LEI COMPLEMENTAR
Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1990
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ao Vice-Prefeito do município compete, além das
atribuições que lhe são garantidas pela Constituição e pela Lei Orgânica:
I - coordenar a defesa civil do
Município;
II - coordenar e supervisionar o
atendimento às comunidades;
III – responsabilizar-se pela
articulação política e pelo assessoramento legislativo do Prefeito Municipal;
IV - desempenhar funções de
interlocução entre os Poderes: Legislativo e Executivo na órbita do Município;
V - ter acesso a todo tipo de
informação dos órgãos da administração direta e indireta;
VI - participar das reuniões de
secretariado, presidindo-as na ausência do Prefeito;
VII - desempenhar outras funções
que lhe forem cometidas do Prefeito.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das
Comissões Permanentes, em 27 de junho de 1990.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.