LEI COMPLEMENTAR
Nº 10, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º A política de desenvolvimento rural do Município de
São Gabriel da Palha será executada através de um conjunto de ações
governamentais e não-governamentais, com vistas a garantir a todos os
produtores o acesso a tecnologias e novas formas de produção.
Art. 2º As linhas básicas da ação política de desenvolvimento
rural do Município são:
I - a correta ocupação e o
parcelamento regular do solo rural;
II - programas voltados para os
agricultores familiares, compreendidos neles, também, todas as intervenções na
mini e pequena propriedade, já existentes e regularização fundiária de imóveis
já ocupados;
III - execução de obras e
serviços de infra-estrutura básica rural;
IV - recuperação do meio
ambiente rural degradado;
V - construção de equipamentos
públicos ou comunitários em áreas rurais;
VI - proteção jurídico-social da
posse e da propriedade das Famílias de pequenos agricultores;
VII - o cumprimento das
disposições contidas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º São diretrizes da política de desenvolvimento
rural do Município:
I - o funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, de acordo com as disposições da Lei;
II - a manutenção do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - a criação e a manutenção
de programas específicos pata o mini e pequeno produtor rural;
IV - o apoio institucional aos
que exerçam atividades agrícolas;
V - a integração operacional
entre os diversos órgãos da Administração, na consecução das políticas de
desenvolvimento rural;
VI - o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário.
TÍTULO
II
DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural, instrumento de captação de recursos, que tem por objetivo proporcionar os
meios de financiamento das ações na área do desenvolvimento rural.
CAPÍTULO
II
DA
VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ficará
vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 6º São atribuições do Secretário:
I - gerir o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - acompanhar, avaliar e
decidir sobre a realização das ações na área de habitação previstas no Plano
Plurianual;
III - submeter ao Conselho
Municipal dc Desenvolvimento Rural o Plano do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;
IV - submeter ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural as demonstrações mensais de receitas e
despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade
geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques juntamente
com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela Tesouraria, quando for o
caso;
VII - acompanhar a ordenação de empenhos
e pagamentos das despesas à conta do Fundo;
VIII - firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal,
referentes a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.
SEÇÃO II
DA
COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações
mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente:
II - manter os controles
necessários à execução orçamentária referentes a empenhos e liquidações de
despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;
III - manter os controles
necessários sobre as receitas que constituirão o Fundo.
IV - manter, em coordenação com
o Setor de Almoxarifado da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre
os bens patrimoniais vinculados ao Fundo;
V - encaminhar ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural:
a) mensalmente, as demonstrações
de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
VI - firmar, com o responsável
pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente.
VII – preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações financiadas pelo Fundo;
VIII - providenciar a
contabilidade geral da Prefeitura Municipal, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo;
IX - apresentar, ao Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X - manter os controles
necessários sobre os contratos dc prestação de serviços pelo setor privado e
financiados pelo Estado.
SEÇÃO
III
DOS
RECURSOS DISPOSIÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º São as seguintes receitas que constituirão o
Fundo:
I - 2% (dois por cento), no
mínimo, da receita proveniente da quota-parte do Município no Fundo de
Participação dos Municípios;
II - o total da receita
arrecadada com a prestação de serviços, cobrada de acordo com os parâmetros
definidos pelo Poder Executivo Municipal;
III - os rendimentos
Provenientes de aplicação financeira;
III - o produto de Convênio
firmado com outras entidades, públicas ou privadas, que tenha por fim o
desenvolvimento de programas agrícolas;
V - doações em espécie feitas
diretamente ao Fundo;
VI - alienações de bens móveis e
imóveis adquiridos anteriormente com recursos do Fundo, bem como as
contribuições delas resultantes;
VII - outras receitas.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta específica do Fundo, a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - da existência de disponibilidade
em função do cumprimento da programação;
II - de prévia aprovação do
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º - Na execução dos convênios firmados com entidades
governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal n°
8.666/93, e, as normas que a completarem ou alterarem.
§ 4º - Em caso de insuficiência financeira constatada fica
a Tesouraria da Prefeitura autorizada a suprir o caixa do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no
mesmo montante do valor das Receitas a serem liberadas.
SUBSEÇÃO
II
DOS
ATIVOS VINCULADOS AO FUNDO
Art. 9º Constituem ativos vinculados ao Fundo, os
seguintes:
II - direitos que porventura
vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que
forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao
desenvolvimento de programas agrícolas;
IV - bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados ao desenvolvimento de programas agrícolas;
V - bens móveis e imóveis
destinados à administração do Fundo.
§ 1º - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
§ 2º - O saldo apurado em balanço será transferido para o
exercício seguinte a crédito do Fundo.
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 10 Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitos
à conta dos recursos financeiros do Fundo, as obrigações de qualquer natureza
que porventura venham a ser assumidas para o desenvolvimento rural do
Município.
SEÇÃO IV
DO PIANO DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO PLANO
DE APLICAÇÃO
Art. 11 O Plano de Aplicação do Fundo Municipal dc
Desenvolvimento Rural, evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental, observado o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias
e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural integrará o orçamento do município de São Gabriel da
Palha, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º - Plano de Aplicação do Fundo, acompanhará a Lei de
Orçamento conforme mandamento da Lei nº 4.320/64.
SUBSEÇÃO
II
DA
CONTABILIDADE
Art.
Art.
Art.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município de São Gabriel da Palha.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DA
DESPESA
Art. 15 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento
o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente aprovará o quadro de
cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos
sistemas, administrativo e operacional da política agrícola.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante
o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Art. 16 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
§ 1º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A abertura dos créditos adicionais, suplementares e
especiais dependerá da existência e das disponibilidades dos recursos
destinados a atender à execução dos programas vinculados ao objetivo final
delineado nesta Lei, quais sejam:
I - receita vinculada ao Fundo;
II - produtos de convênios
firmados com entidades privadas e públicas;
III - anulações parciais ou
totais de dotações constantes do Orçamento;
IV - superávit financeiro
apurado no Balanço do Fundo;
V - operações de crédito
vinculadas ao desenvolvimento de programas agrícolas.
Art.
I - regularização fundiária;
II - a manutenção de programas
que visem o desenvolvimento rural em todos os seus aspectos;
III - construção de
infra-estruturas nas propriedades e nas comunidades rurais:
IV – uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao desenvolvimento de programas agrícolas;
V - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando a correta implantação de novas tecnologias e a
perfeita execução da política de desenvolvimento rural do Município;
VI - amortização e custeio de
créditos destinados a atender a programas agrícolas;
VII - a captação para o
funcionamento de Fundo de Aval que preste garantia a financiamentos voltados
para projetos de desenvolvimento rural;
VIII - apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, centrando a ação na questão agrícola;
IX - outras despesas realizadas
no desenvolvimento de programas habitacionais que possam ser legalmente
efetuadas a conta do Fundo.
SUBSEÇÃO
II
DAS RECEITAS
Art.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural,
oriundas do Tesouro Federal e do Tesouro Estadual serão creditadas na forma das
disposições legais aplicáveis, quando estas ocorrerem.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será
regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
trinta dias a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 20 No exercício financeiro de 2002, as receitas do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural previstas nesta Lei, serão depositadas
na conta especial da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL e, aplicadas através das dotações
orçamentárias constantes do Orçamento vigente, na Unidade Orçamentária da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A conta especial Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha/Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, será movimentada
pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se às disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de dezembro de 2002.
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
RICHELMI NEITZEL MILKE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.