passível sucessivamente, através da
atuação do Poder Público Municipal, de parcelamento, edificação, ou utilização
compulsória, aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana progressivo no tempo, a desapropriação com pagamento em títulos da
dívida pública e outras medidas compulsórias, para ampliar a oferta de imóveis
na Cidade, promover o uso e a ocupação legal de imóveis em situação de abandono
e otimizar os resultados dos investimentos públicos realizados.
§ 1º -
Ficam sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no caput deste artigo, as
propriedades que não cumprirem sua função social, localizadas em todas as
Macrozonas, considerando a existência da infra-estrutura implantada e a demanda
para utilização.
§ 2º -
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o Poder Público Municipal
definirá através de lei específica a área e o aproveitamento mínimo da
propriedade e outros parâmetros.
§ 3º - Serão definidas em lei
específica, as áreas no interior das macrozonas, onde incidirão os instrumentos
de que trata este artigo.
Art. 105 O Poder Público Municipal, desde
que haja autorização legislativa, poderá transferir seu imóvel a particular
para que este, em consórcio imobiliário, realize empreendimento habitacional de
interesse social, repassando ao Poder Público como pagamento pelo imóvel,
unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas quando do término
das obras, desde que assegurado o necessário uso institucional ou de lazer
previstos no projeto urbano.
Art. 106 O Poder Público
Municipal, observando o disposto nos artigos
I
- exercer o direito de preferência nos termos da lei específica, para aquisição
de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares - direito de
preempção, mediante prévia comunicação ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
II - coordenar, em todas as
Macrozonas, intervenções e medidas contando com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados em
operações urbanas consorciadas, com a finalidade de preservação, recuperação ou
transformação de áreas urbanas, para as quais poderão ser previstas, entre
outras medidas:
a) a modificação de índices e de
características de parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) alterações das normas de
construir, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
c) a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação, desde que nova
legislação o permita;
d) a emissão, pelo Município, de
certificados de potencial adicional de construção na área objeto da operação, a
serem alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
III - autorizar o proprietário de imóvel
localizado em qualquer Macrozona a exercer em outro local, ou alienar mediante
escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
a) implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
b) preservação que seja de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural ou servir a
programas de regularização fundiária;
c) urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social;
d) doação ao Poder Público
Municipal para os fins previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso.
Art. 107 Os empreendimentos que causam
grande impacto urbanístico e ambiental estarão condicionados à elaboração e
aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e
Estudo Impacto de Vizinhança, conforme o estabelecido na legislação pertinente.
Art. 108
O uso e ocupação do solo e os instrumentos urbanísticos previstos neste título
deverão observar parâmetros urbanísticos e normas a serem definidos em lei.
Art.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser ouvido sobre os
projetos de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 110 O Sistema Viário principal do município
é constituído pelas rodovias federais, estaduais e municipais para as quais são
definidas as seguintes diretrizes:
I - evitar a ocupação desordenada
ao longo das rodovias;
II - promover melhorias nas
rodovias, considerando as características locais e condicionantes ambientais,
objetivando a melhoria do acesso de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Na classificação do sistema viário municipal as rodovias federais,
estaduais e municipais são denominadas Vias de Ligação Regional.
Art. 111
São definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de
vias urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias de trânsito rápido são
aquelas que ligam dois pontos de uma área conturbada, permitindo o tráfego
livre e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias arteriais são aquelas de
maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que fazem a
ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem, pelo tráfego
fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;
III - vias coletoras são aquelas
que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é
conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de
pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade;
IV - vias locais são aquelas
localizadas nas áreas preferencialmente residenciais uni familiares, de tráfego
lento e baixa velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
Art. 112 Será
promovida a elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras
da cidade de São Gabriel da Palha, visando sua melhoria e formação de um
sistema de circulação viária, interligado as rodovia de acesso, e de forma a
ordenar o desenvolvimento urbano.
§ 1º - Será
priorizada a promoção da
adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias arteriais.
§ 2º -
Implantar uma via de contorno da cidade com o objetivo de desviar o tráfego de
cargas pesadas do centro urbano.
Art. 113 Ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:
I - promover a elaboração de
estudos de implantação de trechos e melhorias em pontos estratégicos para a
formação de um sistema de circulação principal e contínuo;
II - promover as alterações
necessárias à indução da formação dos corredores de serviço.
Art. 114
Para assegurar o cumprimento dos objetivos e, diretrizes da política de
desenvolvimento urbano do Município de São Gabriel da Palha, o Poder Público
utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação
municipal, estadual e federal, incluindo aqueles previstos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes instrumentos:
I - de caráter financeiro e
econômico:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias e
orçamento anual.
II - de caráter urbanístico:
a) legislação urbanística
municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) parcelamento, edificação ou
utilização compulsória;
c) desapropriação;
d) concessão de direito real de
uso;
e) concessão de uso especial para
fins de moradia;
f) usucapião especial de imóvel
urbano;
g) direito de superfície;
h) direito de preempção;
i) outorga onerosa do direito de
construir (solo criado);
j) transferência do direito de
construir;
l) operações urbanas consorciadas;
m) reurbanização e regularização
fundiária;
n) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
o) servidão e limitações
administrativas;
p) Planos Urbanísticos Específicos;
q) Plano Diretor de Turismo.
III - de caráter tributário:
a) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios
fiscais;
d) Planta Genérica de Valores.
e) Taxas de Poder de Policia
(taxas administrativas).
IV - de caráter institucional:
a) sistema municipal de
planejamento;
b) conselhos municipais;
c) referendo popular e plebiscito.
V - de caráter ambiental:
a) legislação ambiental
b) estudo prévio de impacto
ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c) instituição de unidades de
conservação;
d) licenciamento e fiscalização
ambiental;
e) zoneamento ambiental;
f) Plano Diretor de Áreas Verdes.
Art. 115 Integram a legislação urbanística
municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e
posturas:
I - a Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano do Município;
II - as Leis de Uso e Ocupação do
Solo Urbano dos Distritos;
III - a Lei de Parcelamento do
Solo;
IV - o Código de Edificações;
V - o Código de Posturas;
VI - as Leis de Perímetro Urbano.
Art.
Parágrafo Único. Esta Lei contempla ainda as especificidades relativas ao uso e
ocupação da Sede Municipal.
Art. 117 As Leis de Uso e Ocupação do Solo
Urbano dos Distritos localizam as categorias de áreas urbanas e definem os
parâmetros específicos de ocupação para os núcleos urbanos existentes, de
acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - A Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano do Distrito Sede contempla as áreas urbanas existentes da Cidade de São
Gabriel da Palha.
§ 2º - As Leis de Uso e Ocupação do Solo
Urbano dos Distritos da Sede, São Sebastião da Barra Seca e Fartura contemplam
as áreas urbanas existentes
Art.
Art. 119
O Código de Edificações estabelecerá as normas e procedimentos administrativos
para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de
São Gabriel da Palha.
Art. 120
O Código de Posturas regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com
vistas à higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e
ao funcionamento das atividades econômicas no Município.
Art. 121
As Leis de Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.
§ 1º - A Lei do Perímetro Urbano da
cidade de São Gabriel da Palha contempla a área urbana da sede municipal.
§ 2º - As Leis do Perímetro Urbano dos
Distritos da Sede, São Sebastião da Barra Seca e Fartura contemplam as áreas
urbanas existentes
Art. 122
O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou
utilização compulsória;
II - Imposto Predial e Territorial
Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública.
§ 1º -
Lei Municipal específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de
que trata este artigo.
§ 2º -
No caso do parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também
conter um plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de
urbanizações previstas na Lei Federais no 6.766/79, com a
redação dada pela Lei no 9.785/99.
Art. 123
As áreas sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização
compulsória compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados localizados em Área Urbana a ser definida na Lei de Uso e Ocupação
do Solo.
§ 1º -
São considerados solo urbano não edificado, os lotes e glebas com área superior
a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento utilizado é igual a zero.
§ 2º -
São considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior
a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento não atingir o mínimo definido para a área onde se situam,
excetuando:
I - os imóveis utilizados como instalações
de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas
finalidades;
II - os imóveis utilizados como
postos de abastecimento de combustíveis;
III - os imóveis que apresentem
restrições ambientais à ocupação.
§ 3º -
São considerados solo urbano não utilizado, os lotes e glebas que tenham sua
área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a
desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências
judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art. 124 Planos Urbanísticos Específicos
poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios, mediante aprovação de lei municipal específica.
Art. 125
Os imóveis nas condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e
seus proprietários notificados, nos termos da Lei Federal no
10.257/2001.
§ 1º -
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§ 2º -
Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2
(dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3º -
Os imóveis de que trata o § 2º. do artigo 125 deverão estar ocupados no prazo
máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
Art. 126
No caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no
artigo anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme
o caso.
§ 1º -
Lei Municipal específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano, conforme dispõe o Art. 7º da Lei Federal no 10.257/2001.
§ 2º -
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, não esteja atendida em
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no inciso
II do Art.122 desta Lei Complementar.
§ 3º - É
vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Art. 127
Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo Único. Lei Municipal específica, baseada no Art. 8º da Lei Federal nº
10.257/2001 estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
Art. 128
O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme
disposto na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo Único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 129
As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei
específica, baseada nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que
fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas
nas finalidades enumeradas no artigo anterior.
Art. 130
Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para
aquisição pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 131
O Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada através do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do
direito de preempção, dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da
lei que a delimitou.
Art. 132
Caso existam terceiros interessados na compra do imóvel definido como perempto,
o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º - A
notificação de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - proposta de compra apresentada
pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço,
condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário,
para recebimento de notificação e outras comunicações;
III - certidão da matrícula do
imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo
proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus
sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 2º - O
Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos
termos do caput e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º -
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura em exercer a preferência em
face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal
de vigência do direito de preempção.
Art. 133
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à
Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel
dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.
Art. 134
O Poder Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de
nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta
apresentada e a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros
apesar da manifestação do Poder Executivo de seu interesse em exercer o direito
de preferência.
Parágrafo Único. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto
predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Art. 135
O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de
construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos
da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 136
São áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir
aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo, mediante contrapartida.
Art. 137
O valor a ser pago pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte
fórmula: VLO = (VLT x Y) x QA, onde:
I - VLO é o valor a ser pago pela
outorga;
II - VLT é o valor do metro
quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III - QA é a quantidade de metros
quadrados acrescidos;
IV - Y é o fator de correção
diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de
motivos e tabela de valores, definirá o fator de correção para cada núcleo
urbano ou distrito, que poderá variar progressivamente até 1 (um) e disporá
sobre a disciplina de sua cobrança.
Art. 138
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
Art. 139
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 140
Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poderá
delimitar áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.
Parágrafo Único. Da Lei específica de que trata o caput deste artigo constará o plano
de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser
atingida;
II - programa básico de ocupação
da área;
III - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de
vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo anterior;
VII - forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º -
Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente
na própria operação urbana consorciada.
§ 2º - A
partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 141
O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto
nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido
imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III - servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos, I
a III deste artigo.
Art. 142
Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar
estabelecerá a autorização para a transferência do direito de construir e as
condições relativas à sua aplicação.
Art. 143
Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em áreas de
interesse paisagístico e de preservação permanente;
III - de propriedade pública.
Art. 144
As áreas passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros
imóveis serão definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros
imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo
definido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 145
Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo
empreendedor, para a obtenção das licenças e autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e
atividades de impacto, privados ou públicos.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de
impacto são aqueles que:
I - quando implantados venham a
sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II - tenham repercussão ambiental
significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de
vizinhança ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o patrimônio
cultural, artístico ou histórico do Município;
IV - estabeleçam alteração ou
modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou
em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar.
Art. 146
São empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles não residenciais com
área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados)
II - qualquer obra de construção
ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras;
III - aqueles com capacidade de
reunião de mais de 300 (trezentas) pessoas sentadas;
IV - aqueles que ocupem mais de
uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as atividades: centros
comerciais do tipo “shoppings centers”; hipermercados: centrais de carga;
centrais de abastecimento; terminais de transporte e cemitérios.
VI - Indústria de qualquer
natureza.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou
atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 147
O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e
comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio
cultural e natural.
VIII - Identificação dos resíduos
e suas destinações finais;
IX - geração de ruídos e poluentes
em geral. (sonora, visual e acústica).
§ 1º -
Os empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental serão
dispensados da elaboração do EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2º - A
elaboração do EIV não substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental
previsto na legislação ambiental.
Art. 148
O Poder Executivo, com base na análise do EIV, exigirá do empreendedor, a
execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas
aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 149
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV - Estudo de Impacto de
Vizinhança que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pela
análise do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão.
Art. 150
Os parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do
EIV serão estabelecidos em lei específica.
Art. 151
Os projetos urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de
acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo e, submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando os projetos urbanísticos de
que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de uso e ocupação do
solo, não previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
Art.
I - manter atualizada a Planta
Genérica de Valores com base nas informações cadastrais:
II - desenvolver programa de
regularização imobiliária;
III - promover o cadastramento das
áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos, visando sua
regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes ambientais e
aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV - renegociar as dívidas
decorrentes do não pagamento do IPTU;
V - realizar estudos sistemáticos
para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter sempre
atualizados os valores venais dos imóveis do Município.
Art. 153
Legislação específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar
as seguintes situações:
I - parcelamentos do solo
implantados irregularmente;
II - assentamentos precários ou
favelas, definidos como Área de Interesse Social;
III - edificações executadas e
utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 154
Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão
ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à
regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal
nº. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para
exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução
das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou
associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades
legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de
acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e, alternativas
quando for comprovada a impossibilidade da destinação;
VI - as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação
de novos parcelamentos irregulares;
VII - a previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao
erário com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 155 É
responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a
regularização fundiária de assentamentos precários e favelas, incorporando-as
ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores, condições dignas de
moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel
ocupado, respeitados os condicionantes físicos e ambientais.
§ 1º - O
Poder Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas
municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas pela população.
§ 2º - O
Poder Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de
moradia, prevista na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade e na Medida Provisória nº. 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º - A
urbanização dos assentamentos precários e das favelas deverá respeitar normas e
padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Poder Executivo.
§ 4º - A
urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação
direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º -
Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas
sujeitas à inundação e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e
tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 156 As
edificações em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados com
base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos,
jurídicos e os procedimentos administrativos;
II - as condições mínimas para
garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a
Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes,
quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental,
cultural, paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação dos
aeroportos, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos e
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Não serão passíveis da regularização, as edificações que estejam
localizadas em logradouros ou terrenos públicos; ou que estejam situadas em
faixas não edificáveis junto às represas, lagos, córregos, rios, fundo de vale,
faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de
transmissão de energia de alta tensão, e demais áreas de preservação
permanente.
Art. 157
O Sistema Municipal de Planejamento, nos termos da Lei Orgânica de São Gabriel
da Palha, é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados
à coordenação da ação planejada da administração municipal.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento compõe-se de um órgão central de
planejamento, do Conselho de Desenvolvimento Municipal, como órgão superior, e
de órgãos setoriais.
Art. 158
O Poder Executivo promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a
incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei
Complementar, mediante a criação ou reestruturação de órgãos, bem como a
reformulação das respectivas competências.
Art. 159
O órgão central de planejamento é aquele responsável pela atualização,
controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do Município de São
Gabriel da Palha, a quem compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas
em legislação específica:
I - coordenar a articulação entre
os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do Município;
II - definir e executar a política
e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município;
III - subsidiar o Prefeito
Municipal na implementação do Plano Diretor do Município de São Gabriel da
Palha, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e
alterações na dinâmica territorial do Município;
IV - elaborar, apreciar e
encaminhar propostas de elaboração ou alteração na legislação urbanística;
V - emitir parecer técnico sobre
os parcelamentos, uso e ocupação do solo.
Art. 160
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, como órgão superior
do sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva, com as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e avaliar a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar a implementação do
Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha;
III - sugerir alterações no
zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;
IV - analisar propostas de
alteração do Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha;
V - analisar propostas de
parcelamento do solo no Município de São Gabriel da Palha, previamente à
aprovação do Prefeito Municipal;
VI - propor dispositivos e
instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo;
VII - aprovar os Projetos Urbanísticos
Específicos.
Art. 161
Caberá à lei específica a definição da composição do CDM, garantida a
participação de entidades representativas e associativas da sociedade civil,
representantes de setores da administração municipal vinculados ao planejamento
urbano e meio ambiente e, representantes dos setores produtivos ou
representativos de classe, por associações de moradores e movimentos sociais
organizados da sociedade civil.
Art. 162
São órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Municipal:
I - as Secretarias Municipais e
órgãos da Administração Indireta Municipal que estejam associadas ao
ordenamento territorial e urbano;
Art. 163
O Sistema Municipal de Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano e, objetiva assegurar a produção, o acesso, a
distribuição, o uso e o compartilhamento das informações de interesse do
ordenamento territorial e urbano do Município.
Parágrafo Único. O SIMIN será coordenado pelo órgão central de planejamento do
Município.
Art. 164
São princípios fundamentais do SIMIN:
I - o direito à informação como um
bem público fundamental;
II - o uso e compartilhamento de
informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;
III - a valorização das formas
descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 165
Compete ao órgão responsável pelo SIMIN:
I - coordenar as ações visando à
implementação e implantação do sistema;
II - elaborar normas e definir
padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e a compatibilidade das
informações;
III - homologar as informações
produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.
Art. 166
O SIMIN tem por objetivos:
I - coletar, organizar, produzir e
disseminar informações sobre o Município;
II - garantir adequado suprimento,
circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e
desempenho da administração municipal;
III - facilitar as condições de
acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do
desenvolvimento municipal;
IV - melhorar a qualidade do
atendimento público à população, eliminando, simplificando ou agilizando
rotinas burocráticas;
V - garantir transparência às
ações da administração municipal;
VI - oferecer subsídios e apoio ao
Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de decisão das ações da
administração municipal.
Art. 167 As
informações estarão referenciadas a uma base cartográfica única que será
obrigatoriamente utilizada por todos os órgãos da Administração Municipal.
§ 1º - O
órgão central de planejamento definirá a base cartográfica de que trata este
artigo, tornando-a pública por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 2º - O
SIMIN adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em
caso de modificação, como unidade territorial básica.
Art. 168 Os
agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Poder
Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que
forem considerados necessários ao SIMIN.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas autorizadas
de serviços públicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 169
É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo
de gestão democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de
participação:
I - Conferência Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho de Desenvolvimento
Municipal;
III - Audiências Públicas;
IV - iniciativa popular de projeto
de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art.
Art.
I - apreciar e propor os objetivos
e as diretrizes da política urbana;
II - sugerir ao Poder Executivo
adequações nas ações destinadas à implementação do Plano Diretor;
III - sugerir propostas de alteração
no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua revisão.
Art. 172
Serão promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes a
empreendimentos ou atividades suscetíveis de elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança.
§ 1º -
Todos os documentos técnicos relativos às Audiências Públicas serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva Audiência
Pública.
§ 2º -
As intervenções realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo
administrativo.
§ 3º -
As Audiências Públicas, cujo objetivo é dar publicidade à população, não
possuem caráter deliberativo.
Art. 173
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências
Públicas.
Art.
Art. 175 Qualquer
proposta de iniciativa popular a que se refere esta Seção deverá ser apreciada
pelo Poder Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e
alcance, no prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresentação.
§ 1º - O
prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que
solicitado com a devida justificativa.
§ 2º - A
proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente
divulgados para conhecimento público.
Art. 176
O Plano Diretor do Município de São Gabriel da Palha será revisto de dez em dez
anos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
alteração do Plano Diretor nos seguintes casos:
I - adequação dos programas e
ações previstos nesta Lei Complementar;
II - aplicação dos instrumentos de
política urbana, em especial aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257/2001;
III - interesse público envolvido
na alteração, devidamente comprovado.
Art. 177
Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor, por
meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares,
além de manter exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 178
O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser instalado no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 179
O Poder Executivo Municipal encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, nos
respectivos prazos indicados, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar:
I - em no máximo 90 (noventa)
dias:
a) a Lei de Perímetro Urbano da
cidade de São Gabriel da Palha e das sedes dos demais distritos;
b) a Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano do Município;
c) a Lei de Parcelamento do Solo;
d) o Código de Obras;
e) o Código de Posturas.
II - em no máximo 24 (vinte e
quatro) meses:
a) a Lei do Código Ambiental.
Parágrafo Único. As Leis de que trata este artigo tomarão por base as diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como todas as informações constantes
do Relatório Técnico e da Leitura
Comunitária do Plano Diretor de São Gabriel da Palha.
Art. 180
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 181
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 23 de Novembro de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.