O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafos 3° e 7° da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento do Município de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo para o Exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades da administração municipal;
III - as estruturas dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no Art. 4°, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o Exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3°, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, obedece às determinações na Portaria Conjunta STN/SOF/ME no 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/MTP no 119, de 04 de novembro de 2021 e Portaria STN no 1.131, de 04 de novembro de 2021, que aprovou a 9ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público MCASP, válido a partir do Exercício Financeiro de 2022.
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I - PARTE I - ANEXO DE METAS FISCAIS.
a) Demonstrativo I - Metas Anuais
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais Exercício Anterior
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
f) Demonstrativo VI - Receita e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
g) Demonstrativo VI/A - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
h) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
i) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I
Dos Riscos Fiscais e Providências
Art. 6° Em cumprimento ao § 3°, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
Das Metas Anuais
Art. 7° Em cumprimento ao § 1°, do Art. 4°, da Lei Complementar no 101/2000, o Demonstrativo I - As Metas Anuais serão elaboradas em valores correntes e constantes relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2023, e para os dois seguintes.
§ 1° Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024, e 2025, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN no 924, de 08 de julho de 2021.
§ 2° Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção III
Da Avaliação Do Cumprimento Das Metas Fiscais Do Exercício Anterior
Art. 8° Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas Nos Três Exercícios Anteriores
Art. 9° De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, o Demonstrativo III - As Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Seção V
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
Da Origem E Aplicação Dos Recursos Obtidos Com A Alienação De Ativos
Art. 11 O § 2°, inciso III, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII
Da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da receita e despesas previdenciárias do regime Previdência dos Servidores, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN no 924/2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VIII
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 13 Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção IX
Margem: de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 14 O Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção X
Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
Subseção I
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 15 O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN no 924 de 08 de julho de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024, e 2025.
Subseção II
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas da contabilidade pública.
Subseção III
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Subseção IV
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023, serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 20 O orçamento para o Exercício Financeiro de 2023, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2023, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Instrução Normativa TC no 68, de 08 de dezembro de 2020 e alterações, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2022-2025 e suas modificações.
Art. 22 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 23 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 24 Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida; e
VII - reserva de contingência.
Art. 25 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei no 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 26 O Orçamento para o Exercício de 2023, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias (Arts. 1°, § 1°, 4°, I, "a" e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF).
Art. 27 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. No mínimo até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 28 O Poder Legislativo, CASP - Caixa de Assistência ao Servidor Público e SGP/PREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha encaminharão ao Poder Executivo até 31 de agosto de 2022, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
Art. 29 Na programação da despesa será observado:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas vinculação dos recursos.
Art. 30 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 32 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000; e
III - através de lei específica.
Art. 33 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 8%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (Art. 4°, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Excetuam-se do limite de 8% (oito por cento) citado no caput do art. 33, a Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 34 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4°, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Art. 43, da Lei Federal no 4.320/1964.
Art. 35 O Orçamento para o Exercício de 2023, destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas, destinados a riscos fiscais ou para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5°, III da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 42/1999, Art. 5°, e Portaria STN no 163/2001, Art. 8° (Art. 5°, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 36 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida, exceto projetos financiados com recursos vinculados; e
II - as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais.
Art. 37 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5°, § 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 38 O Chefe do Poder Executivo Municipal (ordenador de despesa), estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 39 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, caso, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, (Art. 8°, Parágrafo único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), caso contrário, poderão ter seus saldos de dotações bloqueados ou anulados para reforço de dotações orçamentarias que tenham recursos financeiros disponíveis em seu fluxo de caixa.
Art. 40 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4°, § 2°, V, e Art. 14, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 41 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo agrícolas e outros afins e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, I, “f'”, e 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo, acordo ou convênio firmados.
Art. 42 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício Financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I, do Art. 24, da Lei n° 8.666/ 1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 43 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 44 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 45 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023, a preços correntes.
Art. 46 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN no 163/2001.
§ 1° Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, que será feita por movimentações de dotações orçamentarias diretamente no sistema independente de atos legais no âmbito do Poder Executivo e por Ato da Mesa da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 2° Observado o disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício Financeiro de 2023, até o limite de 12% (doze por cento), do valor total das dotações da Administração direta vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes no decorrer do Exercício Financeiro de 2023, conforme art. 43, § 1°, Inciso III da Lei Federal 4.320/1964. (Redação dada pela Lei n° 3.052/2023)
I - a abertura de Créditos Adicionais Suplementares das Autarquias serão realizadas mediante Decreto do Poder Executivo, dentro do limite de 12% (doze por cento) estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor das Dotações a elas vinculadas, fixadas na Lei Orçamentária Anual, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes no decorrer do Exercício Financeiro de 2023, conforme art. 43 § 1°, Inciso III da Lei Federal n° 4.320/1964. (Redação dada pela Lei n° 3.052/2023)
§ 3° Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 12% (doze por cento) do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes no decorrer do Exercício Financeiro de 2023, conforme art. 43, § 1°, Inciso III da Lei Federal 4.320/1964. (Redação dada pela Lei n° 3.052/2023)
§ 4º O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964.
I - Para o cumprimento do princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 2º da Lei Federal 4.320/1964 e pelo § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o competente Decreto será publicado em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa, junto ao Poder Executivo.
§ 5° Não poderá ser utilizada como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma prevista no § 2°, os recursos previstos em dotações orçamentárias a serem executadas mediante as seguintes fontes:
I - convênios com os governos Estadual e Federal;
II - alienação de bens; e
III - operações de crédito.
§ 6° A dotação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), a título de Reserva de Contingência, poderá ser utilizada como fonte de recurso para abertura de créditos Adicionais somente no último trimestre do exercício financeiro de 2023, exceto às reservas de contingências vinculadas a educação, saúde e assistência social
Art. 47 Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. (Art. 167, I, da Constituição Federal).
Art. 48 Projeto de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal e no Plano Plurianual 2022/2025, observadas as normas da Lei Federal no 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal no 101, de 2.000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 2° A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 49 As alterações da programação de que trata o art. 48, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por movimentações orçamentarias ou crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2° As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder executivo para:
I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;
II - inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal no 4.320, de 1964;
III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos “3 - Outras. Despesas Correntes”, “4 - investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
IV - correção das denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 50 Mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o Município poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2023, conforme artigo 42 da Lei Federal no 4.320/1964.
Art. 51 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.
Art. 52 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, até o limite previsto no § 2°, do art. 46 desta Lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao órgão ou um novo órgão.
Art. 53 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis pela sua execução, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4.0, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 54 A Lei Orçamentária de 2023, poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas correntes de capital, observado o limite de endividamento, de até 16% (dezesseis por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 30, 31 e 32).
Art. 55 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, Parágrafo Único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 56 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1o, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 57 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão no exercício financeiro de 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder revisão geral anual, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, corrigir o valor do auxílio-alimentação, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ( Art. 169, § 1o, II, da Constituição Federal).
§ 1° Os recursos para fazer face as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, comprovados os seguintes requisitos conforme dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
§ 2° Caso haja necessidade de suplementação para fazer face as despesas decorrentes da aplicação do disposto no caput do art. 57, o ordenador da despesa não poderá emitir a declaração até que o Projeto de Lei de abertura de crédito adicional suplementar, seja sancionado.
Art. 58 Ressalvada a hipótese do inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa verificada no Exercício de 2022, acrescida de 8% (oito por cento), em valores correntes, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 59 Nos casos de necessidade temporária de interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 90% (noventa por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 22, parágrafo único, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. A autorização para realização de horas extras, deverá conter o período e a descrição dos serviços extraordinários a serem executados, os quais deverão ser liquidados para efeito de inclusão no pagamento junto a folha do mês de sua competência.
Art. 60 Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 19 e 20):
I - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - eliminação das despesas com horas-extras; e
IV - eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 61 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardam relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "33903400000 - Outras Despesas de Pessoal Decorrente de Contratos de Terceirização".
Art. 62 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 63 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 64 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 65 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de planejamento e orçamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, a que se refere o § 1°, do Art. 93, da Lei Orgânica Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item da receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificadas posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
Art. 66 A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2023, e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1° A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1°.
Art. 67 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 68 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite de seus saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo (§ 2°, do Art. 167, da Constituição Federal).
Art. 69 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios ou outra modalidade congênere com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 70 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei n° 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações para conciliação das prioridades e metas estabelecido no anexo I desta presente lei.
Art. 71 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.
Art. 72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de agosto de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ÓRGÃO: 000001 - CÂMARA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000001 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2.101 - manutenção do poder legislativo municipal;
a) aquisição de veículos;
b) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
c) manter os serviços do poder legislativo;
d) impressão de lei orgânica para distribuição gratuita;
e) fiscalização financeira e orçamentária externa;
f) comunicação, transparência e divulgação oficial e institucional das ações legislativas;
g) realizar sessão solene e audiências públicas;
h) gestão de documentos do arquivo;
i) gestão patrimonial;
j) revisão da estrutura organizacional e plano de carreira; e
k) atualizar o valor do auxílio alimentação.
2.106 - adequação e modernização do plenário;
a) modernizar e adquirir equipamentos para o plenário;
2.102 - publicação de atos oficiais;
2.103 - manutenção, implementos de sistemas informatizados, rede, comunicação e transparência;
a) modernizar e adquirir equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
b) manter e atualizar o site e o portal da transparência na rede municipal de computadores;
c) manter e implementar novos mecanismos de segurança do prédio;
1.101 - reforma, adequação, ampliação e acessibilidade para o prédio da câmara municipal;
a) conservar, manter, reformar instalações do prédio;
b) promover adaptações, reformas em geral e acessibilidade ao prédio;
1.102 - aquisição de imóveis visando a ampliação do prédio sede da câmara municipal;
2.104 - realização de concurso público e processo seletivo;
2.105 - representação, capacitação, assinatura de periódicos e Contribuições a entidades de assessoria;
a) capacitação de servidores e agentes políticos; e
b) realizar e/ou apoiar eventos: congressos, simpósios, seminários, cursos e etc.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000001 - GABINETE DO PREFEITO
2.201 - contribuição à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
2.202 - contribuição à Confederação Nacional dos Municípios; e
2.203 - manutenção, restruturação e modernização do Gabinete do Prefeito
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
2.204 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria municipal de governo e comunicação;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.205 - divulgação voltada para a transparência de gestão;
2.206 - publicação de atos oficiais do município;
2.207 – implantação e manutenção de sistema de internet para uso comunitário; e
2.208 - implantação e manutenção de sistema de comunicação audiovisual.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000011 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.209 manutenção, restruturação e modernização - manutenção, restruturação e modernização da procuradoria do município
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000012 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.210 - manutenção, restruturação e modernização da controladoria do município;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000021 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.211 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria de administração;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
1.201 - construção, reforma e ampliação de prédios e próprios municipais;
2.212 - treinamento e capacitação de recursos humanos;
2.213 - contribuição ao programa de amparo ao servidor público – PASEP; e
2.214 – manutenção, restruturação e modernização dos serviços de informática.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000022 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
2.215 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria de finanças;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.216 – manutenção das ações de modernização tributária no âmbito do PMAT;
0.202 - principal e juros sobre a dívida contratada junto ao SGP/PREV; e
0.203 - principal e juros sobre a dívida contratada em geral.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000023 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
2.217 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria municipal de planejamento;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.212 - treinamento e capacitação de recursos humanos;
2.226 – manutenção das ações de regularização fundiária; e
9.999 - reserva de contingência.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000031 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.
2.218 - manutenção, restruturação da secretaria municipal do trabalho, desenvolvimento econômico, indústria, comércio e turismo
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.19 - realização e participação em cursos, simpósios e palestras voltados para a capacitação do servidor;
2.220 - estruturação e manutenção do Sistema Nacional de Emprego – SINE;
1.203 - implantação e manutenção de escola voltada para o treinamento de mão de obra para a indústria;
2.221 - apoio a produção de artesanato e realização de feiras;
2.222 - promoções para o comércio e ornamentação natalina; e
2.223 - transferência a organizações não governamentais vinculadas ao comércio.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000041 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
2.225 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria de obras e desenvolvimento urbano;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.226 - manutenção das ações de regularização fundiária;
1.206 - construção de calçamento, pavimentação e sinalização viária;
1.207 - construção de muros, escadarias e calçadas cidadãs;
1.208 - construção e reforma de pontes e bueiros na zona urbana;
1.209 - construção, reforma e ampliação de praças, parques e jardins;
1.210 - construção, reforma e ampliação de cemitérios municipais;
1.211 - ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica;
1.212 - construção de drenagem, galerias e canalização de córregos;
1.213 - construção, ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água;
1.214- construção, ampliação e melhoria do sistema de coleta e tratamento de esgoto;
1.215 - ampliação da usina de reciclagem e construção do transbordo de resíduos sólidos urbanos;
1.216 - reforma e ampliação do terminal rodoviário; e
1.217 - construção, reabertura, cascalhamento e melhoria de estradas.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000042 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE
2.227 - implantação e manutenção do sistema de videomonitoramento;
2.228 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria de serviços urbanos e transporte;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.229 - manutenção dos sistemas de iluminação pública;
2.230 - manutenção dos sistemas de abastecimento de água;
2.231 - manutenção dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos;
2.232 - manutenção dos serviços de limpeza pública;
2.234 - transferência a organizações não governamentais vinculadas a resíduos sólidos; e
2.257 - manutenção do departamento de trânsito;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000051 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
2.235 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria municipal de desenvolvimento agropecuário;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.236 - realização de cursos, simpósios e eventos voltados para a capacitação de agricultores;
2.237 - transferência a organizações não governamentais vinculadas aos agricultores;
1.219 - aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para a agricultura;
2.238 - apoio a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros; e
2.239 - manutenção de viveiros e distribuição de sementes e mudas visando a diversificação agrícola e a reno.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000052 - FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
2.240 - manutenção do fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável; e
2.241 - manutenção dos serviços voltados para a construção de infraestrutura rural.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000061 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2.242 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria municipal de meio ambiente;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.243 - realização e participação em cursos, simpósios e eventos voltados para o meio ambiente;
1.220 - construção e manutenção de barramentos para controle da proliferação de vetores; e
2.258 - transferência ao CIM NOROESTE.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000071 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ARTE
2.244 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria de cultura e arte;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.245 - realização de festas e eventos; e
2.246 - manutenção da biblioteca pública municipal.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000072 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
2.247 - manutenção do fundo municipal da cultura;
2.248 - manutenção da banda de música municipal;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e
2.249 - apoio às atividades vinculadas ao teatro amador e à cultura popular.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000073 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
2.250 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria de esporte e lazer;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
1.221 - construção, reforma e ampliação de ginásios e quadras poliesportivas;
1.222 - construção, reforma e ampliação do estádio municipal e campos de futebol;
1.231 - modernização e reestruturação de praças através de equipamentos esportivos;
1.251 - promoção e participação em eventos desportivos amadores; e
2.259 - aquisição de uniformes e materiais esportivos para atender os projetos esportivos.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000081 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
2.252 - manutenção, restruturação e modernização do fundo municipal de proteção e de defesa do consumidor;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000082 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
2.253 - manutenção, restruturação e modernização da coordenadoria de defesa civil do município;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000083 - GABINETE GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA
2.254 - manutenção da junta do serviço militar e do TG 01-015;
2.256 - manutenção, restruturação e modernização do gabinete de gestão integrada de segurança; e
2.255 - transferência a organizações não governamentais vinculadas a segurança pública.
ÓRGÃO: 000003 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade orçamentária: 000001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA
2.301 - manutenção, restruturação da Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família; e
9.999 - reserva de contingência.
ÓRGÃO: 000003 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000002 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.302 - manutenção, reestruturação e modernização do Fundo Municipal de Assistência Social;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.303 - capacitação e treinamento de servidores vinculados à assistência social;
1.304 - construção, reforma e ampliação do centro de convivência dos idosos;
2.304 - transferência a organizações não governamentais vinculadas à pessoa idosa;
2.305 - transferência e doação de equipamentos a ONGS vinculadas à pessoa portadora de deficiência;
2.306 - manutenção do abrigo luz;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.308 - manutenção do conselho tutelar;
2.307 - manutenção do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
1.305 - Construção, reforma e ampliação da sede do abrigo institucional - Abrigo Luz
2.309 - manutenção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.310 - manutenção do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.311 - manter e gerenciar o cadastro único do governo federal - IGD/CADUNICO;
2.312 - benefício eventual as pessoas em vulnerabilidade social - passagens;
2.313 - manutenção das ações voltadas para a convivência e fortalecimento de vínculos;
2.322 - benefício eventual as pessoas em vulnerabilidade social - natalidade;
2.323 - benefício eventual as pessoas em vulnerabilidade social - mortalidade;
2.326 - promoção de união civil de casais em vulnerabilidade social;
2.329 - promoção da politica de prevenção da violência contra a mulher;
2.314 - benefício eventual as pessoas em vulnerabilidade social - kits de cestas básicas de alimentos;
2.324 - benefício eventual as pessoas em vulnerabilidade social - fornecimento de leite;
2.331 – execução do projeto de compra direta de alimentos CDA;
2.316 - capacitação e treinamento de pessoas em vulnerabilidade social; e
2.319 - manutenção do programa incluir.
ÓRGÃO: 000003 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000003 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
2.315 - benefício eventual as pessoas em vulnerabilidade social - kits de material de construção;
2.317 - manutenção do fundo municipal de habitação de interesse social;
1.303 - construção e melhorias de unidades habitacionais para a população de baixa renda;
2.318 - Locação de imóvel residencial para uso temporário de famílias em vulnerabilidade ou risco;
2.327 - regularização de loteamentos públicos nas zonas especiais de interesse social; e
2.328 - regularização fundiária nas zonas especiais de interesse social.
ÓRGÃO: 000003 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000004 - FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
2.320 - manutenção do fundo da infância e adolescência;
2.330 - promoção da politica de prevenção da violência contra crianças e adolescentes;
2.321 - manutenção das ações para o desenvolvimento da infância e adolescência; e
2.325 - transferência a organizações não governamentais para ações voltadas à criança e adolescente.
ÓRGÃO: 000004 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.401 - manutenção, restruturação e modernização da secretaria municipal de saúde;
2.402 - realização e participação em cursos, seminários e simpósios da saúde; e
9.999 - reserva de contingência.
ÓRGÃO: 000004 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000002 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.414 - transferência a organizações não governamentais para atendimento hospitalar;
2.403 - manutenção, restruturação e modernização do fundo municipal de saúde;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
1.401 - aquisição de imóveis, construção, reforma e ampliação de unidades básicas de saúde;
1.402 - construção, reforma e ampliação do centro de atenção psicossocial - CAPS;
2.404 - manutenção da atenção básica com recursos do piso da atenção básica - PAB;
2.405 - manutenção do programa estratégia saúde da família;
2.406 - manutenção do programa de agentes comunitários de saúde;
2.407 - manutenção do programa de saúde bucal;
2.408 - transferência ao CIM/NOROESTE;
2.409 - manutenção do programa de assistência farmacêutica;
2.410 - manutenção dos serviços de reabilitação física;
2.411 - manutenção dos serviços do laboratório municipal;
2.412 - realização de exames diversos, aquisição de órteses, próteses, cadeiras de rodas e insumos diversos.
2.415 - manutenção dos serviços de vigilância em saúde;
2.413 - complementação alimentar para nutrizes e crianças de baixo peso;
2.416 - manutenção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; e
2.417 - programa castração, controle populacional animais e transmissão vetorial
ÓRGÃO: 000005 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.501 -manutenção da secretaria municipal de educação; e
9.999 - reserva de contingência.
ÓRGÃO: 000005 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000002 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
2.502 - realização e participação em cursos, seminários e simpósios da educação básica;
2.503 - manutenção do programa de alimentação escolar;
2.504 - transferência a organizações não governamentais vinculadas à educação do campo;
2.509 - manutenção do programa de transporte escolar da educação básica;
2.511 - transferências no âmbito do Programa Escola Democrática – PED.
2.506 - apoio ao transporte dos graduandos em nível superior;
2.507 - manutenção do programa de alfabetização de jovens e adultos;
1.501 - aquisição de imóveis e construção, reforma e ampliação de prédios administrativos da educação;
2.514 - aquisição de kits de uniformes escolares para atender os estudantes da rede municipal de ensino;
2.515 - aquisição de kits de matérias escolares para atender os estudantes da rede municipal de ensino;
ÓRGÃO: 000005 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Unidade orçamentária: 000003 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF.
1.504 - adequação e modernização de escolas do ensino fundamental;
1.502 - construção, reforma e ampliação de escolas do ensino fundamental;
1.505 - adequação e modernização de escolas da educação infantil;
1.503 - construção, reforma e ampliação de escolas da educação infantil;
2.508 - manutenção do ensino fundamental;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.512 - manutenção do programa de inovação educação conectada no ensino fundamental;
2.510 - manutenção da educação infantil;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.513 - manutenção do programa de inovação educação conectada na educação infantil.
ÓRGÃO: 000006 - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA - CASP.
Unidade orçamentária: 000001 - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA - CASP
2.601 - manutenção da Caixa de Assistência do Servidor Público – CASP;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.602 - assistência ambulatorial, médica e hospitalar aos segurados da CASP;
2.603 - auditorias em contas hospitalares e perícias médicas; e
9.999 - reserva de contingência.
ÓRGÃO: 000007 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA - SGP/PREV.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000001 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA - SGP/PREV.
2.701 - manutenção do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Gabriel da Palha;
a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
2.702 - treinamento e capacitação de servidores e conselheiros do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos;
2.703 - pagamento de aposentadorias;
2.704 - pagamentos de pensões; e
9.999 - reserva de contingência.